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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0029696-18.2011.4.01.3400 - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00267.2015.00013400.1.00059/00128
SENTENÇA TIPO A
PROCESSO Nº 0029696-18.2011.4.01.3400
AÇÃO ORDINÁRIA/SERVIÇOS PÚBLICOS – CLASSE 1300
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL – SINDJUS/DF
ADVOGADOS: IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR E OUTROS
RÉ: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada sob o rito ordinário pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO
DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL – SINDJUS/DF – em desfavor da UNIÃO
FEDERAL, em que objetiva:
i) declaração do direito dos servidores públicos ocupantes do cargo de
analista judiciário, área de apoio especializado, especialidade jornalismo, dos quadros
de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário no Distrito Federal, a jornada de trabalho
de cinco horas, sem prejuízo da remuneração;
ii) a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente em reduzir a
carga horária de trabalho dos substituídos para cinco horas; e
iii) a condenação ao pagamento aos substituídos do adicional por serviço
extraordinário calculado sobre as horas de trabalho que excederam ou excederem à
jornada de trabalho de cinco horas, excluídas as parcelas prescritas.
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Para tanto, aduz que, na qualidade de substituto processual dos
servidores públicos ocupantes do cargo de analista judiciário, área de apoio
especializado, especialidade jornalismo, do quadro de pessoal do STJ, inaugurou
processo administrativo perante aquela Corte Superior de Justiça para obter o ajuste
da jornada de trabalho dos substituídos, a fim de adequá-la à legislação especial que,
admitida como regra geral (art. 19 da Lei 8.112/90), prevê carga horária diária
máxima de cinco horas (art. 9º do Decreto-Lei 972/69).
Contudo, informa que referido pleito fora indeferido pelo Diretor-Geral
do STJ, nada obstante a clara redação do art. 19 da Lei 8.112/90 e precedentes
favoráveis do CNJ sobre a questão.
Interposto recurso administrativo, o Conselho de Administração do STJ
o desproveu sob o fundamento de que as atribuições dos servidores seriam
incompatíveis com as atividades de jornalista.
Assim, informa que apresentou perante o CNJ procedimento de controle
administrativo, cuja pretensão de controle fora julgada improcedente.
Nesse cenário, aduz a necessidade de ajuizamento do presente feito
coletivo, de forma a obter pronunciamento jurisdicional que reconheça aos jornalistas
do Poder Judiciário o direito à jornada diferenciada de cinco horas diárias.
Instruem a inicial os documentos de fls. 23/141.
Procuração e substabelecimento às fls. 24 e 155; 166.
Custas recolhidas (fl. 141).
Contestação às fls. 145/149, acompanhada de documentos (fls. 150/151,
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por meio da qual a ré pugnou pela improcedência dos pedidos.
Substabelecimento sem reserva de poderes às fls. 154/155.
Réplica às fls. 159/162.
As partes informaram não ter outras provas a produzir (fls. 168 e 169-
verso).
É o relatório.
DECIDO.
Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito.
O exercício da profissão de jornalista é regulamentado pelo Decreto-Lei
972/69, cuja norma fora recepcionada pela nossa atual Constituição da República – à
exceção do seu art. 4º, inc. V, conforme decidiu o STF no bojo do RE 511.961 –,
senão vejamos, in verbis (grifos nossos):
EMENTA: JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR,
REGISTRADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO DE JORNALISTA. LIBERDADES DE PROFISSÃO, DE
EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 5º, IX E
XIII, E ART. 220, CAPUT E § 1º). NÃO RECEPÇÃO DO ART. 4º, INCISO V, DO
DECRETO-LEI N° 972, DE 1969. 1. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ART.
102, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO. REQUISITOS PROCESSUAIS
INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. Os recursos
extraordinários foram tempestivamente interpostos e a matéria constitucional que
deles é objeto foi amplamente debatida nas instâncias inferiores. Recebidos nesta
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Corte antes do marco temporal de 3 de maio de 2007 (AI-QO nº 664.567/RS, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence), os recursos extraordinários não se submetem ao regime
da repercussão geral. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal
possui sólida jurisprudência sobre o cabimento da ação civil pública para proteção de
interesses difusos e coletivos e a respectiva legitimação do Ministério Público para
utilizá-la, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal. No
caso, a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público com o objetivo de
proteger não apenas os interesses individuais homogêneos dos profissionais do
jornalismo que atuam sem diploma, mas também os direitos fundamentais de toda a
sociedade (interesses difusos) à plena liberdade de expressão e de informação. 3.
CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A não-recepção do Decreto-Lei n°
972/1969 pela Constituição de 1988 constitui a causa de pedir da ação civil pública e
não o seu pedido principal, o que está plenamente de acordo com a jurisprudência
desta Corte. A controvérsia constitucional, portanto, constitui apenas questão
prejudicial indispensável à solução do litígio, e não seu pedido único e principal.
Admissibilidade da utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização
incidental de constitucionalidade. Precedentes do STF. 4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO
DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, INCISO XIII, DA
CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E CONFORMAÇÕES
LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao assegurar a
liberdade profissional (art. 5º, XIII), segue um modelo de reserva legal qualificada
presente nas Constituições anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das
"condições de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional. No
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âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na formulação do art. 5º,
XIII, da Constituição de 1988, paira uma imanente questão constitucional quanto à
razoabilidade e proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis que
disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes do livre exercício
das profissões. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Representação n.° 930,
Redator p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao legislador o poder de restringir o
exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial.
5. JORNALISMO E LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO.
INTEPRETAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XIII, EM CONJUNTO COM OS
PRECEITOS DO ART. 5º, INCISOS IV, IX, XIV, E DO ART. 220 DA
CONSTITUIÇÃO. O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita
vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O
jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de
forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se
dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O
jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas
por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso
implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, inciso XIII, da Constituição, na
hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os
preceitos do art. 5º, incisos IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram
as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. 6. DIPLOMA
DE CURSO SUPERIOR COMO EXIGÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO DE JORNALISTA. RESTRIÇÃO INCONSTITUCIONAL ÀS
LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. As liberdades de
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expressão e de informação e, especificamente, a liberdade de imprensa, somente
podem ser restringidas pela lei em hipóteses excepcionais, sempre em razão da
proteção de outros valores e interesses constitucionais igualmente relevantes, como
os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à personalidade em geral. Precedente
do STF: ADPF n° 130, Rel. Min. Carlos Britto. A ordem constitucional apenas
admite a definição legal das qualificações profissionais na hipótese em que sejam
elas estabelecidas para proteger, efetivar e reforçar o exercício profissional das
liberdades de expressão e de informação por parte dos jornalistas. Fora desse quadro,
há patente inconstitucionalidade da lei. A exigência de diploma de curso superior
para a prática do jornalismo - o qual, em sua essência, é o desenvolvimento
profissional das liberdades de expressão e de informação - não está autorizada pela
ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira
supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística,
expressamente proibido pelo art. 220, § 1º, da Constituição. 7. PROFISSÃO DE
JORNALISTA. ACESSO E EXERCÍCIO. CONTROLE ESTATAL VEDADO PELA
ORDEM CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL QUANTO À
CRIAÇÃO DE ORDENS OU CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a
regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, incisos IV, IX, XIV,
e o art. 220, não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e
exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que
interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade
jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza
censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada
pelo art. 5º, inciso IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de
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controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o
Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização
desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse
campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação. Jurisprudência
do STF: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin,
DJ, 2-9-1977. 8. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS. POSIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS
AMERICANOS - OEA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu
decisão no dia 13 de novembro de 1985, declarando que a obrigatoriedade do
diploma universitário e da inscrição em ordem profissional para o exercício da
profissão de jornalista viola o art. 13 da Convenção Americana de Direitos
Humanos, que protege a liberdade de expressão em sentido amplo (caso "La
colegiación obligatoria de periodistas" - Opinião Consultiva OC-5/85, de 13 de
novembro de 1985). Também a Organização dos Estados Americanos - OEA, por
meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, entende que a exigência de
diploma universitário em jornalismo, como condição obrigatória para o exercício
dessa profissão, viola o direito à liberdade de expressão (Informe Anual da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, de 25 de fevereiro de 2009). RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
(RE 511961, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
17/06/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-
02382-04 PP-00692 RTJ VOL-00213- PP-00605)
Nessa linha, tem-se por recepcionado e vigente o art. 9º do sobredito
Decreto-Lei, que assim estatui (grifou-se):
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Art 9º O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de
trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário
estipulado, para a respectiva função em acôrdo ou convenção coletiva de trabalho, ou
sentença normativa da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivos poderão os sindicatos de
jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela
divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de
comunicação coletiva.
Referida previsão está em consonância com os dispositivos da
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que regulam as atividades dos jornalistas
profissionais, cujos regramentos que interessam ao deslinde da presente controvérsia
são a seguir transcritos (grifos nossos):
SEÇÃO XI
DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas
jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na
ilustração, com as exceções nela previstas.
...omissis...
Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção
não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
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Contudo, os substituídos do sindicato-autor estão submetidos ao regime
jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais – Lei 8.112/90 – que assim dispõe (grifou-se):
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do
trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de
seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de
17.12.91)
§ 1o
O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime
de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o
O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis
especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
Nesse ponto, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento no sentido
de que a jornada de trabalho dos servidores públicos deve ser fixada entre o mínimo
de 06 e o máximo de 08 horas semanais, de acordo com o interesse da Administração.
Aquela corte entendeu, ainda, que, com a edição da lei 8.112/90, ficaram
superadas as leis trabalhistas que eram aplicadas aos servidores.
Veja-se o teor do acórdão:
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ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE - JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA - ART. 19
DA LEI Nº 8.112/90.
1. Os servidores públicos deverão cumprir jornada de trabalho que terá um mínimo
de seis e um máximo de oito horas diárias, impondo-se reconhecer que a fixação
dessa carga horária está adstrita ao interesse da Administração Pública, tendo em
conta critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder
discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade.
2. Com a edição da Lei nº 8.112/90, restaram superados os comandos da
Consolidação das Leis do Trabalho, anteriormente aplicáveis a esses servidores, uma
vez que a relação trabalhista foi absorvida pela relação estatutária, que passou a
reger, de forma específica, as relações entre os servidores e o Poder Público.
3. Precedentes deste Tribunal.
4. Mandado de segurança denegado.
(MS 4.334/DF, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 25.11.1998, DJ 01.02.1999 p. 101)
Assim, tem-se por inaplicável aos substituídos do sindicato-autor o
artigo 303 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), já que referidos substituídos
são regidos pelo estatuto dos servidores públicos federais (Lei 8.112/90).
Assim, resta definir se o art. 9º do sobredito Decreto-Lei tem
aplicabilidade restrita àqueles regidos pela CLT (e assim os pleitos seriam
improcedentes) ou se aplicável também aos servidores estatutários, por força do art.
19, § 2o, da Lei 8.112/90, o que então fundamentaria a procedência dos pedidos.
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Tanto o artigo 303 da CLT quanto o artigo 9º do Decreto-Lei 972/69 tem
seu campo de aplicação restrito aos jornalistas regidos pela CLT, ou seja, com
viés/campo de incidência trabalhista.
A uma, porque o artigo 9º do Decreto-Lei 972/69 não deixa margem de
dúvidas quanto a sua aplicação restrita aos contratos de trabalho. Tanto é assim que
expressamente consigna que “O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos
contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base
inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acôrdo ou convenção
coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho” (grifou-se).
No que diz respeito especificamente à carreira dos substituídos do
sindicato-autor, insta consignar, ainda, que há precedente do TRF da Primeira Região,
no qual aquela corte afastou a incidência das normas do Decreto-Lei nº 972/69 e
Decreto nº 83.284/79 em relação aos jornalistas servidores públicos. Eis a ementa
(grifos nossos):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL.
AUTARQUIA. MP Nº 1.561/97. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E
NULIDADE PROCESSUAL REJEITADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SERVIDOR PÚBLICO. JORNALISTA . JORNADA DE TRABALHO DE 5
(CINCO) HORAS DIÁRIAS. DECRETO-LEI Nº 972/69 E DECRETO Nº
83.284/79. INAPLICABILIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO. ART. 19 DA LEI Nº
8.112/90.
1. Sentença proferida contra autarquia na vigência da MP nº 1.561-1/97,
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posteriormente convertida na Lei nº 9.469/97, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição
obrigatório. Remessa tida por interposta.
2. Não configura litispendência o ajuizamento de ação nesta Justiça Comum Federal,
pleiteando parcela remuneratória relativa ao período posterior à conversão do
servidor ao regime estatutário, na pendência de ação proposta perante a Justiça do
Trabalho, na qual se reconheceu a competência daquele órgão apenas em relação ao
período anterior à mencionada conversão de regime.
3. Lide que versa sobre matéria exclusivamente de direito pode ter o seu julgamento
antecipado, independentemente de dilação probatória, nos termos do art. 330, I, do
CPC. Hipótese em que não restou demonstrado nenhum prejuízo para a parte, por
não se reportar a prova documental pretendida a questão fática discutida nos autos,
mas sim a questão de direito, conhecível de ofício pelo juiz.
4. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da
ação" (Súmula 85 do STJ). Prescrição inocorrente na espécie.
5. Não se aplica ao servidor público estatutário ocupante de cargo de jornalista a
jornada de trabalho da categoria profissional, regulamentada pelo Decreto-Lei nº
972/69 e Decreto nº 83.284/79, mas, sim, aquela prevista no art. 19 da Lei nº
8.112/90 (entre o mínimo de seis e o máximo de oito horas diárias), por se tratar de
lei específica. Precedentes da Corte e do STJ (AC 1999.01.00.104184-0/MG, Rel.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão (conv), Primeira Turma Suplementar, DJ de
15/09/2005, p.107; MS 4.334/DF, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, Terceira
Seção, julgado em 25.11.1998, DJ 01.02.1999 p. 101).
6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento, para julgar
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improcedente o pedido inicial.
(AC 1997.01.00.037442-7/MG, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos
Fernandes, Primeira Turma, 21/08/2006 DJ P. 17)
A duas, porque, para a aplicação do § 2º do art. 19 da Lei 8.112/90 – “O
disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis
especiais” –, não basta a mera existência de lei especial regulando a jornada de
trabalho de determinada profissão, como sustenta o sindicato-autor, mas ainda que
referida lei expressamente consigne sua aplicabilidade aos servidores públicos
estatutários que pretendem invocá-la para reduzir sua jornada para, assim, afastar a
jornada de trabalho prevista no caput do art. 19 da Lei 8.112/90 – “Os servidores
cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta
horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias,
respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)”.
Essa necessidade de que referida lei especial expressamente consigne
sua aplicabilidade aos servidores públicos estatutários – vez que os servidores
públicos, em sentido amplo, compreendem os servidores estatutários, os empregados
públicos e os servidores temporários – que pretendem invocá-la para reduzir sua
jornada decorre de ambos os supraprincípios do regime jurídico-administrativo –
supremacia e indisponibilidade do interesse público – e de um dos princípios
constitucionais da Administração Pública – o princípio da legalidade (art. 37, caput,
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da Constituição Federal), vez que os substituídos se submetem a um regime jurídico
ineludivelmente estatutário (disciplinado em lei).
Nesse ponto, diversos aspectos da relação entre a Administração Pública
e seus servidores estão disciplinados diretamente na Constituição da República. À
título exemplificativo, o art. 39, § 3º, alterado pela Emenda Constitucional nº 19,
estende aos servidores ocupantes de cargos públicos alguns direitos
sociais/trabalhistas dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, aquele previsto no
art. 7º, XIII, relativo à duração máxima da jornada de trabalho diária e semanal.
Confira-se, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
...omissis...
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de
1943)
...omissis...
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho
de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
...omissis...
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§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV,
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a
lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o
exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A Lei 8.112/90, por sua vez, também traz regramento acerca da duração
máxima da jornada de trabalho semanal, além de fixar os limites mínimo e máximo
de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. Contudo, como exposto acima, a
determinação contida no § 2º do art. 19 da Lei 8.112/90 – “O disposto neste artigo
não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais” – não autoriza a
aplicação de qualquer lei especial à duração da jornada de trabalho, notadamente
quando ela se destina exclusivamente àqueles regidos pela CLT (e.g., o Decreto-Lei
972/69), e quando referida norma não autoriza expressamente sua aplicabilidade aos
servidores públicos estatutários.
Ademais, o disposto no § 2º do art. 19 da Lei 8.112/90 – “O disposto
neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais” –, a
rigor, e na prática, não importa em autorização para a aplicação do critério da
especialidade, enquanto um dos três critérios que devem ser levados em conta para a
solução das antinomias ou lacunas de conflito.
Isso porque não há a denominada antinomia ou lacunas de conflito em
relação à jornada de trabalho dos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/90, vez
que o § 2º do art. 19 dessa Lei tratou de regular eventual conflito entre a Lei 8.112/90
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e determinada norma acerca da jornada de trabalho. Para tanto, tratou de afastar
expressamente a jornada regular (de seis a oito horas diárias), prevista no caput desse
artigo, quando houver lei especial regulando referida jornada.
O que o legislador quis dizer é que, havendo outra norma aplicável ao
servidor público e que disponha de forma diversa acerca da jornada de trabalho
regulada pelo caput do art. 19 da Lei 8.112/90, deve prevalecer a jornada
específica/especial que, na prática, corresponde à jornada reduzida (normalmente de
quatro horas diárias).
Assim, na espécie, somente em caso de lei especial que expressamente
regule a duração de trabalho dos jornalistas servidores públicos estatutários, é que a
pretensão comportaria deferimento.
E isso não se vislumbra na espécie, pois, como já explanado acima, o
Decreto-Lei 972/69 tem aplicação restrita aos jornalistas regidos pela CLT. Ademais,
a Lei 11.416/06 – que “Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder
Judiciário da União” – é silente quanto à carga horária dos servidores públicos do
Poder Judiciário.
Assim, o Conselho Nacional de Justiça, competente para o controle da
atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da
Constituição da República), regulou a matéria por meio do art. 1º da Resolução
88/2009, disponível no endereço eletrônico
http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/rescnj_88.pdf, o qual estatui
que “a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de 8 horas diárias e
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40 horas semanais, salvo se houver legislação local ou especial disciplinando a
matéria de modo diverso, facultada a fixação de 7 horas ininterruptas”.
Assim, reitere-se, a aplicação da duração de trabalho estabelecida em
leis especiais necessariamente pressupõe que referidas leis expressamente sejam
aplicáveis aos servidores que desejam invocá-las para reduzir sua carga horária de
trabalho.
Para ilustrar o raciocínio ora empregado, pode-se citar o ocorrido com a
carreira dos médicos que são servidores públicos. Quanto à referida carreira, o STF,
no julgamento do MS 25027, em 19/05/2005, fixou a jornada diária de trabalho deles
em 4 (quatro) horas sob amparo da Lei 9.436/97, por considerar que referida lei
especial expressamente tratava do médico servidor público. Confira-se referida
ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MÉDICOS: JORNADA
DIÁRIA DE TRABALHO. D.L. 1.445/76, art. 14. Lei 9.436, de 05.02.97, art. 1º. Lei
8.112, de 11.12.90, art. 19, § 2º. I. - A jornada diária de trabalho do médico servidor
público é de 4 (quatro) horas. Decreto Lei 1.445/76, art. 14. Lei 9.436/97, art. 1º. II. -
Normas gerais que hajam disposto a respeito da remuneração dos servidores
públicos, sem especificar a respeito da jornada de trabalho dos médicos, não
revogam a norma especial, por isso que a norma especial afasta a norma geral, ou a
norma geral não revoga nem modifica a norma especial. III. - Mandado de segurança
deferido.
(MS 25027, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em
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19/05/2005, DJ 01-07-2005 PP-00006 EMENT VOL-02198-02 PP-00258 LEXSTF
v. 27, n. 322, 2005, p. 190-202)
Por oportuno, confira-se a redação do art. 1º da Lei 9.436/97 – que
“Dispõe sobre a jornada de trabalho de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico
do Trabalho e Médico Veterinário, da Administração Pública Federal direta, das
autarquias e das fundações públicas federais” –, in verbis (grifou-se):
Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de
cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde
Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da
Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas
federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo
a esta Lei.
Nesse ponto, não se desconhece que a Lei 9.436/97 fora revogada –
posteriormente ao julgamento sobredito do STF – pela Lei 12.702/12, a qual
igualmente assegura aos médicos servidores públicos a opção pela jornada reduzida
de trabalho (20 horas semanais), senão vejamos:
Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde
Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico
Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei no 8.112,
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de 11 de dezembro de 1990
, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art.
40, é de 20 (vinte) horas semanais.
...omissis...
§ 2o
Os ocupantes dos cargos efetivos de que trata este artigo poderão, mediante
opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas
semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária
e financeira.
§ 3o
Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que
na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os
valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no
Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.
Art. 42. A jornada de trabalho dos médicos empregados de órgão ou entidade da
União beneficiados pela Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994
, é de 20 (vinte) horas semanais.
...omissis...
§ 2o
Os médicos empregados de órgão ou entidade da União de que trata este artigo
poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40
(quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a
disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3o
Os médicos empregados de que trata este artigo que optarem pela jornada de 40
(quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a
opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais terão os valores do vencimento
básico, das gratificações específicas e das retribuições fixadas no Anexo XLVI desta
Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.
Art. 43. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Médico, Médico
Veterinário e Médico-Área do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos
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em Educação de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005
, é de 20 (vinte) horas semanais.
Situação diversa ocorre, e.g., com os jornalistas da Empresa Brasil de
Comunicação S/A (EBC), pois seus empregados jornalistas tem relação/vínculo
empregatício com essa empresa pública, de modo que, regidos pela CLT, poderiam
até invocar os dispositivos dessa Consolidação que tratam dos jornalistas
profissionais (arts. 302 e seguintes) e o art. 9º do Decreto-Lei 972/69 para, assim,
cumprirem a jornada diária de 5 (cinco) horas.
A partir das considerações acima, infere-se que assiste razão ao
subscrevente da contestação da União quando assim sustenta (fl. 147):
De fato a situação das autoras é de obediência ao disposto na lei art. 19 § 2º, da lei
8.112/90 e não de aplicação do Decreto-Lei 972/69 ao caso em comento, tendo em
vista se tratar de servidor estatutário.
Esse raciocínio inclusive é aplicado ao causídico que subscreve esta petição, já que o
estatuto da OAB determina a carga horário de trabalho ao advogado de 4 horas
diárias [art. 20, caput, Lei 8.906/94] sendo que este causídico, por ser servidor
público de carreira, deve obedecer aos ditames da lei específica, lei 8.112/1990 que
determina a carga horária de 8 horas diárias.
Em resumo, considerando-se que (i) o Decreto-Lei 972/69 não autoriza
sua aplicação aos servidores públicos e a (ii) necessidade das leis especiais, para
serem aplicáveis aos servidores públicos (art. 19, § 2º, Lei 8.112/90), expressamente
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consignarem sua extensão a eles, não prosperam os pleitos autorais para aplicação do
art. 9º desse Decreto-Lei aos ocupantes do cargo de analista judiciário, área de apoio
especializado, especialidade jornalismo, dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder
Judiciário no Distrito Federal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos
do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários
advocatícios que fixo em 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código
de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de Junho de 2015.
SOLANGE SALGADO
Juíza Federal da 1ª Vara – SJ/DF
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  • 1. 0 0 2 9 6 9 6 1 8 2 0 1 1 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029696-18.2011.4.01.3400 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00267.2015.00013400.1.00059/00128 SENTENÇA TIPO A PROCESSO Nº 0029696-18.2011.4.01.3400 AÇÃO ORDINÁRIA/SERVIÇOS PÚBLICOS – CLASSE 1300 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL – SINDJUS/DF ADVOGADOS: IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR E OUTROS RÉ: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito ordinário pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL – SINDJUS/DF – em desfavor da UNIÃO FEDERAL, em que objetiva: i) declaração do direito dos servidores públicos ocupantes do cargo de analista judiciário, área de apoio especializado, especialidade jornalismo, dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário no Distrito Federal, a jornada de trabalho de cinco horas, sem prejuízo da remuneração; ii) a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente em reduzir a carga horária de trabalho dos substituídos para cinco horas; e iii) a condenação ao pagamento aos substituídos do adicional por serviço extraordinário calculado sobre as horas de trabalho que excederam ou excederem à jornada de trabalho de cinco horas, excluídas as parcelas prescritas. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 12/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 52902523400222. Pág. 1/21
  • 2. 0 0 2 9 6 9 6 1 8 2 0 1 1 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029696-18.2011.4.01.3400 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00267.2015.00013400.1.00059/00128 Para tanto, aduz que, na qualidade de substituto processual dos servidores públicos ocupantes do cargo de analista judiciário, área de apoio especializado, especialidade jornalismo, do quadro de pessoal do STJ, inaugurou processo administrativo perante aquela Corte Superior de Justiça para obter o ajuste da jornada de trabalho dos substituídos, a fim de adequá-la à legislação especial que, admitida como regra geral (art. 19 da Lei 8.112/90), prevê carga horária diária máxima de cinco horas (art. 9º do Decreto-Lei 972/69). Contudo, informa que referido pleito fora indeferido pelo Diretor-Geral do STJ, nada obstante a clara redação do art. 19 da Lei 8.112/90 e precedentes favoráveis do CNJ sobre a questão. Interposto recurso administrativo, o Conselho de Administração do STJ o desproveu sob o fundamento de que as atribuições dos servidores seriam incompatíveis com as atividades de jornalista. Assim, informa que apresentou perante o CNJ procedimento de controle administrativo, cuja pretensão de controle fora julgada improcedente. Nesse cenário, aduz a necessidade de ajuizamento do presente feito coletivo, de forma a obter pronunciamento jurisdicional que reconheça aos jornalistas do Poder Judiciário o direito à jornada diferenciada de cinco horas diárias. Instruem a inicial os documentos de fls. 23/141. Procuração e substabelecimento às fls. 24 e 155; 166. Custas recolhidas (fl. 141). Contestação às fls. 145/149, acompanhada de documentos (fls. 150/151, ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 12/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 52902523400222. Pág. 2/21
  • 3. 0 0 2 9 6 9 6 1 8 2 0 1 1 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029696-18.2011.4.01.3400 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00267.2015.00013400.1.00059/00128 por meio da qual a ré pugnou pela improcedência dos pedidos. Substabelecimento sem reserva de poderes às fls. 154/155. Réplica às fls. 159/162. As partes informaram não ter outras provas a produzir (fls. 168 e 169- verso). É o relatório. DECIDO. Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito. O exercício da profissão de jornalista é regulamentado pelo Decreto-Lei 972/69, cuja norma fora recepcionada pela nossa atual Constituição da República – à exceção do seu art. 4º, inc. V, conforme decidiu o STF no bojo do RE 511.961 –, senão vejamos, in verbis (grifos nossos): EMENTA: JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, REGISTRADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. LIBERDADES DE PROFISSÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 5º, IX E XIII, E ART. 220, CAPUT E § 1º). NÃO RECEPÇÃO DO ART. 4º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N° 972, DE 1969. 1. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ART. 102, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO. REQUISITOS PROCESSUAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. Os recursos extraordinários foram tempestivamente interpostos e a matéria constitucional que deles é objeto foi amplamente debatida nas instâncias inferiores. Recebidos nesta ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 12/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 52902523400222. Pág. 3/21
  • 4. 0 0 2 9 6 9 6 1 8 2 0 1 1 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029696-18.2011.4.01.3400 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00267.2015.00013400.1.00059/00128 Corte antes do marco temporal de 3 de maio de 2007 (AI-QO nº 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), os recursos extraordinários não se submetem ao regime da repercussão geral. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal possui sólida jurisprudência sobre o cabimento da ação civil pública para proteção de interesses difusos e coletivos e a respectiva legitimação do Ministério Público para utilizá-la, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal. No caso, a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público com o objetivo de proteger não apenas os interesses individuais homogêneos dos profissionais do jornalismo que atuam sem diploma, mas também os direitos fundamentais de toda a sociedade (interesses difusos) à plena liberdade de expressão e de informação. 3. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A não-recepção do Decreto-Lei n° 972/1969 pela Constituição de 1988 constitui a causa de pedir da ação civil pública e não o seu pedido principal, o que está plenamente de acordo com a jurisprudência desta Corte. A controvérsia constitucional, portanto, constitui apenas questão prejudicial indispensável à solução do litígio, e não seu pedido único e principal. Admissibilidade da utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade. Precedentes do STF. 4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao assegurar a liberdade profissional (art. 5º, XIII), segue um modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional. No ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 12/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 52902523400222. Pág. 4/21
  • 5. 0 0 2 9 6 9 6 1 8 2 0 1 1 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029696-18.2011.4.01.3400 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00267.2015.00013400.1.00059/00128 âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na formulação do art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, paira uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial. 5. JORNALISMO E LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. INTEPRETAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XIII, EM CONJUNTO COM OS PRECEITOS DO ART. 5º, INCISOS IV, IX, XIV, E DO ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO. O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, inciso XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, incisos IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. 6. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR COMO EXIGÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. RESTRIÇÃO INCONSTITUCIONAL ÀS LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. As liberdades de ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 12/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 52902523400222. Pág. 5/21
  • 6. 0 0 2 9 6 9 6 1 8 2 0 1 1 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029696-18.2011.4.01.3400 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00267.2015.00013400.1.00059/00128 expressão e de informação e, especificamente, a liberdade de imprensa, somente podem ser restringidas pela lei em hipóteses excepcionais, sempre em razão da proteção de outros valores e interesses constitucionais igualmente relevantes, como os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à personalidade em geral. Precedente do STF: ADPF n° 130, Rel. Min. Carlos Britto. A ordem constitucional apenas admite a definição legal das qualificações profissionais na hipótese em que sejam elas estabelecidas para proteger, efetivar e reforçar o exercício profissional das liberdades de expressão e de informação por parte dos jornalistas. Fora desse quadro, há patente inconstitucionalidade da lei. A exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo - o qual, em sua essência, é o desenvolvimento profissional das liberdades de expressão e de informação - não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, expressamente proibido pelo art. 220, § 1º, da Constituição. 7. PROFISSÃO DE JORNALISTA. ACESSO E EXERCÍCIO. CONTROLE ESTATAL VEDADO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL QUANTO À CRIAÇÃO DE ORDENS OU CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, incisos IV, IX, XIV, e o art. 220, não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, inciso IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 12/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 52902523400222. Pág. 6/21
  • 7. 0 0 2 9 6 9 6 1 8 2 0 1 1 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029696-18.2011.4.01.3400 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00267.2015.00013400.1.00059/00128 controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação. Jurisprudência do STF: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. 8. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS - OEA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu decisão no dia 13 de novembro de 1985, declarando que a obrigatoriedade do diploma universitário e da inscrição em ordem profissional para o exercício da profissão de jornalista viola o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que protege a liberdade de expressão em sentido amplo (caso "La colegiación obligatoria de periodistas" - Opinião Consultiva OC-5/85, de 13 de novembro de 1985). Também a Organização dos Estados Americanos - OEA, por meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, entende que a exigência de diploma universitário em jornalismo, como condição obrigatória para o exercício dessa profissão, viola o direito à liberdade de expressão (Informe Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de 25 de fevereiro de 2009). RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (RE 511961, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL- 02382-04 PP-00692 RTJ VOL-00213- PP-00605) Nessa linha, tem-se por recepcionado e vigente o art. 9º do sobredito Decreto-Lei, que assim estatui (grifou-se): ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 12/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 52902523400222. Pág. 7/21
  • 8. 0 0 2 9 6 9 6 1 8 2 0 1 1 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029696-18.2011.4.01.3400 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00267.2015.00013400.1.00059/00128 Art 9º O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acôrdo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivos poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva. Referida previsão está em consonância com os dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que regulam as atividades dos jornalistas profissionais, cujos regramentos que interessam ao deslinde da presente controvérsia são a seguir transcritos (grifos nossos): SEÇÃO XI DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas. ...omissis... Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 12/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 52902523400222. Pág. 8/21
  • 9. 0 0 2 9 6 9 6 1 8 2 0 1 1 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029696-18.2011.4.01.3400 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00267.2015.00013400.1.00059/00128 Contudo, os substituídos do sindicato-autor estão submetidos ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais – Lei 8.112/90 – que assim dispõe (grifou-se): Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) Nesse ponto, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que a jornada de trabalho dos servidores públicos deve ser fixada entre o mínimo de 06 e o máximo de 08 horas semanais, de acordo com o interesse da Administração. Aquela corte entendeu, ainda, que, com a edição da lei 8.112/90, ficaram superadas as leis trabalhistas que eram aplicadas aos servidores. Veja-se o teor do acórdão: ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 12/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 52902523400222. Pág. 9/21
  • 10. 0 0 2 9 6 9 6 1 8 2 0 1 1 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029696-18.2011.4.01.3400 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00267.2015.00013400.1.00059/00128 ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA - ART. 19 DA LEI Nº 8.112/90. 1. Os servidores públicos deverão cumprir jornada de trabalho que terá um mínimo de seis e um máximo de oito horas diárias, impondo-se reconhecer que a fixação dessa carga horária está adstrita ao interesse da Administração Pública, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 2. Com a edição da Lei nº 8.112/90, restaram superados os comandos da Consolidação das Leis do Trabalho, anteriormente aplicáveis a esses servidores, uma vez que a relação trabalhista foi absorvida pela relação estatutária, que passou a reger, de forma específica, as relações entre os servidores e o Poder Público. 3. Precedentes deste Tribunal. 4. Mandado de segurança denegado. (MS 4.334/DF, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25.11.1998, DJ 01.02.1999 p. 101) Assim, tem-se por inaplicável aos substituídos do sindicato-autor o artigo 303 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), já que referidos substituídos são regidos pelo estatuto dos servidores públicos federais (Lei 8.112/90). Assim, resta definir se o art. 9º do sobredito Decreto-Lei tem aplicabilidade restrita àqueles regidos pela CLT (e assim os pleitos seriam improcedentes) ou se aplicável também aos servidores estatutários, por força do art. 19, § 2o, da Lei 8.112/90, o que então fundamentaria a procedência dos pedidos. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 12/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 52902523400222. Pág. 10/21
  • 11. 0 0 2 9 6 9 6 1 8 2 0 1 1 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029696-18.2011.4.01.3400 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00267.2015.00013400.1.00059/00128 Tanto o artigo 303 da CLT quanto o artigo 9º do Decreto-Lei 972/69 tem seu campo de aplicação restrito aos jornalistas regidos pela CLT, ou seja, com viés/campo de incidência trabalhista. A uma, porque o artigo 9º do Decreto-Lei 972/69 não deixa margem de dúvidas quanto a sua aplicação restrita aos contratos de trabalho. Tanto é assim que expressamente consigna que “O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acôrdo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho” (grifou-se). No que diz respeito especificamente à carreira dos substituídos do sindicato-autor, insta consignar, ainda, que há precedente do TRF da Primeira Região, no qual aquela corte afastou a incidência das normas do Decreto-Lei nº 972/69 e Decreto nº 83.284/79 em relação aos jornalistas servidores públicos. Eis a ementa (grifos nossos): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUTARQUIA. MP Nº 1.561/97. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E NULIDADE PROCESSUAL REJEITADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. JORNALISTA . JORNADA DE TRABALHO DE 5 (CINCO) HORAS DIÁRIAS. DECRETO-LEI Nº 972/69 E DECRETO Nº 83.284/79. INAPLICABILIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO. ART. 19 DA LEI Nº 8.112/90. 1. Sentença proferida contra autarquia na vigência da MP nº 1.561-1/97, ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 12/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 52902523400222. Pág. 11/21
  • 12. 0 0 2 9 6 9 6 1 8 2 0 1 1 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029696-18.2011.4.01.3400 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00267.2015.00013400.1.00059/00128 posteriormente convertida na Lei nº 9.469/97, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Remessa tida por interposta. 2. Não configura litispendência o ajuizamento de ação nesta Justiça Comum Federal, pleiteando parcela remuneratória relativa ao período posterior à conversão do servidor ao regime estatutário, na pendência de ação proposta perante a Justiça do Trabalho, na qual se reconheceu a competência daquele órgão apenas em relação ao período anterior à mencionada conversão de regime. 3. Lide que versa sobre matéria exclusivamente de direito pode ter o seu julgamento antecipado, independentemente de dilação probatória, nos termos do art. 330, I, do CPC. Hipótese em que não restou demonstrado nenhum prejuízo para a parte, por não se reportar a prova documental pretendida a questão fática discutida nos autos, mas sim a questão de direito, conhecível de ofício pelo juiz. 4. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação" (Súmula 85 do STJ). Prescrição inocorrente na espécie. 5. Não se aplica ao servidor público estatutário ocupante de cargo de jornalista a jornada de trabalho da categoria profissional, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 972/69 e Decreto nº 83.284/79, mas, sim, aquela prevista no art. 19 da Lei nº 8.112/90 (entre o mínimo de seis e o máximo de oito horas diárias), por se tratar de lei específica. Precedentes da Corte e do STJ (AC 1999.01.00.104184-0/MG, Rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandão (conv), Primeira Turma Suplementar, DJ de 15/09/2005, p.107; MS 4.334/DF, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, Terceira Seção, julgado em 25.11.1998, DJ 01.02.1999 p. 101). 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento, para julgar ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 12/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 52902523400222. Pág. 12/21
  • 13. 0 0 2 9 6 9 6 1 8 2 0 1 1 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029696-18.2011.4.01.3400 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00267.2015.00013400.1.00059/00128 improcedente o pedido inicial. (AC 1997.01.00.037442-7/MG, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, Primeira Turma, 21/08/2006 DJ P. 17) A duas, porque, para a aplicação do § 2º do art. 19 da Lei 8.112/90 – “O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais” –, não basta a mera existência de lei especial regulando a jornada de trabalho de determinada profissão, como sustenta o sindicato-autor, mas ainda que referida lei expressamente consigne sua aplicabilidade aos servidores públicos estatutários que pretendem invocá-la para reduzir sua jornada para, assim, afastar a jornada de trabalho prevista no caput do art. 19 da Lei 8.112/90 – “Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)”. Essa necessidade de que referida lei especial expressamente consigne sua aplicabilidade aos servidores públicos estatutários – vez que os servidores públicos, em sentido amplo, compreendem os servidores estatutários, os empregados públicos e os servidores temporários – que pretendem invocá-la para reduzir sua jornada decorre de ambos os supraprincípios do regime jurídico-administrativo – supremacia e indisponibilidade do interesse público – e de um dos princípios constitucionais da Administração Pública – o princípio da legalidade (art. 37, caput, ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 12/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 52902523400222. Pág. 13/21
  • 14. 0 0 2 9 6 9 6 1 8 2 0 1 1 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029696-18.2011.4.01.3400 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00267.2015.00013400.1.00059/00128 da Constituição Federal), vez que os substituídos se submetem a um regime jurídico ineludivelmente estatutário (disciplinado em lei). Nesse ponto, diversos aspectos da relação entre a Administração Pública e seus servidores estão disciplinados diretamente na Constituição da República. À título exemplificativo, o art. 39, § 3º, alterado pela Emenda Constitucional nº 19, estende aos servidores ocupantes de cargos públicos alguns direitos sociais/trabalhistas dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, aquele previsto no art. 7º, XIII, relativo à duração máxima da jornada de trabalho diária e semanal. Confira-se, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ...omissis... XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) ...omissis... Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) ...omissis... ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 12/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 52902523400222. Pág. 14/21
  • 15. 0 0 2 9 6 9 6 1 8 2 0 1 1 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029696-18.2011.4.01.3400 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00267.2015.00013400.1.00059/00128 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A Lei 8.112/90, por sua vez, também traz regramento acerca da duração máxima da jornada de trabalho semanal, além de fixar os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. Contudo, como exposto acima, a determinação contida no § 2º do art. 19 da Lei 8.112/90 – “O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais” – não autoriza a aplicação de qualquer lei especial à duração da jornada de trabalho, notadamente quando ela se destina exclusivamente àqueles regidos pela CLT (e.g., o Decreto-Lei 972/69), e quando referida norma não autoriza expressamente sua aplicabilidade aos servidores públicos estatutários. Ademais, o disposto no § 2º do art. 19 da Lei 8.112/90 – “O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais” –, a rigor, e na prática, não importa em autorização para a aplicação do critério da especialidade, enquanto um dos três critérios que devem ser levados em conta para a solução das antinomias ou lacunas de conflito. Isso porque não há a denominada antinomia ou lacunas de conflito em relação à jornada de trabalho dos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/90, vez que o § 2º do art. 19 dessa Lei tratou de regular eventual conflito entre a Lei 8.112/90 ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 12/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 52902523400222. Pág. 15/21
  • 16. 0 0 2 9 6 9 6 1 8 2 0 1 1 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029696-18.2011.4.01.3400 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00267.2015.00013400.1.00059/00128 e determinada norma acerca da jornada de trabalho. Para tanto, tratou de afastar expressamente a jornada regular (de seis a oito horas diárias), prevista no caput desse artigo, quando houver lei especial regulando referida jornada. O que o legislador quis dizer é que, havendo outra norma aplicável ao servidor público e que disponha de forma diversa acerca da jornada de trabalho regulada pelo caput do art. 19 da Lei 8.112/90, deve prevalecer a jornada específica/especial que, na prática, corresponde à jornada reduzida (normalmente de quatro horas diárias). Assim, na espécie, somente em caso de lei especial que expressamente regule a duração de trabalho dos jornalistas servidores públicos estatutários, é que a pretensão comportaria deferimento. E isso não se vislumbra na espécie, pois, como já explanado acima, o Decreto-Lei 972/69 tem aplicação restrita aos jornalistas regidos pela CLT. Ademais, a Lei 11.416/06 – que “Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União” – é silente quanto à carga horária dos servidores públicos do Poder Judiciário. Assim, o Conselho Nacional de Justiça, competente para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da Constituição da República), regulou a matéria por meio do art. 1º da Resolução 88/2009, disponível no endereço eletrônico http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/rescnj_88.pdf, o qual estatui que “a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de 8 horas diárias e ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 12/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 52902523400222. Pág. 16/21
  • 17. 0 0 2 9 6 9 6 1 8 2 0 1 1 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029696-18.2011.4.01.3400 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00267.2015.00013400.1.00059/00128 40 horas semanais, salvo se houver legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso, facultada a fixação de 7 horas ininterruptas”. Assim, reitere-se, a aplicação da duração de trabalho estabelecida em leis especiais necessariamente pressupõe que referidas leis expressamente sejam aplicáveis aos servidores que desejam invocá-las para reduzir sua carga horária de trabalho. Para ilustrar o raciocínio ora empregado, pode-se citar o ocorrido com a carreira dos médicos que são servidores públicos. Quanto à referida carreira, o STF, no julgamento do MS 25027, em 19/05/2005, fixou a jornada diária de trabalho deles em 4 (quatro) horas sob amparo da Lei 9.436/97, por considerar que referida lei especial expressamente tratava do médico servidor público. Confira-se referida ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MÉDICOS: JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. D.L. 1.445/76, art. 14. Lei 9.436, de 05.02.97, art. 1º. Lei 8.112, de 11.12.90, art. 19, § 2º. I. - A jornada diária de trabalho do médico servidor público é de 4 (quatro) horas. Decreto Lei 1.445/76, art. 14. Lei 9.436/97, art. 1º. II. - Normas gerais que hajam disposto a respeito da remuneração dos servidores públicos, sem especificar a respeito da jornada de trabalho dos médicos, não revogam a norma especial, por isso que a norma especial afasta a norma geral, ou a norma geral não revoga nem modifica a norma especial. III. - Mandado de segurança deferido. (MS 25027, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 12/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 52902523400222. Pág. 17/21
  • 18. 0 0 2 9 6 9 6 1 8 2 0 1 1 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029696-18.2011.4.01.3400 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00267.2015.00013400.1.00059/00128 19/05/2005, DJ 01-07-2005 PP-00006 EMENT VOL-02198-02 PP-00258 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 190-202) Por oportuno, confira-se a redação do art. 1º da Lei 9.436/97 – que “Dispõe sobre a jornada de trabalho de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais” –, in verbis (grifou-se): Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei. Nesse ponto, não se desconhece que a Lei 9.436/97 fora revogada – posteriormente ao julgamento sobredito do STF – pela Lei 12.702/12, a qual igualmente assegura aos médicos servidores públicos a opção pela jornada reduzida de trabalho (20 horas semanais), senão vejamos: Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei no 8.112, ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 12/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 52902523400222. Pág. 18/21
  • 19. 0 0 2 9 6 9 6 1 8 2 0 1 1 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029696-18.2011.4.01.3400 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00267.2015.00013400.1.00059/00128 de 11 de dezembro de 1990 , integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte) horas semanais. ...omissis... § 2o Os ocupantes dos cargos efetivos de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira. § 3o Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões. Art. 42. A jornada de trabalho dos médicos empregados de órgão ou entidade da União beneficiados pela Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994 , é de 20 (vinte) horas semanais. ...omissis... § 2o Os médicos empregados de órgão ou entidade da União de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira. § 3o Os médicos empregados de que trata este artigo que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e das retribuições fixadas no Anexo XLVI desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões. Art. 43. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Médico, Médico Veterinário e Médico-Área do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 12/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 52902523400222. Pág. 19/21
  • 20. 0 0 2 9 6 9 6 1 8 2 0 1 1 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029696-18.2011.4.01.3400 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00267.2015.00013400.1.00059/00128 em Educação de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , é de 20 (vinte) horas semanais. Situação diversa ocorre, e.g., com os jornalistas da Empresa Brasil de Comunicação S/A (EBC), pois seus empregados jornalistas tem relação/vínculo empregatício com essa empresa pública, de modo que, regidos pela CLT, poderiam até invocar os dispositivos dessa Consolidação que tratam dos jornalistas profissionais (arts. 302 e seguintes) e o art. 9º do Decreto-Lei 972/69 para, assim, cumprirem a jornada diária de 5 (cinco) horas. A partir das considerações acima, infere-se que assiste razão ao subscrevente da contestação da União quando assim sustenta (fl. 147): De fato a situação das autoras é de obediência ao disposto na lei art. 19 § 2º, da lei 8.112/90 e não de aplicação do Decreto-Lei 972/69 ao caso em comento, tendo em vista se tratar de servidor estatutário. Esse raciocínio inclusive é aplicado ao causídico que subscreve esta petição, já que o estatuto da OAB determina a carga horário de trabalho ao advogado de 4 horas diárias [art. 20, caput, Lei 8.906/94] sendo que este causídico, por ser servidor público de carreira, deve obedecer aos ditames da lei específica, lei 8.112/1990 que determina a carga horária de 8 horas diárias. Em resumo, considerando-se que (i) o Decreto-Lei 972/69 não autoriza sua aplicação aos servidores públicos e a (ii) necessidade das leis especiais, para serem aplicáveis aos servidores públicos (art. 19, § 2º, Lei 8.112/90), expressamente ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 12/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 52902523400222. Pág. 20/21
  • 21. 0 0 2 9 6 9 6 1 8 2 0 1 1 4 0 1 3 4 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0029696-18.2011.4.01.3400 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00267.2015.00013400.1.00059/00128 consignarem sua extensão a eles, não prosperam os pleitos autorais para aplicação do art. 9º desse Decreto-Lei aos ocupantes do cargo de analista judiciário, área de apoio especializado, especialidade jornalismo, dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário no Distrito Federal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, 12 de Junho de 2015. SOLANGE SALGADO Juíza Federal da 1ª Vara – SJ/DF ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 12/06/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 52902523400222. Pág. 21/21