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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL
PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXXXXX - XX
XXXXXXXXXXXXXXX, parte já cadastrada
eletronicamente, vem com o devido respeito perante
Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e
jurídicos que passa a expor:
1. FATOS
A parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por
incapacidade, que foi indeferido em razão da inexistência de qualidade de segurada, conforme
documento anexo.
Ocorre que, na realidade, a Requerente manteve vínculo empregatício entre os períodos de
dezembro de 2008 e junho de 2011 com a Sra. XXXXXXXXXXXXXXX, conforme se vislumbra
em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Fato é que as contribuições que por ocasião
deveriam ser vertidas pela empregadora, foram inadimplidas pela mesma.
Neste tocante foi ajuizada Reclamatória Trabalhista pela Autora (Processo nº
XXXXXXXXXXXXXXXXX) a fim de ter reconhecido seu contrato de trabalho, bem como o
pagamento de valores rescisórios do referido contrato, onde foi homologado o acordo constante nos
autos, restando comprovada a relação de emprego entre empregada e empregadora, sendo, por
conseguinte, responsabilidade da última verter as contribuições previdenciárias da
Demandante.
Ocorre que a Demandante se encontra acometida de moléstia incapacitante e não reúne meios
de prover seu sustento, uma vez que impossibilitada de realizar atividades laborativas, incapacidade
esta, devidamente reconhecida pela Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, não
podendo ter seu direito ao benefício de auxílio doença sobrestado em razão da inércia da antiga
empregadora.
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade Problemas Traumatológicos.
2. Limitações decorrentes da
moléstia
Não possui condições de desenvolver atividades laborativas.
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número 600.033.859-0
2. Data do requerimento 18/12/2012
3. Razão do indeferimento Falta de qualidade de segurada.
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Afirma a parte Autora que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do
benefício de auxílio-doença, porquanto, não possui condições para executar atividades laborativas,
conforme considerou o Médico Perito do INSS, Dr. Xxxxxxxxxxxxxxxx.
Contudo, caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a
concessão/conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação.
Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o
valor do benefício, arroladas no anexo I do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/99).
Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que a patologia referida tão
somente gerou limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em
redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de
auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre salientar que a Autora preenche todos os demais requisitos necessários
para a concessão do benefício, eis que conforme se verifica na cópia da Carteira de Trabalho e da
Certidão do Despacho Homologatório dos autos do processo trabalhistas nº XXXXXXXXXXXXXX,
a Requerente manteve contrato de trabalho vigente entre os anos de 2008 e 2011, o que possibilita
comprovar sua carência, uma vez que, o recolhimento das contribuições previdenciárias são de
responsabilidade do empregador, nos termos do Artigo 30, inciso I, letra “a”, da Lei 8.212/91.
A qualidade de segurada é configurada sob o prisma do artigo 15 da Lei 8.213/91, seu inciso
II e parágrafos 2º e 4º, e observando que a última contribuição da Requerente (Vide CTPS em anexo)
se deu em Junho de 2011, o correto a se afirmar é que a Demandante mantém sua qualidade de
segurado até 15/08/2013!
Contudo, recentemente tornou-se necessária maior dilação probatória quanto à condição de
desemprego. O entendimento jurisprudencial mudou após a decisão da Petição 7.115-PR pelo STJ,
passando a exigir corroboração de tal situação, não se aceitando a mera inexistência de anotações na
CTPS como prova, mas, sim, como início de prova material. Note-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS
PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO DO JUIZ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no
julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe
6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido
como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando
que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de
tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social
poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos,
inclusive a testemunhal. 2. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AGRESP 200702603442,
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, 18/10/2010) (grifou-se)
Portanto, para a perfeita elucidação da situação da Autora, imperioso que se realize a
audiência de oitiva de testemunhas no presente processo. Após isso, restará provada a condição de
desempregada da Requerente, podendo lhe ser garantida a prorrogação do chamado “período de
graça”, conforme disposto no artigo 15, acima referido.
A pretensão exordial vem amparada nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do
benefício deverá ser fixada nos termos dos arts. 43 e 60 do mesmo diploma legal.
3. TUTELA DE URGÊNCIA
ENTENDE A DEMANDANTE QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA
PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.
A Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a sua vida, tendo em
vista que não reúne condições de executar atividades laborativas e, conseqüentemente, não pode
patrocinar a própria subsistência.
Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a parte Autora
preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da Antecipação de Tutela, tendo em vista
que o laudo médico fará prova inequívoca quanto à incapacidade laborativa, tornando, assim, todas as
alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do
recebimento do benefício, a Demandante terá seu sustento prejudicado.
De qualquer modo, a moléstia incapacitante e o caráter alimentar do benefício traduzem um
quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que no benefício de
auxílio-doença resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, exatamente em
virtude do fato da parte estar afastada do mercado de trabalho e, conseqüentemente, desprovida
financeiramente, motivo pelo qual se tornará imperioso o deferimento deste pedido antecipatório.
4. PEDIDO
FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
1) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois a parte Autora não tem
condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
2) O recebimento e o deferimento da presente petição inicial;
3) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa no
prazo legal;
4) A produção de todos os meios de prova, principalmente pericial, documental e testemunhal;
5) O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do
benefício em sentença;
6) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
6.1) Subsidiariamente:
6.1.1) Conceder aposentadoria por invalidez e sua majoração de 25% em decorrência
da incapacidade da parte autora, a partir da data da efetiva constatação da total e
permanente incapacidade;
6.1.2) Conceder o benefício de auxilio doença à parte Autora, a partir da data da
efetiva constatação da incapacidade;
6.1.3) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;
6.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo
vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
6.3) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em
segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Dá à causa o valor1
de R$ 11.117,53.
xxxxxxxxxxxxxx, 20 de maio de 2013.
Nome do Advogado
OAB/UF XXXXX
1 Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ 8.136,00) + parcelas vencidas (R$ 2.981,53) = R$ 11.117,53.

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31 com-presunção-de-contribuições

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXXXXX - XX XXXXXXXXXXXXXXX, parte já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor: 1. FATOS A parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido em razão da inexistência de qualidade de segurada, conforme documento anexo. Ocorre que, na realidade, a Requerente manteve vínculo empregatício entre os períodos de dezembro de 2008 e junho de 2011 com a Sra. XXXXXXXXXXXXXXX, conforme se vislumbra em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Fato é que as contribuições que por ocasião deveriam ser vertidas pela empregadora, foram inadimplidas pela mesma. Neste tocante foi ajuizada Reclamatória Trabalhista pela Autora (Processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXX) a fim de ter reconhecido seu contrato de trabalho, bem como o pagamento de valores rescisórios do referido contrato, onde foi homologado o acordo constante nos autos, restando comprovada a relação de emprego entre empregada e empregadora, sendo, por conseguinte, responsabilidade da última verter as contribuições previdenciárias da Demandante. Ocorre que a Demandante se encontra acometida de moléstia incapacitante e não reúne meios de prover seu sustento, uma vez que impossibilitada de realizar atividades laborativas, incapacidade
  • 2. esta, devidamente reconhecida pela Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, não podendo ter seu direito ao benefício de auxílio doença sobrestado em razão da inércia da antiga empregadora. Dados sobre a enfermidade: 1. Doença/enfermidade Problemas Traumatológicos. 2. Limitações decorrentes da moléstia Não possui condições de desenvolver atividades laborativas. Dados sobre o requerimento administrativo: 1. Número 600.033.859-0 2. Data do requerimento 18/12/2012 3. Razão do indeferimento Falta de qualidade de segurada. 2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS Afirma a parte Autora que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-doença, porquanto, não possui condições para executar atividades laborativas, conforme considerou o Médico Perito do INSS, Dr. Xxxxxxxxxxxxxxxx. Contudo, caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão/conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, arroladas no anexo I do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/99). Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que a patologia referida tão somente gerou limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.
  • 3. Por outro lado, cumpre salientar que a Autora preenche todos os demais requisitos necessários para a concessão do benefício, eis que conforme se verifica na cópia da Carteira de Trabalho e da Certidão do Despacho Homologatório dos autos do processo trabalhistas nº XXXXXXXXXXXXXX, a Requerente manteve contrato de trabalho vigente entre os anos de 2008 e 2011, o que possibilita comprovar sua carência, uma vez que, o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, nos termos do Artigo 30, inciso I, letra “a”, da Lei 8.212/91. A qualidade de segurada é configurada sob o prisma do artigo 15 da Lei 8.213/91, seu inciso II e parágrafos 2º e 4º, e observando que a última contribuição da Requerente (Vide CTPS em anexo) se deu em Junho de 2011, o correto a se afirmar é que a Demandante mantém sua qualidade de segurado até 15/08/2013! Contudo, recentemente tornou-se necessária maior dilação probatória quanto à condição de desemprego. O entendimento jurisprudencial mudou após a decisão da Petição 7.115-PR pelo STJ, passando a exigir corroboração de tal situação, não se aceitando a mera inexistência de anotações na CTPS como prova, mas, sim, como início de prova material. Note-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 2. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AGRESP 200702603442, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, 18/10/2010) (grifou-se) Portanto, para a perfeita elucidação da situação da Autora, imperioso que se realize a audiência de oitiva de testemunhas no presente processo. Após isso, restará provada a condição de desempregada da Requerente, podendo lhe ser garantida a prorrogação do chamado “período de graça”, conforme disposto no artigo 15, acima referido. A pretensão exordial vem amparada nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos arts. 43 e 60 do mesmo diploma legal.
  • 4. 3. TUTELA DE URGÊNCIA ENTENDE A DEMANDANTE QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA. A Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a sua vida, tendo em vista que não reúne condições de executar atividades laborativas e, conseqüentemente, não pode patrocinar a própria subsistência. Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da Antecipação de Tutela, tendo em vista que o laudo médico fará prova inequívoca quanto à incapacidade laborativa, tornando, assim, todas as alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a Demandante terá seu sustento prejudicado. De qualquer modo, a moléstia incapacitante e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que no benefício de auxílio-doença resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, exatamente em virtude do fato da parte estar afastada do mercado de trabalho e, conseqüentemente, desprovida financeiramente, motivo pelo qual se tornará imperioso o deferimento deste pedido antecipatório. 4. PEDIDO FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência: 1) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; 2) O recebimento e o deferimento da presente petição inicial; 3) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal; 4) A produção de todos os meios de prova, principalmente pericial, documental e testemunhal; 5) O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; 6) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
  • 5. 6.1) Subsidiariamente: 6.1.1) Conceder aposentadoria por invalidez e sua majoração de 25% em decorrência da incapacidade da parte autora, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade; 6.1.2) Conceder o benefício de auxilio doença à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade; 6.1.3) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional; 6.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. 6.3) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Nesses Termos, Pede Deferimento. Dá à causa o valor1 de R$ 11.117,53. xxxxxxxxxxxxxx, 20 de maio de 2013. Nome do Advogado OAB/UF XXXXX 1 Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ 8.136,00) + parcelas vencidas (R$ 2.981,53) = R$ 11.117,53.