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Crimes contra a Administração PúblicaCrimes contra a Administração PúblicaCrimes contra a Administração PúblicaCrimes contra a Administração Pública
(Parte Especial – Título XI)
crimes praticados por Funcionário Público
Os crimes que serão tratados em seguida, são todos
crimespróprios de funcionários públicos contra a adminis-
tração em geral. Por isso, são chamados de crimes funcio-
nais, já que praticados pelas pessoas que se dedicam à
realização das funções ou atividades do Estado. Também
são chamados de crimes de responsabilidadecrimes de responsabilidadecrimes de responsabilidadecrimes de responsabilidade.
Pertencem à classe dos chamados crimes especiais,
porque exigem uma qualidade do sujeito ativo, no caso a
de ser ele funcionário públicofuncionário públicofuncionário públicofuncionário público.
¿Mas os "particulares" não podem cometer um desses
crimes??? Podem em "co-autoria", isto é, quando "concor-
rerem de qualquer modo" para a prática de um desses cri-
mes por um funcionário público: nesse caso, a condição
pessoal do agente (ser funcionário público) comunica-se
ao co-autor (cúmplice), porque faz parte do próprio crime
(tipo penal) e é imprescindível para a caracterização do
delito (a circunstância elementar dele).
Portanto, cometem crime contra a administração
pública, tanto (aaaa) o funcionário público no sentido estrito,
como (bbbb) qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou
função pública, mesmo que sem remuneração ou transito-
riamente e, ainda, (cccc) qualquer particular em "co-auto-
ria".
¿ E quem pode ser considerado funcionário público???
Só o concursado, ou também o comissionado, o temporá-
rio, os Juízes, Prefeitos, Deputados, Ministros, Promotor,
etc ???
Quem define quem é funcionário público é o Art. 327,
que determina que "considera-se funcionário público, para
efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego, ou função pública",
esclarecendo seu § 1º, que "Equipara-se a funcionário
público quem exerce cargo, emprego ou função, em entidade
paraestatal".
E há casos em que a qualidade do funcionário público
ainda obriga a um apenamento maior, porque maior é sua
"traição", mais reprovável é sua conduta --- como o
determina o § 2º: "A pena será aumentada da terça parte
quando os autores dos crimes previstos neste capítulo
forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de
direção ou assessoramento de órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou
fundação instituída pelo poder público."
A razão do agravamento da pena é porque o crime é
mais grave e censurável, quando alguém que o pratique
seja alguém que tivesse "confiança" do Estado ou da
entidade paraestatal. A traição à confiança depositada nos
ocupantes de cargos em comissão ou de função de
direção... etc — obriga à maior reprovação da conduta e
à aplicação de uma pena maior.
Há que se ter muita atenção a um outro aspecto: estes
crimes só são punidos na modalidade dolosa (quando o
agente o pratica querendoquerendoquerendoquerendo praticar). Assim, por exemplo,
se uma pessoa inutilizar semsemsemsem quererquererquererquerer (por acidente, ou por
ser estabanada) um livro (ou processo ou documento),
que estava confiado à custódia de um funcionário, aquela
pessoa terá agido com "culpa": será obrigada a indenizar
o prejuízo que causar, mas não terá cometido o crime do
artigo 337/CP em diante.
A regra geral é que as pessoas só respondem pelas
condutas "dolosas" (quando agem "por querer"). A conduta
"culposa" (quando produz o resultado "sem querer", mas
por "negligência" ou por "imprudência" ou por "imperícia")
só é criminosa, quando a lei, especificamente, a prevê
como crime. Dentre os crimes contra a Administração
Pública, só há o § 2º do art.312, prevendo, expressamen-
te, o peculato culposo. Significa que os demais crimes aqui
estudados não são punidos na modalidade culposa.
São crimescrimescrimescrimes contracontracontracontra aaaa AdministraçãoAdministraçãoAdministraçãoAdministração PúblicaPúblicaPúblicaPública, praticadas
especialmenteespecialmenteespecialmenteespecialmente pelo funcionárfuncionárfuncionárfuncionáriiiioooo públicopúblicopúblicopúblico, o "peculato""peculato""peculato""peculato"
(subtrair ou se apropriar de coisa pública - art.312 + §§
e art.313 do Cód.Penal), o "extrav"extrav"extrav"extraviiiio,o,o,o, sonegaçãosonegaçãosonegaçãosonegação ouououou
inutilizaçãoinutilizaçãoinutilizaçãoinutilização dededede livrolivrolivrolivro ouououou documento"documento"documento"documento" (sumir com um livro
ou documento da repartição - art.314 do Cód.Penal), "o
"emprego irregular de verbas ou rendas públicas""emprego irregular de verbas ou rendas públicas""emprego irregular de verbas ou rendas públicas""emprego irregular de verbas ou rendas públicas" (apli-
car o dinheiro público de forma diferente à prevista na lei
- art.315 Cód.Penal), a "concussão"concussão"concussão"concussão"""" (exigir dinheiro ou
vantagem em razão da função - art.316/Cód.Penal), o
"excesso"excesso"excesso"excesso dededede exação"exação"exação"exação" (cobrar tributo além do que a pessoa
deve ou de forma humilhante - art.316-§ 1º CP), a
"corrupção"corrupção"corrupção"corrupção passiva"passiva"passiva"passiva" (pedir ou aceitar caixinha - art.317
CP), a "prevaricação""prevaricação""prevaricação""prevaricação" (deixar de fazer o serviço, por sen-
timento ou interesse pessoal - art. 319/CP), a """"condes-condes-condes-condes-
cendênciacendênciacendênciacendência criminosa"criminosa"criminosa"criminosa" (deixar de responsabilizar o subor-
dinado infrator - art.320/CP), a """"advocaciaadvocaciaadvocaciaadvocacia criminosa"criminosa"criminosa"criminosa"
(defender interesse alheio junto da administração - art.
321/CP), a "violência"violência"violência"violência arbitrarbitrarbitrarbitrária"ária"ária"ária" (praticar violência no
exercício da função - art.322/CP), o "abandono"abandono"abandono"abandono dededede
função"função"função"função" (largar, abandonar o cargo por mais de 30 dias -
art.323/CP), o "exercício"exercício"exercício"exercício funcifuncifuncifuncional ilegalmente antecipa-onal ilegalmente antecipa-onal ilegalmente antecipa-onal ilegalmente antecipa-
dodododo ouououou prolongado"prolongado"prolongado"prolongado" (exercer a função sem atender as
exigências legais - art.324/CP), a """"violaçãoviolaçãoviolaçãoviolação dededede sigilosigilosigilosigilo
funcional"funcional"funcional"funcional" (contar segredo que soube no cargo - art.325
CP) e a "violação"violação"violação"violação dededede sigilosigilosigilosigilo dededede propostapropostapropostaproposta dededede concorrência"concorrência"concorrência"concorrência"
(devassar o segredo das cartas de propostas de concorrên-
cia pública - art. 326/CP).
PeculatoPeculatoPeculatoPeculato
( Artigo 312 e § § 1º, 2º e 3º/ CP )
Art.312 - Apropriar-seApropriar-seApropriar-seApropriar-se oooo funcionáriofuncionáriofuncionáriofuncionário públicopúblicopúblicopúblico dededede dinhei-dinhei-dinhei-dinhei-
ro,ro,ro,ro, valorvalorvalorvalor ouououou qualquerqualquerqualquerqualquer outroutroutroutro bem móvel,o bem móvel,o bem móvel,o bem móvel,
públicopúblicopúblicopúblico ouououou particular,particular,particular,particular, dededede quequequeque temtemtemtem aaaa posseposseposseposse emememem
razãorazãorazãorazão dodododo cargo,cargo,cargo,cargo, ouououou desvidesvidesvidesviá-lo em proveitoá-lo em proveitoá-lo em proveitoá-lo em proveito
próprio ou alheio:próprio ou alheio:próprio ou alheio:próprio ou alheio:
PenaPenaPenaPena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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<<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:
o funcionário público, sendo possível a participação de
pessoas que não o sejam.
<<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:
o Estado e toda Pessoa Jurídica de Direito Público; even-
tualmente, também o particular prejudicado.
<<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:
o patrimônio da Administração Pública em geral.
<<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: a ação é apropriar-se, dando o funcionário
ao objeto material destinação diversa daquela que lhe fora
confiada.
<<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto: o dolo.
<<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal:
pública incondicionada,independentementedaaprovação
de contas pelo órgão competente.
Este crime, em regra, só poderá ser cometido por
funcionário público. Cometerá "peculato" o funcionário
público que ficar (para ele mesmo ou desviar para outra
pessoa) com o dinheiro (ou qualquer bem), que recebeu
em razão de seu cargo.
¿Poderá uma pessoa "comum" (que não seja funcionário
público) cometer esse crime??? Excepcionalmente sim !
Segundo o art.327 do Código Penal, funcionário público
é "quem, embora transitoriamente, ou sem remuneração,
exerce cargo, emprego, ou função pública", o que permite a
conclusão de que a pessoa nomeada pelo Juízo como
"Depositário" de um bem, está prestando, transitoriamente
e sem remuneração, uma função pública, ou seja, guar-
dando para a Justiça um bem que a Justiça deveria guar-
dar e conservar.
Assim, o depositário é considerado, nessa hipótese, um
"funcionário público". Ao desviar em seu próprio proveito
(vendendo-o e ficando com o preço) o bem, que a Justiça
lhe entregara para guardar, cometerá o crime de peculato
(art.312/CP).
Além disso, o "particular" também poderá cometer esse
crime, como "co-autor", ou seja, ajudando o funcionário
público a praticá- lo. Imagine que o Diretor de uma Escola
receba materiais (cimento, etc), para a construção de uma
quadra em sua Escola --- mas acerca com o
caminhoneiro/transportador, para ambos desviaremparte
da mercadoria, deixando-a com terceiro, de quem recebe-
rão um dinheiro e dividirão tal "lucro": esse caminhoneiro
será "co- autor" do peculato cometido pelo Diretor da
Escola, e receberá a mesma pena que ele.
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: pelo que vimos até agora, se uma pessoa
pegasse uma matéria prima pertencente à
União e produzisse algum produto novo, teoricamente tal
pessoa estaria cometendo crime de "peculato", já que tal
matéria prima empregada na produção do bem era de
propriedade do poder público.
Mas de acordo com uma nova LeiLeiLeiLei, a de nºnºnºnº 8.176/918.176/918.176/918.176/91, de
8/fev/91, art.2º, se uma pessoa "produzir bens ou explorar
matéria-prima pertencentes à União", sem a devida
autorização --- não cometerá crime de "peculato", e sim
crime de usurpação.
§ 1º/art.312 - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário,Aplica-se a mesma pena, se o funcionário,Aplica-se a mesma pena, se o funcionário,Aplica-se a mesma pena, se o funcionário,
emboraemboraemboraembora nãonãonãonão tendotendotendotendo aaaa posseposseposseposse dodododo dinheiro,dinheiro,dinheiro,dinheiro, valorvalorvalorvalor
ouououou bem,bem,bem,bem, oooo subtrai,subtrai,subtrai,subtrai, ouououou concorreconcorreconcorreconcorre paraparaparapara quequequeque sejasejasejaseja
subtraído,subtraído,subtraído,subtraído, emememem proveitoproveitoproveitoproveito própriopróprioprópriopróprio ouououou alheio,alheio,alheio,alheio,
valendo-sevalendo-sevalendo-sevalendo-se dededede facilidadefacilidadefacilidadefacilidade quequequeque lhelhelhelhe proporcionaproporcionaproporcionaproporciona
a qualidade de funcionário.a qualidade de funcionário.a qualidade de funcionário.a qualidade de funcionário.
<<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:
o funcionário público, sendo possível a participação de
pessoas que não o sejam.
<<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:
o Estado e toda Pessoa Jurídica de Direito Público; even-
tualmente, também o particular prejudicado.
<<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:
o patrimônio da Administração Pública em geral.
<<<< Ação Física:Ação Física:Ação Física:Ação Física:
a subtração pelo funcionário público, ou sua concorrência
para a subtração; a conduta pode ser em proveito próprio
ou alheio.
<<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:
o dolo. A ação culposa está prevista no § 2º.
<<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal:
pública incondicionada.
Trata o parágrafo também de crime de peculato. A
modalidade porém é de "peculato-furto". Chama-se
"peculato-furto", porque nesta hipótese o funcionário
público não tem a posse do "bem", valor ou dinheiro, mas
se vale de sua condição de funcionário e das facilidades
que esta condição lhe dá, para subtraí-lo.
Também ocorre se o funcionário público, ao invés de
subtrair, auxilia outra pessoa a subtraí-lo. Nesse auxílio,
o funcionário público faz prevalecer a facilidade que lhe
proporciona a qualidade de ser funcionário público.
§ 2º/art.312 - SeSeSeSe oooo funciofunciofunciofuncionário público concorre culposa-nário público concorre culposa-nário público concorre culposa-nário público concorre culposa-
mente para o crime de outrem:mente para o crime de outrem:mente para o crime de outrem:mente para o crime de outrem:
PenaPenaPenaPena - detenção, de três meses a um ano.
Vimos que os crimes próprios dos funcionários públicos
só são punidos na modalidade dolosa, ou seja, não havia
punição, se o funcionário público não tiver a intenção de
praticar o crime, isto é, se o praticar "sem querer"
(culposamente: ou por imprudência, ou por negligência,
ou por imperícia).
Esta é a única exceção: nos dois crimes anteriores o
funcionário público, conscientemente, age com a vontade
SSSSecretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação ==== 105105105105
de se apropriar do bem ou de subtraí-lo. Diz-se, então,
que ele agiu com "dolo".
Quando, todavia, o funcionário não quer participar do
"desvio" ou da "subtração", mas acaba, semsemsemsem quererquererquererquerer, auxili-
ando alguém a desviar ou a subtrair, seja porque foi
imprudente, seja porque foi negligente, seja porque foi
imperito, este funcionário também responde pelo crime
de peculato, porém na modalidade "culposa" e não na
dolosa.
Como o funcionário não teve dolo, mas só culpa
(imprudência, imperícia ou negligência), a pena é menor
tanto na quantidade (só de três meses a um ano) quanto
na qualidade (em vez de reclusão, apenas detenção).
§ 3º/art.312 - No caso do parágrafo anterior, a reparaçãoNo caso do parágrafo anterior, a reparaçãoNo caso do parágrafo anterior, a reparaçãoNo caso do parágrafo anterior, a reparação
dodododo danodanodanodano, se precede à sentença irrecorrível,, se precede à sentença irrecorrível,, se precede à sentença irrecorrível,, se precede à sentença irrecorrível,
extingueextingueextingueextingue aaaa punibilipunibilipunibilipunibilidade; se lhe é posterior,dade; se lhe é posterior,dade; se lhe é posterior,dade; se lhe é posterior,
reduz de metade a pena imposta.reduz de metade a pena imposta.reduz de metade a pena imposta.reduz de metade a pena imposta.
Reconhecendo mais uma vez a menor gravidade da
participação do funcionário público no peculato "culposo",
o Código Penal neste parágrafo ainda permite a ele
livrar-se da pena, desde que, antes da condenação, "pague
o prejuízo" à administração. Se pagar depois, apenas reduz
a pena na metade.
¿ O que é "sentença irrecorrível" ? É aquela a que não
cabe mais nenhum recurso, ou seja, está pronta para ser
executada. A sentença é proferida pelo Juiz de Direito,
que julgou o processo. Se o réu (ou a acusação) "não
gostou", pode interpor um recurso chamado apelação,
pedindo ao Tribunal que reveja o caso e dê uma nova
decisão (chama-se "acórdão").
Assim, quando o Juiz de Direito julga o caso e declara
que o réu é culpado, essa sentença é "recorrível" --- porque
ainda é possível interpor um recurso. Neste parágrafo a
palavra "sentença" está empregada no sentido de "decisão",
ou seja, tanto a decisão do Juiz de Direito (sentença),
como a decisão dos Tribunais ("acórdão"). E mesmo a
decisão do Tribunal também é "recorrível", porque há
Tribunais superiores, que poderão rever o caso e proferir
um novo "acórdão" --- isso até o caso chegar ao Supremo
Tribunal Federal (a última instância em nosso País).
Mas para recorrer, é necessário que a lei preveja o cabi-
mento de um recurso e que a parte interessada (o réu ou
a acusação) interponham o recurso no prazo marcado
pela lei. Quando a lei não previr recurso, ou a parte
interessada (réu ou acusação) não recorrer no prazo legal,
a sentença se tornará "irrecorrível".
Significa, pois, que o réu (funcionário público que teria
cometido peculato culposo) terá um "tempão" para pagar
e ficar livre da pena: poderá pagar a qualquer tempo,
desde que antes de sua condenação se tornar "irrecorrível".
Poderá "discutir" sua culpa em todas as instâncias, e, se ao
final perceber que será mesmo condenado, pagará o
débito e se livrará da responsabilização criminal.
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: a extinção da punibilidade pelo pagamento só
é possível no peculato culposo. Se o funcioná-
rio for acusado de peculato doloso, não ficará
livre da condenação, pagando o prejuízo.
Peculato Mediante Erro de OutremPeculato Mediante Erro de OutremPeculato Mediante Erro de OutremPeculato Mediante Erro de Outrem
( artigo 313 )
Art.313 - Apropriar-seApropriar-seApropriar-seApropriar-se dededede dinheirodinheirodinheirodinheiro ouououou qualquerqualquerqualquerqualquer utilida-utilida-utilida-utilida-
dededede que,que,que,que, nononono exercícioexercícioexercícioexercício dodododo cargo,cargo,cargo,cargo, rrrrecebeu porecebeu porecebeu porecebeu por
erro de outrem:erro de outrem:erro de outrem:erro de outrem:
PenaPenaPenaPena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
<<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:
o funcionário público; possível a participação de pessoas
que não o sejam.
<<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:
o Estado e outras Pessoas Jurídicas de Direito Público;
eventualmente, o particular prejudicado.
<<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:
o patrimônio da Administração Pública.
<<<< Ação Física:Ação Física:Ação Física:Ação Física:
a ação é apropriar-se, mas apenas do objeto que recebeu:
ou por erro de outra pessoa; ou no exercício de seu cargo.
<<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto: o dolo.
<<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada.
Muitas pessoas, por erro, às vezes pagam à Administra-
ção Pública importância indevida, ou, até, esquece de
pegar um bom troco. Aquele que, no exercício de um
cargo ou função pública (de caixa, por exemplo), se
aproveita dessa situação e se apropria do dinheiro ou
utilidade que recebeu por erro daquela pessoa, cometerá
"peculato mediante erro de outrem".
Por se tratar de um crime menos grave o peculato
doloso normal (art.312), já que o funcionário foi "tentado"
por uma situação anormal, a pena é menor que a daquele.
Aqui também é necessário, para a caracterização do
crime, que o funcionário público tenha tido a intenção de
se apropriar do dinheiro, ou seja, que aja com dolo: se o
tal funcionário caixa não percebeu que ficou com o
dinheiro, não cometerá tal crime.
Peculato via InformáticaPeculato via InformáticaPeculato via InformáticaPeculato via Informática
( Artigo 313-A e 313-B / CP )
Benfazeja a reforma pena introduzida com a Lei nº
9983/00 (de 14.7.00) descrevendo novas condutas típico-
penais contra a Administração Pública — contrariando a
106106106106 ==== LLLLegislação SSSSecretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul
velha praxe de se encerrarem os tipos na legislação
esparsa, optando por sua inclusão no Código Penal, ainda
que lhe acrescendo sub-artigos, para sua melhor adequa-
ção no sistema desse codex.
Dois novos tipos foram acrescentados às figuras
peculatárias já descritas: ambas praticáveis pela via da
informática — já não sem tempo, pois não são poucos os
funcionários, que têm acesso aos sistemas de dados e
computação e, com uma simples alteração da base de
dados, ou do sistema de Informações, fortunas poderão
ser desviadas dos cofres públicos.
Confira as novas descrições típicas, que estão vigendo
desde 15/OUT/00 (embora a lei fosse publicada em
14.7.00, estabeleceu ela uma vacatio legis de 90 dias):
Inserção de Dados FalsosInserção de Dados FalsosInserção de Dados FalsosInserção de Dados Falsos
emememem
Sistema de InformaçõesSistema de InformaçõesSistema de InformaçõesSistema de Informações
Art.313-A - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a
inserção de dados falsos, alterar ou excluir
indevidamente dados corretos nos sistemas
informatizados ou bancos de dados da Admi-
nistração Pública com o fim de obter vantagem
indevida para si ou para outrem ou para
causar dano:
PenaPenaPenaPena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e
multa.
O tipo penal, em si mesmo, não oferece novidade,
limitando-se à previsão da inserção de dados falsos — qual
a alteração ou exclusão indevida de dados corretos — no
sistema informatizado da Administração Pública....
naturalmente, com o propósito de obter vantagem
indevida, para si ou para outrem.
Há de se entender aqui por vantagem indevida tanto a
obtenção ou extravio de recursos ou créditos, como a
liberação de débitos, ou desoneração de qualquer ordem
patrimonial.
O lançamento da figura típica dentre os tipos de
peculato deixa claro que a vantagem indevida há de ser
patrimonial.
A descrição típica tem exata adequação aos episódios
ocorridos no DETRAN-SP, onde as multas aplicadas a
motoristas eram excluídas do banco de dados, livrando os
proprietários de veículos de seu pagamento, quando de
seu licenciamento.
Assim, se o servidor público apenas deletasse (apagasse)
os dados, para livrar o motorista infrator da pontuação
punitiva do CTB, não se configuraria o crime aqui previs-
to, já que a vantagem seria de natureza meramente moral
ou administrativa e não patrimonial.
Uma característica destaca-se no tipo penal: trata-se de
crime próprio, já que não pode ser cometido por qualquer
funcionário público, mas apenas pelo “funcionário autori-
zado”, ou seja, apenas aquele que tem a incumbência (ou
liberdade) para efetuar os lançamentos de dados no nos
sistemas informatizados ou bancos de dados da Adminis-
tração Pública.
Assim, se um funcionário abelhudo, estranho ao serviço
— aproveitar-se de haver o “funcionário autorizado” ido
ao banheiro — invadir o setor, e digitar dados falsos, para
obter vantagem indevida (para si ou para outrem) — nãonãonãonão
terá cometido o crime previsto neste art.313-A/CP
(cometerá o do artigo seguinte).
Mais um aspecto merece destaque: há aqui outra
exceção ao princípio da unidade do crime: pela regra da
co-autoria (art.29/CP), o autor e o cúmplice (co-autor ou
partícipe) praticam o mesmíssimo crime, ou seja, é
homicida quem dispara o revólver e quem lhe emprestou
o revólver para tal fim. Ocorre, porém, que este tipo
penal é próprio do “funcionário autorizado”, ou seja, só ele
comete este delito. Assim, se um “outro funcionário”
praticar a alteração da base de dados, esse outro funcio-
nário praticará o crime previsto no artigo seguinte
(art.313-B/CP), enquanto o “funcionário autorizado”, que
facilitou seu acesso aos dados, este praticará o crime deste
art.313-A/CP e não o mesmo crime daqueloutro.
Modificação ou Alteração Não AutorizadaModificação ou Alteração Não AutorizadaModificação ou Alteração Não AutorizadaModificação ou Alteração Não Autorizada
de Sistema de Informaçõesde Sistema de Informaçõesde Sistema de Informaçõesde Sistema de Informações
Art.313-B - Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de
informações ou programa de informática sem
autorização ou solicitação de autoridade
competente:
PenaPenaPenaPena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
§ único - As penas são aumentadas de um terço até a
metade se da modificação ou alteração resulta
dano para a Administração Pública ou para o
administrado.
Duas características distinguem este tipo penal do
anterior: primeiramente, qualquer funcionário público
poderá cometê-lo, desde que não tenha autorização para
mexer no sistema de informações ou no programa de
informática; em segundo lugar, embora esteja dente os
crimes de peculato, que pressupõe intenção de conquista
de vantagem material (patrimonial) indevida, a prática
deste crime do art.313-B não é associada à pretensão
material, ou seja, para sua configuração não é necessário
que o agente queira obter vantagem material indevida,
nem para si, nem para outrem.
Assim, p.ex., configurar-se-á o crime o simples fato de
um funcionário qualquer acessar o sistema público de
dados e dali excluir (deletar) o registro de uma condena-
ção criminal, tornando “limpa” sua ficha ou a de outrem.
SSSSecretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação ==== 107107107107
Igualmente, um servidor público qualquer que deletar
(apagar) os dados do cadastro do DETRAN, para livrar
um motorista infrator da pontuação punitiva do CTB. Ou
o funcionário que, para se vingar de um amigo, lançar seu
nome (ou de sua empresa) no Cadastro de Inadimplentes
(CADIN), causando-lhe embaraços.
Um funcionário público também cometerá o crime se,
ao invés de apagar ou incluir dados, modificar o respecti-
vo software de informática, programando-o para nunca ler
determinados dados, e, com isso, preservar intactos os
dados, porém ocultos — o que significaria, da mesma
forma, sonegar o conhecimento da informação do sistema.
Perceba-se que o objetivo da tutela penal é a preserva-
ção dos dados dos sistemas de informações e dos respecti-
vos programas de informática.
¿Poderá o funcionário autorizado praticar o delito
deste artigo??? Não e Sim. “Não”, se a alteração indevida
tiver por propósito a obtenção de vantagem indevida ou
a causação de dano, hipótese em que se configurará o
crime do artigo anterior; e “Sim” se ele agiu sem intenção
de conquistar a vantagem indevida ou causar dano.
Anote-se, outrossim, que a causação de dano não é
circunstância elementar do tipo, ou seja, o crime restará
configurado independentemente de o agentehavertido ou
não a intenção de causar dano à Administração Pública ou
a algum administrado: o eventual resultado danoso
funcionária apenas como causa de aumento da pena (de
a a ½), ex vi do § único do artigo.
Por final, merece atenção que o resultado danoso
importará aumento de pena apenas se prejudicar (a) à
Administração Pública ou (b) ao administrado — nãonãonãonão se
autorizando a exasperação, se o prejudicado foi terceira
pessoa: é que a lei distinguiu, expressamente, na causa de
aumento “se da modificação ou alteração resulta dano
para a Administração Pública ou para o administradoo administradoo administradoo administrado”.
Fosse da intenção do legislador agravar a punição,
diante de resultado danoso a qualquer pessoa, teria usado
a expressão ampla “outrem” ou “a terceiros”.... etc — mas
não só empregou denominação específica “administrado”,
como ainda o artigo definido “o”. Assim, só haverá o
aumento da pena, se o dano afetar àquela pessoa, a quem
se refiram os dados alterados ou excluídos e não a
qualquer outra pessoa — como, p.ex., os consulentes, que
resultem enganados pelofalsidadedoregistro modificado.
Extravio, Sonegação ou InutilizaçãoExtravio, Sonegação ou InutilizaçãoExtravio, Sonegação ou InutilizaçãoExtravio, Sonegação ou Inutilização
de Livro ou Documentode Livro ou Documentode Livro ou Documentode Livro ou Documento
( artigo 314 )
Art.314 - ExtraviarExtraviarExtraviarExtraviar livrolivrolivrolivro oficialoficialoficialoficial ouououou qualquer documen-qualquer documen-qualquer documen-qualquer documen-
to,to,to,to, dededede quququque tem a guarda em razão do cargo;e tem a guarda em razão do cargo;e tem a guarda em razão do cargo;e tem a guarda em razão do cargo;
sonegásonegásonegásonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmen--lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmen--lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmen--lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmen-
te:te:te:te:
PenaPenaPenaPena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não
constitui crime mais grave.
<<<< SujeitoSujeitoSujeitoSujeito Ativo:Ativo:Ativo:Ativo: o funcionário público, sendo possível a
participação de pessoas que não o sejam.
<<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:
o Estado e Pessoas Jurídicas de Direito Público.
<<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:
a Administração Pública em geral.
<<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: três tipos de ação: a) extraviar; b) sonegar;
c) inutilizar (total ou parcialmente).
<<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:
o dolo. NãoNãoNãoNão é crime a conduta culposa.
<<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada.
Também este delito visa à proteção da boa ordem da
Administração Pública, a qual, para alcançar suas finalida-
des, precisa guardar seus livros e documentos e tê-los à
disposição para suas necessidades. Há livros de registros
de todas as atividades públicas, bem como documentos
que comprovam tais atividades.
Os livros e documentos são necessários tanto para a
própria administração pública comprovar que seus atos
são praticados de acordo com a lei, quanto para expedir
certidões a particulares que dela precisem.
A guarda de tais livros e documentos, naturalmente, só
pode ser feita por funcionários públicos. Dessa forma, o
delito de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou
documento, só pode ser do funcionário público e, ainda
assim, o funcionário público que esteja no exercício do
cargo de guardar o livro ou os documentos.
Pune portanto, a lei, ao funcionário público que, no
exercício da função de guardar o livro ou os documentos,
trair a confiança da administração pública e a ela causar
o prejuízo de tal tipo de conduta.
Usa a lei vários verbos para definir a conduta do
criminoso: "extraviar" é o mesmo que desviar, ou seja,
mudar o destino ou o fim para onde era encaminhado;
"sonegar" significa a não apresentação do livro; é a
ocultação intelectual ou fraudulenta, do livro ou dos
documentos; já "inutilizar" quer dizer tornar imprestável
o livro ou os documentos, estragá-los, arruiná-los.
Por "livros" compreendem-se todos os livros de regis-
tros, notas, atas, lançamentos, termos, protocolos. "Docu-
mentos" são os arquivos, museus, projetos, provas de
concursos, pareceres, relatórios, autos de processo
administrativo, escrituras, etc. Necessariamente, porém,
o livro ou os documentos que sofrerem o extravio, a
sonegação ou a inutilização devem ter relação com a
administração pública, pouco importando se o livro oudo-
cumento é público ou particular.
108108108108 ==== LLLLegislação SSSSecretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul
Emprego Irregular de Verbas ou Rendas PúblicasEmprego Irregular de Verbas ou Rendas PúblicasEmprego Irregular de Verbas ou Rendas PúblicasEmprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas
( artigo 315 )
Art.315 - DaDaDaDar às verbas ou rendas públicas aplicaçãor às verbas ou rendas públicas aplicaçãor às verbas ou rendas públicas aplicaçãor às verbas ou rendas públicas aplicação
diversa da estabelecida em lei:diversa da estabelecida em lei:diversa da estabelecida em lei:diversa da estabelecida em lei:
PenaPenaPenaPena -detenção, de um a três meses, ou multa.
<<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:
o funcionário público com poder de dispor das verbas/-
rendas.
<<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:
o Estado e as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
<<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:
a legalidade orçamentária da Administração Pública.
<<<< Ação Física:Ação Física:Ação Física:Ação Física:
é dar aplicação diversa da estabelecida em lei às verbas ou
rendas públicas; desviar da previsão orçamentária legal
para outra não prevista.
<<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:
é o dolo. NãoNãoNãoNão há crime na ação culposa.
<<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal:
pública incondicionada.
A administração pública outra coisa não faz senão
aplicar dinheiro arrecadado do povo. É princípio moral
que esse dinheiro deva ser aplicado nos exatos termos da
lei, isto é, de forma regular, não sendo admitido nenhum
"capricho" dos administradores públicos que são encarre-
gados dessa aplicação.
Ocorre que a lei sempre prevê a forma e os fins em que
deverão ser gastas as verbas públicas. Assim, afora
disposições especiais, de regra há um orçamento anual,
elaborado pelo Poder Executivo e aprovado por lei do
Poder legislativo, prevendo todos os gastos da adminis-
tração pública em todo o ano seguinte ao da aprovação.
Se a pessoa que tem o poder administrativo de gastar
aquelas verbas e rendas públicas não a gastar nos fins pre-
vistos no orçamento, praticará o crime de "emprego
irregular de verbas ou rendas públicas".
Evidentemente, este crime também só poderá ser
praticado pelo funcionário público que dispuser do poder
de empregar as rendas e verbas públicas. Assim, se um
governador de estado usar do dinheiro do povo para dar
festas e distribuir medalhinhas, deixando de aplicar as
verbas naquilo que determina o orçamento, terá praticado
tal crime.
Também se o orçamento não previr a "doação de
ambulâncias" a municípios de outros estados (ou do
mesmo Estado), mas o Governador, para capricho ou
"bondade" sua resolver fazer tal doação, terá por igual
empregado as verbas públicas indevidamente.
"Verbas" são os recursos destinados pela lei orçamentá-
ria para as despesas de serviços ou investimentos previstos
no orçamento. As rendas públicas são o dinheiro que a
Fazenda pública aufere direta ou originariamenteporsuas
atividades "lucrativas".
ConcussãoConcussãoConcussãoConcussão ( artigo 316 )
Art.316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ouExigir, para si ou para outrem, direta ouExigir, para si ou para outrem, direta ouExigir, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ouindiretamente, ainda que fora da função ouindiretamente, ainda que fora da função ouindiretamente, ainda que fora da função ou
antesantesantesantes dededede assumi-la,assumi-la,assumi-la,assumi-la, masmasmasmas emememem razãorazãorazãorazão dela,dela,dela,dela, vanta-vanta-vanta-vanta-
gem indevida:gem indevida:gem indevida:gem indevida:
PenaPenaPenaPena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
<<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:
funcionário público, sendo possível a participação de
particulares.
<<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:
o Estado; a Pessoa Jurídica de Direito Público; a pessoa
que se submeteu à extorsão.
<<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:
a moralidade e credibilidade da administração pública.
<<<< Ação Física:Ação Física:Ação Física:Ação Física:
é exigir a vantagem indevida para si ou para outrem;
basta a simples exigência, e o recebimento da vantagem é
mero exaurimento do crime.
<<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:
o dolo. NãoNãoNãoNão é crime a conduta culposa.
<<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal:
pública incondicionada.
É este crime conhecido como a extorsão praticada pelo
funcionário público no exercício da função ou a pretexto
dela. Ocorre quando o funcionário público exige, não
importa se para si mesmo ou para dar a outra pessoa,
uma vantagem indevida de alguém, aproveitando-se, para
formular a exigência, de seu cargo ou da função que
exerça. Mesmo que o funcionário não esteja no exercício
da função, ou não a tenha ainda assumido, se a exigência
de vantagem indevida foi em razão da função, configu-
ra-se o crime de concussão.
Este é o crime de que são acusados, comumente,
muitos funcionários de Delegacias de Trânsito: exigirem
"caixinhas" ou "propinas" para aprovarem candidatos a
carteira de motorista.
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: se o funcionário público cometer essa ação
extorsiva, tendo a específica intenção de deixar
de lançar ou cobrar tributo ou contribui-
ção social, ou cobrá-los parcialmente --- ele nãonãonãonão cometerá
o crime deste art.316/CP e sim um outro crimeum outro crimeum outro crimeum outro crime.
SSSSecretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação ==== 109109109109
É que o art.3º, inc.II, de uma novanovanovanova LeiLeiLeiLei, a de nº 8.137/-8.137/-8.137/-8.137/-
90909090 (27/DEZ/90), estabelece que, nessa hipótese, haverá
"crime funcional contra a ordem tributáriacrime funcional contra a ordem tributáriacrime funcional contra a ordem tributáriacrime funcional contra a ordem tributária": "exigir,
solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar
seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou
aceitar promessa de tal vantagem, paraparaparapara deixar de lançar ou
cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los
parcialmente".
Veja que a pena é bem mais rigorosa: de 3 a 8 anos de
reclusão, mais multa.
Excesso de ExaçãoExcesso de ExaçãoExcesso de ExaçãoExcesso de Exação
( Artigo 316-§§ 1º e 2º / CP )
§1º/art.316 - SeSeSeSe oooo funcionáriofuncionáriofuncionáriofuncionário exige tributo ou contribui-exige tributo ou contribui-exige tributo ou contribui-exige tributo ou contribui-
çãoçãoçãoção socialsocialsocialsocial quequequeque sabesabesabesabe ou deveria saber indevido,
ou quando devido, emprega na cobrançaou quando devido, emprega na cobrançaou quando devido, emprega na cobrançaou quando devido, emprega na cobrança
meiomeiomeiomeio vexatóriovexatóriovexatóriovexatório ouououou gravoso, que a lei nãogravoso, que a lei nãogravoso, que a lei nãogravoso, que a lei não
autorizaautorizaautorizaautoriza.
PenaPenaPenaPena -reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e
multa.
<<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:
o funcionário público.
<<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:
o Estado; a Pessoa Jurídica de Direito Público; o particular
prejudicado.
<<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal: a administração pública.
<<<< Ação Física:Ação Física:Ação Física:Ação Física:
duas distintas: 1) exigência indevida e 2) cobrança vexató-
ria.
<<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:
o dolo, nãonãonãonão havendo forma culposa.
<<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada.
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: este artigo foi modificado pelo art.20 da Lei nº
8.137 (27/DEZ/90), que, além de acrescen-
tar uma nova hipótese ("oooouuuu deveriadeveriadeveriadeveria sabersabersabersaber indevidoindevidoindevidoindevido"),
também tornou a pena muito mais grave: antes a pena
privativa de liberdade era apenas de "detenção" e havia a
alternativa de poder ser aplicada exclusivamente a pena
de multa; agora a pena privativa de liberdade já não é
alternativa (sempre vai dar "cadeia"), é mais grave (de 3
a 8 anos de reclusão) e a multa é cumulativa, obrigatória.
É dever de todos os funcionários cobrar impostos, taxas
e emolumentos. Não pode porém, cobrar qualquer desses
se não for devido. Se, sabendo que o imposto, ou taxa, ou
emolumento, não é devido e, mesmo assim cobrá-lo, o
funcionário público cometerá crime de "excesso de cobran-
ça", ou seja, excesso de exação (sinônimo de cobrança).
Para a caracterização do crime, entretanto, é necessário
que fique provado que o funcionário SABIA que o imposto
ou taxa ou emolumento que cobrou nnnnãoãoãoão eraeraeraera devidodevidodevidodevido. E,
agora, com a reforma da lei, se ficar provado que ele tinha
condições de saber, ou seja, se pela natureza de sua fun-
ção ele "deveriadeveriadeveriadeveria sabersabersabersaber" que o imposto não era devido, já
será o suficiente para que ele seja responsabilizado
criminalmente --- caso exija o pagamento desse tributo
indevido.
Para executar qualquer cobrança, o funcionário público
deve ser moderado e não exceder a forma permitida em
lei, sempre com respeito à condição humana do cidadão
que está cobrando. Se o funcionário público, na cobrança
de qualquer imposto, taxa ou emolumento, mesmo que
devido (se indevidoindevidoindevidoindevido estaremos diante do crime anterior:
excesso de exação), empregar meio vexatório (que
humilhe, envergonhe, desonre) o devedor, ou que torne
o débito mais caro ou dispendioso, o funcionário comete-
rá crime de excesso de exação, nessa segunda modalida-
de.
Portanto, o § 1º do art. 316 contém dois tipos de
crimes, sob o mesmo nome de exação: um de cobrança de
tributo indevido e outro de tributo devido, porém feita (a
cobrança) de modo vexatório ou mais gravoso para o
devedor. Claro que a forma da cobrança não pode ser
autorizada por lei. Se for, não se configurará o crime.
§ 2º/art.316 - SeSeSeSe oooo funcionáriofuncionáriofuncionáriofuncionário desvia, em proveito própriodesvia, em proveito própriodesvia, em proveito própriodesvia, em proveito próprio
ou deou deou deou de outrem,outrem,outrem,outrem, o que recebeu indevidamenteo que recebeu indevidamenteo que recebeu indevidamenteo que recebeu indevidamente
para recolher aos cofres públicos:para recolher aos cofres públicos:para recolher aos cofres públicos:para recolher aos cofres públicos:
PenaPenaPenaPena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
<<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo: o funcionário público.
<<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo: o Estado; a Pessoa Jurídica de Direito
Público; o particular prejudicado.
<<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal: a administração pública.
<<<< Ação Física:Ação Física:Ação Física:Ação Física:
é desviar o dinheiro da arrecadação de impostos, taxas ou
emolumentos recolhidos por exigência indevida.
<<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:
o dolo. NãoNãoNãoNão há tipicidade culposa.
<<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada.
Em verdade, tem-se aqui mais uma modalidade de
peculato. Está, todavia, sob o nome de "excesso de exação",
porque o funcionário vai se apropriar, desviando em
proveito próprio ou alheio, a importância que recebera
indevidamente no excesso de exação e que deveria
recolher aos cofres públicos.
A pena, obviamente, é maior, porque, além do dano à
Administração Pública que serviu de instrumento ao
funcionário público, para que este cobrasse valor indevido
do particular, há um dano também ao contribuinte, que
terá muito maior dificuldade de obter a restituição, já que
a importância não entrou nos cofres públicos.
110110110110 ==== LLLLegislação SSSSecretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul
Também neste crime o agente precisa ter vontade,
intenção (o dolo) de desviar a importância, em proveito
próprio ou alheio.
E atençãoatençãoatençãoatenção: o dinheiro arrecadado indevidamente não
poderá chegar a ser recolhido aos cofres públicos. Se isso
ocorrer, o crime já será o de peculato (art.312/CP), pois,
com o recolhimento, o valor se incorporará ao patrimônio
público e este é que será desfalcado.
Corrupção PassivaCorrupção PassivaCorrupção PassivaCorrupção Passiva
( Artigo 317 e §§ 1º e 2º / CP )
Art.317 - SolicitarSolicitarSolicitarSolicitar ouououou receber, parareceber, parareceber, parareceber, para sisisisi ouououou paraparaparapara outrem,outrem,outrem,outrem,
diretadiretadiretadireta ouououou indiretamente,indiretamente,indiretamente,indiretamente, ainainainainddddaaaa quequequeque foraforaforafora dadadada
função ou antesfunção ou antesfunção ou antesfunção ou antes dededede assumi-la,assumi-la,assumi-la,assumi-la, masmasmasmas em razãoem razãoem razãoem razão
dela, vantagem indevida, ou aceitar promessadela, vantagem indevida, ou aceitar promessadela, vantagem indevida, ou aceitar promessadela, vantagem indevida, ou aceitar promessa
de tal vantagem:de tal vantagem:de tal vantagem:de tal vantagem:
PenaPenaPenaPena - reclusão de dois a doze anos, e multa.
Obs.: a Lei n° 10.763, de 13/11/2003 elevou a pena mínima
de “um” para “dois” anos, e a pena máxima de “oito”
para “doze” anos de reclusão. O claro objetivo é o
combate à corrupção dos agentes públicos.
<<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:
o funcionário público, mesmo que fora da função ou ainda
antes de assumi-la; nessas hipóteses o funcionário deverá
praticar o crime em razão da função pública.
<<<< SujeitoSujeitoSujeitoSujeito Passivo:Passivo:Passivo:Passivo: o Estado; a Pessoa Jurídica de Direito
Público; o prejudicado.
<<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:
a credibilidade e a moralidade da Administração Pública.
<<<< Ação Física:Ação Física:Ação Física:Ação Física:
três: (a)(a)(a)(a) solicitar; (b)(b)(b)(b) receber; (c)(c)(c)(c) aceitar promessa.
<<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:
o dolo. NãoNãoNãoNão é crime a conduta culposa.
<<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada.
Da mesma forma como a concussão é a extorsão do
funcionário público, a corrupção é o "rufianismo" pratica-
do pelo servidor. Para sua caracterização não é necessário
que o funcionário receba vantagem indevida, bastando
apenas que "solicite". Não faz diferença se o solicitado ou
recebido seja uma vantagem indevida. É suficiente o
servidor aceitar a promessa da vantagem.
A rigor, a grande maioria dos funcionários públicos de
repartições burocráticas, está sempre cometendo crime de
corrupção passiva, através de recebimento das famosas
"caixinhas", para que um documento qualquer saia mais
rapidamente, ou através das promessas de "cafezinho" ou
"cervejinha", caso aprontem qualquer papelada com maior
presteza.
Preste muita atenção para a sutil diferença entre os
crimes de "concussão" e de "corrupção passiva": se há
exigência, há concussão; mas se há simples "solicitação",
haverá "corrupção passiva".
O crime de corrupção passiva tanto se dá com (aaaa) a
solicitação, como com (bbbb) o recebimento. Quando o
funcionário "pede", ocorre a corrupção passiva, mas não
haverá corrupção ativa; apenas quando o funcionário
recebe é que há o outro lado da moeda (a corrupção
ativa) já que algum particular deu (ofereceu) tal vanta-
gem. Tais pequenas diferenças já foram objeto de ques-
tionamento em concurso (Sumaré, nº 47).
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: se o funcionário público solicitar ou receber a
vantagem indevida, mas o fizer com a específi-
ca iiiintençãontençãontençãontenção de deixar de lançar ou cobrar tributotributotributotributo ouououou
contribuiçãocontribuiçãocontribuiçãocontribuição socialsocialsocialsocial, ou cobrá-los parcialmente --- ele nãonãonãonão
cometerá o crime previsto neste art.317/CP e sim um
crime com outrooutrooutrooutro nome.
O art.3º, inc.II da Lei de nº 8.137 (27/DEZ/90) estabe-
lece que, nessa hipótese haverá "crime funcional contra a
ordem tributária": "exigir, solicitar ou receber, para si ou
para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela,
vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem,
paraparaparapara deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição
social, ou cobrá-los parcialmente".
E veja que a pena é bem mais rigorosa: de 3 a 8 anos
de reclusão, mais multa.
§ 1º/art.317 - AAAA penapenapenapena éééé aumentadaaumentadaaumentadaaumentada dededede umumumum terço,terço,terço,terço, se,se,se,se, emememem con-con-con-con-
seseseseqqqquênciauênciauênciauência dadadada vantagemvantagemvantagemvantagem ouououou promessa,promessa,promessa,promessa, oooo
funcionáriofuncionáriofuncionáriofuncionário retardaretardaretardaretarda ouououou deixadeixadeixadeixa dededede prprprpraaaaticarticarticarticar
qualquerqualquerqualquerqualquer atoatoatoato dededede ofícioofícioofícioofício ouououou oooo praticapraticapraticapratica infringin-infringin-infringin-infringin-
do dever funcional.do dever funcional.do dever funcional.do dever funcional.
Traz este parágrafo uma situação de agravamento da
pena de corrupção passiva, quando o funcionário público,
que solicitara ou recebera a vantagem ou aceitara a
promessa de tal vantagem, ainda vem a retardar (muito
comum a oficial de justiça, pedidos e vantagens para
"segurar mandados") ou deixar de praticar qualquer ato de
ofício (também comum a oficial de justiça, para "não citar
réus" ou não encontrar bens para penhora, etc), ou
praticar ato de ofício infringindo dever funcional (comum
em repartições burocráticas, pessoas corrompem funcio-
nários para serem passadas à frente de outros).
§ 2º/art.317 - SeSeSeSe oooo funcionáriofuncionáriofuncionáriofuncionário pratica,pratica,pratica,pratica, deixa de praticar oudeixa de praticar oudeixa de praticar oudeixa de praticar ou
retardaretardaretardaretarda aaaato de ofício, com infração de deverto de ofício, com infração de deverto de ofício, com infração de deverto de ofício, com infração de dever
funcional,funcional,funcional,funcional, cedendocedendocedendocedendo aaaa pedidopedidopedidopedido dededede influênciainfluênciainfluênciainfluência dededede
outrem:outrem:outrem:outrem:
PenaPenaPenaPena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Trata-se aqui da corrupção passiva "gratuita", ou seja,
aquela em que a vantagem indevida é representada pelo
"puxassaquismo" ou "agrado" a terceira pessoa. Configu-
SSSSecretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação ==== 111111111111
ra-se quando o funcionário (puxa-saco) pratica, ou deixa
de praticar ou retardar a prática de ato de ofício, in-
fringindo seu dever funcional, para atender a pedido ou
pressão (influência) de outra pessoa. Imagine o Oficial
de Justiça, que, ao invés de proceder à citação de um réu,
numa ação de despejo por falta de pagamento, atende a
um amigo, que lhe pede para "segurar" o mandado por al-
gum tempo, para que tal réu arrume dinheiro para purgar
a mora (pagar o aluguel atrasado).
Terá se vendido, recebendo em pagamento a "amizade",
ou "gratidão" desse amigo. É tudo questão de "moeda". Há
os que seguram mandado, porque querem agradar a
alguma autoridade, ou a algum ricaço influente, etc (são
"puxa-sacos" vocacionados, que prostituem o serviço
público, servindo à sua vocação).
Facilitação de Contrabando ou DescaminhoFacilitação de Contrabando ou DescaminhoFacilitação de Contrabando ou DescaminhoFacilitação de Contrabando ou Descaminho
( artigo 318 )
Art.318 - Facilitar, com infração de dever funcional, aFacilitar, com infração de dever funcional, aFacilitar, com infração de dever funcional, aFacilitar, com infração de dever funcional, a
práticapráticapráticaprática dededede contrabandocontrabandocontrabandocontrabando ouououou descaminhodescaminhodescaminhodescaminho (art.
334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos,
e multa.
Atenção: a pena deste crime foi aumentada pela LeiLeiLeiLei
nº 8.137/90nº 8.137/90nº 8.137/90nº 8.137/90 (de 27/DEZ/90).
Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:
só o funcionário público, com dever funcional de repres-
são ao contra-bando ou descaminho.
Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo: o Estado.
Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal: A administração pública.
Ação Física:Ação Física:Ação Física:Ação Física:
a facilitação da prática de contrabando ou descaminho, tal
conduta pode ser comissiva ou omissiva. A facilitação
precisa ser com infração de dever funcional do agente.
Elemento Subjetivo do Injusto:Elemento Subjetivo do Injusto:Elemento Subjetivo do Injusto:Elemento Subjetivo do Injusto:
o dolo. É atípica a forma culposa.
Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal:
pública incondicionada, sendo o processo de competência
da Justiça Federal.
Imagine-se que um funcionário que trabalha num
repartição alfandegária, por exemplo num aeroporto,
saiba que alguém possa estar passando com uma mala de
objetos contrabandeados e deixe de abrir ou examinar a
mala, ou porque é seu amigo, ou porque está com pregui-
ça, ou porque recebeu uma "bola", pouco importa.
Terá, tal funcionário público, negligenciado sua função
e, não cumprindo seu dever funcional, acabou facilitandofacilitandofacilitandofacilitando
a prática de "contrabando" ou "descaminho".
A ação física nesse crime é a de auxiliar terceiras
pessoas a praticarem o contrabando ou descaminho.
¿Qual a diferença entre contrabando e descaminho???
ContrabandoContrabandoContrabandoContrabando é importar ou exportar mercadoria de
ingresso proibidoproibidoproibidoproibido. DescaminhoDescaminhoDescaminhoDescaminho é importar ou exportar
mercadoria de ingresso permitido, porém, iludindo o
pagamento dos impostos devidos. Daí o nome "descamin-
ho", pois, ao invés da mercadoria entrar pelos caminhos
legais, ela vem por descaminho [des = nãonãonãonão], ou seja
caminhos não legais.
É importante que se considere que só haverá o crime se
o funcionário público tiver consciência de que está
auxiliando, facilitando terceiras pessoas a praticarem o
contrabando ou descaminho. Se o funcionário público
nada sabia e, por mera imprudência ou por negligência,
acabou cooperando, nnnnãoãoãoão terá cometido o crie, pois este
tipo penal é punido quando praticado na modalidade
dolosa, sendo atípico na forma culposa (não haverá crime
se o funcionário agiu com imprudência, imperícia ou
negligência).
Uma característica importante deste tipo penal:trata-se
de uma exceção ao princípio unitário do concurso de
pessoas, previsto no art.29 do Cód.Penal: de regra, quem
participa do crime praticado por outra pessoa, é co-autor
ou partícipe do crime alheio, e não autor de um próprio
crime.
Mas, neste art.318, o Código abre uma exceção a tal
princípio, pois, embora, tecnicamente, o funcionário que
facilita o contrabando ou descaminho, violando dever
funcional, devesse ser enquadrado como cúmplice (partí-
cipe ou co-autor) do crime de contrabando ou descaminho,
previsto no art.334/CP — ele responderá como autor de
um crime autônomo: art.318/CP. Enquanto isso, a pessoa
favorecida (contrabandista) responderá pelo outro delito,
ou seja, pelo crime de contrabando (ou descaminho) do
art. 334/CP.
Outro detalhe é que se trata de “crime próprio”, ou
seja, só pode ser cometido por funcionário público, e,
ainda assim, não por qualquer funcionário público — mas
apenas aquele que tem o dever de reprimir ou fiscalizar o
contrabando, ou o dever de cobrar direitos ou impostos
devidos pela entrada ou saída de mercadorias do País
(decisão publicada em RTFR, vol.61, p.104).
Significa que, se um funcionário qualquer — que não
tem o dever funcional de reprimir ou fiscalizar o contra-
bando — concorre para a prática de contrabando, ele
responderá como co-autor (ou partícipe) do crime previs-
to no art.334 do Código Penal (decisão publicada em RJTJSP,
vol.11, p.446).
Poderá ocorrer, ainda, que um funcionário público
qualquer — que não tem o dever funcional de reprimir ou
fiscalizar o contrabando — auxilie, induza, instigue, etc —
ao funcionário que tem o dever funcional de reprimir ou
fiscalizar o contrabando, e ambos juntos facilitam, com
112112112112 ==== LLLLegislação SSSSecretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul
infração de dever funcional deste último, a prática de
contrabando ou descaminho: nesse caso, o servidor que
tem o dever, responderá pelo crime do art.318/CP,
enquanto o servidor que o auxiliou será seu cúmplice
(partícipe), e também estará sujeito às penas do art.318
cc29/CP,enquanto o contrabandista, sozinho, responderá
pelo crime de contrabando.
PrevaricaçãoPrevaricaçãoPrevaricaçãoPrevaricação
( artigo 319 )
Art.319 - RetardarRetardarRetardarRetardar ouououou deixardeixardeixardeixar dededede praticar, indevidamen-praticar, indevidamen-praticar, indevidamen-praticar, indevidamen-
te,te,te,te, ato de ofícioato de ofícioato de ofícioato de ofício ouououou praticá-lopraticá-lopraticá-lopraticá-lo contracontracontracontra disposi-disposi-disposi-disposi-
ção expressa deção expressa deção expressa deção expressa de lei,lei,lei,lei, paraparaparapara satisfazersatisfazersatisfazersatisfazer interesseinteresseinteresseinteresse
ou sentimento pessoal:ou sentimento pessoal:ou sentimento pessoal:ou sentimento pessoal:
PenaPenaPenaPena -detenção, de três meses a um ano, e mul-
ta.
<<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:
o funcionário público.
<<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo: o Estado.
<<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal: a Administração Pública.
<<<< Ação Física:Ação Física:Ação Física:Ação Física:
três: (a)(a)(a)(a) retardar, indevidamente, ato de ofício; (b)(b)(b)(b) deixar
de praticar, indevidamente, ato de ofício; (c)(c)(c)(c) praticar o
ato com transgressão de disposição expressa de lei.
<<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:
o dolo. NãoNãoNãoNão há punição a título de culpa.
<<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada.
É crime demasiadamente cometido no funcionalismo
público. Verifica-se quando o funcionário público, por
qualquer sentimento pessoal (inveja, ciúmes, ódio, amor,
dó, etc), ou para satisfazer um seu interesse pessoal
(promoção, recebimento de comissão legal, ou vantagem
funcional ou na carreira, ou proteção de um seu direito na
vida particular, ou de um seu familiar, ou amigo, etc.)
pratica algum ato, contrariamente a uma expressa disposi-
ção da lei, ou retarda ou deixa de praticar, indevidamen-
te, um ato de seu ofício. Para a caracterização desse
crime, entretanto, deve ficar provado que o funcionário
público agiu com a vontade (dolo) de satisfazer interesse
ou sentimento pessoal.
"InteresseInteresseInteresseInteresse" é a relação psicológica com que uma pessoa
pretende ocorra um ato, ou um fato, ou com que se
vincula ela a um objeto ou objetivo. Assim, por exemplo,
o Oficial de Justiça penhora insuficiente de bens do
Executado, deixando de penhorar um bem qualquer (e
necessário para a suficiência da penhora), porque já
estava comprando para si (ou para sua esposa) tal bem.
O Oficial de Justiça prevaricou, pois deixou de praticar o
ato de seu ofício (penhorar os bens suficientes ao paga-
mento do principal, custas, honorários, etc), para atender
a seu interesse pessoal de adquirir aquele bem (que
deixou de incluir na penhora).
"SentimentoSentimentoSentimentoSentimento" é sinônimo de emoção, ou paixão. É o
amor, o ódio, a piedade, o partidarismo, a vingança, a
subserviência ("puxa-saquismo"), etc. E pouco importa se
o sentimento é nobre (solidariedade humana, altruísmo,
piedade, magnanimismo, etc) ou não. Haverá prevarica-
ção, por exemplo, se o Oficial de Justiça, deixar de pro-
ceder à citação de um réu em ação de despejo por falta de
pagamento, porque se apiedou com a miséria, o número
de filhos, o desemprego, etc., do mesmo.
Mas é importante não esquecer: não basta que o
funcionário tenha agido errado (praticando, ou deixando
de praticar ou retardando ato de seu ofício, infringindo
seu dever funcional). É imprescindível que ele aja errado
e tenha a específica intenção de "satisfazer ou um interesse
ou um sentimento pessoal". Se faltar o interesse pessoal,
ou se faltar o sentimento pessoal, o erro do funcionário
será mera infringência disciplinar (administrativa): não
haverá crime de prevaricação.
Houve uma questão, num concurso da Comarca de
Pirassununga (nº 1), anulada, porque mencionava uma
conduta errada do Oficial de Justiça, mas não mencionava
que ele agira para "satisfazer sentimento ou interesse
pessoal".
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: Vimos que o "sentimento pessoal" (qual
o interesse pessoal) é essencial para a caracteriza-
ção do crime de prevaricação. Vimos, ainda, que é indife-
rente a natureza (nobre ou odiosa) desse sentimento. Há,
entretanto, um tipo de sentimento, que a lei abomina:
considera-o tão odioso, que estabelece que o crime nem
será de prevaricação, mas um ooooutroutroutroutro crimecrimecrimecrime, com pena
muito maior.
O art.8º, inc.I a VI, da Lei nº 7.853/89, de 24/OUT/89
(Lei de DireitosDireitosDireitosDireitos dadadada PessoaPessoaPessoaPessoa PorPorPorPortadora de Deficiênciatadora de Deficiênciatadora de Deficiênciatadora de Deficiência),
estabelece:
Art.8º - Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar,cancelarou fazer cessar,
sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento
de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado,
por motivos derivados da deficiência que porta;
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qual, quer
cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados
de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de
prestarassistência médico-hospitalareambulatorial,quan-
do possível, a pessoa portadora de deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a
execução de ordem judicial expedida na ação civil a que
alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à
propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisita-
dos pelo Ministério Público.
SSSSecretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação ==== 113113113113
Confira que as condutas previstas na Lei de Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência) são todas de idênticas à
de prevaricação --- mas nãonãonãonão constituem crime de prevari-
cação, porque há uma previsão legal específica (configu-
rando uuuummmm outrooutrooutrooutro crimecrimecrimecrime), quando o "sentimento pessoal" é
o de "discriminação contra a pessoa deficiente".
Art.319-A- DeixarDeixarDeixarDeixar oooo DiretorDiretorDiretorDiretor dededede PenitenciáriaPenitenciáriaPenitenciáriaPenitenciária e/oue/oue/oue/ou agenteagenteagenteagente
público, de cumprir seu dever de vedar aopúblico, de cumprir seu dever de vedar aopúblico, de cumprir seu dever de vedar aopúblico, de cumprir seu dever de vedar ao
presopresopresopreso oooo acessoacessoacessoacesso aaaa aparelhoaparelhoaparelhoaparelho telefônico,telefônico,telefônico,telefônico, dededede rádiorádiorádiorádio
ouououou similar,similar,similar,similar, quequequeque permitapermitapermitapermita aaaa comucomucomucomunicação comnicação comnicação comnicação com
outros presos ou com o ambiente externo:outros presos ou com o ambiente externo:outros presos ou com o ambiente externo:outros presos ou com o ambiente externo:
PenaPenaPenaPena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Obs.: artigo acrescentado pela Lei nº 11.466/2007.
Descreve-se aqui um tipo especial de prevaricação,
visando a criminalizar, especificamente, a negligência ou
o acumpliciamento do Diretor de Penitenciária, ou dos
Agentes Penitenciários, com os presos.
Curioso é que a pena do tipo especial é a mesmíssima
prevista para o tipo genérico, a revelar que se não preten-
deu agravar essa conduta — apenas aclarando a crimino-
sidade da conduta, que, em verdade, já se inseria no
gênero.
Registre-se, ainda, que o novo tipo penal emerge da
crise do sistema penitenciário e seu domínio pelas organi-
zações criminosas, como PCC, Comandos, etc. — e só foi
construído como resposta política à pressão social contra
tal desgoverno.
Sujeito Ativo do crime é o Diretor de Penitenciária e/ou
Agente Público, e, ademais, apenas aquele que tenha o
dever de vedar o acesso do preso a aparelho de comunica-
ção: trata-se, pois, de crime próprio.
Outrossim, o preso beneficiário da conduta não será
partícipe do delito, limitando-se sua conduta a se caracte-
rizar como falta grave do condenado à pena privativa de
liberdade, caso ele tenha “em sua posse, utilizar ou
fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que
permita a comunicação com outros presos ou com o ambien-
te externo” (art.50/LEP - Lei nº 7.210/84).
Condescendência CriminosaCondescendência CriminosaCondescendência CriminosaCondescendência Criminosa
( artigo 320 )
Art.320 - DeixarDeixarDeixarDeixar oooo funcionáriofuncionáriofuncionáriofuncionário público, por indulgên-público, por indulgên-público, por indulgên-público, por indulgên-
cia,cia,cia,cia, dededede responsabilizarresponsabilizarresponsabilizarresponsabilizar ssssubordinado queubordinado queubordinado queubordinado que
cometeu infração no exercício do cargo ou,cometeu infração no exercício do cargo ou,cometeu infração no exercício do cargo ou,cometeu infração no exercício do cargo ou,
quandoquandoquandoquando lhelhelhelhe fafafafaltar competência, não levar oltar competência, não levar oltar competência, não levar oltar competência, não levar o
fato ao conhecimento da autoridade compe-fato ao conhecimento da autoridade compe-fato ao conhecimento da autoridade compe-fato ao conhecimento da autoridade compe-
tente:tente:tente:tente:
PenaPenaPenaPena - detenção, de quinze dias a um mês,
ou multa.
<<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:
o funcionário hierarquicamente superior ao servidor
infrator.
<<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo: o Estado.
<<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:
a organização disciplinar da Administração Pública.
<<<< Ação Física:Ação Física:Ação Física:Ação Física: duas: a)a)a)a) deixar de responsabilizar subordi-
nado que cometeu infração no exercício do cargo; b)b)b)b) não
levar o fato ao conhecimento da autoridade competente,
quando lhe falte competência.
<<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:
o dolo. NãoNãoNãoNão é crime a conduta culposa.
<<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada.
Procura a lei prevenir neste delito o acumpliciamento
de chefes com funcionários públicos, ou o chamado
"apadrinhamento". Evidentemente, na administração
pública, não há um "dono" do negócio, um "patrão" que
fique atento aos prejuízos materiais ou morais que os
empregados pratiquem: todos são empregados do povo.
É natural, portanto, que os funcionários públicos não se
insurjam, nem se revoltem, nem "entreguem" (denunciem,
delatem) um colega, se souberem que este vem pratican-
do infrações prejudiciais aos interesses públicos; de regra,
todos se omitem por "coleguismo", não se importando com
o prejuízo público consequente da ação danosa do
funcionário.
Para zelar contra tais condutas lesivas aos interesse pú-
blicos, determina a estrutura administrativa que os ChefesChefesChefesChefes
punam os funcionários infratores, ou se não tiverem
competência para aplicar a punição, devem tais CCCChefeshefeshefeshefes
comunicar à Autoridade competente, para que esta tome
as providências cabíveis.
Ocorre, entretanto, que é muito comum que ChefesChefesChefesChefes não
entreguem seus "peixinhos", seus protegidos, ou mesmo
funcionários de que tenham dó, ou compaixão e, por
bondade (indulgência), nem lhes aplicam a punição, nem
comunicam o fato ao superior competente.
Não permite, portanto, a lei penal, que o ChefeChefeChefeChefe tenha
compaixão e seja "bonzinho" (indulgente) com o funcioná-
rio que cometeu infração no exercício do cargo. Se o
ChefesChefesChefesChefes for indulgente e não "entregar" (denunciar) o fato
à autoridade competente, também ele CheCheCheChefefefefe praticará o
crime de condescendência criminosa [o CCCChefehefehefehefe só tem a
obrigação de comunicar o fato à autoridade competente,
quando não for ele, o ChefeChefeChefeChefe, a pessoa (autoridade) com-
petente para aplicar a pena].
Observe-se que este crime só ocorrerá se houver uma
infração (crime ou falta administrativa), mas que deve
estar relacionadas com a administração pública, isto é,
ligada ao exercício do cargo. Assim, se o funcionário
público praticou um crime qualquer (adultério, briga na
rua, sedução, aborto, furto, etc.), que nada tenha com o
exercício de sua função pública, seu ChefeChefeChefeChefe nada terá nem
a punir nem a comunicar.
114114114114 ==== LLLLegislação SSSSecretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: este crime é muito parecido com o de "prevari-
cação". Na verdade, o crime de "condescendên-
cia criminosa" é apenas uma forma especial do crime de
prevaricação — porque também aqui há uma omissão
(deixar de praticar), com o objetivo de atender ao sen-
timento pessoal(indulgência, piedade, condescendência).
Por isso, em muitos concursos já houve questão explo-
rando essa delicada diferença --- e candidatos afoitos
confundindo os dois crimes: se a questão mencionar que
o ChefeChefeChefeChefe deixou de responsabilizar um funcionário infrator
"por indulgência" (por dó, compaixão), o crime será o de
"condescendência criminosa". Mas se o ChefeChefeChefeChefe não responsa-
bilizou o faltoso porque este seria suspenso e, sendo seu
inquilino, não lhe pagaria o aluguel --- então terá agido
"por interesse pessoal" --- e tal conduta não é condescen-
dência criminosa, e sim a mais pura "prevaricação".
Importante a diferença, até porque a pena do crime de
prevaricação é mais grave (detenção de 3 meses a um
ano, ou multa) que a prevista para o crime de condescen-
dência criminosa (detenção de 15 dias a um mês, ou
multa).
Advocacia AdministrativaAdvocacia AdministrativaAdvocacia AdministrativaAdvocacia Administrativa
( artigo 321 )
Art.321 - Patrocinar,Patrocinar,Patrocinar,Patrocinar, didididireta ou indiretamente, interessereta ou indiretamente, interessereta ou indiretamente, interessereta ou indiretamente, interesse
privadoprivadoprivadoprivado peranteperanteperanteperante aaaa aaaaddddministraçãoministraçãoministraçãoministração pública,pública,pública,pública,
valendo-se da qualidade de funcionário :valendo-se da qualidade de funcionário :valendo-se da qualidade de funcionário :valendo-se da qualidade de funcionário :
PenaPenaPenaPena - detenção, de um a três meses, ou multa.
<<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo: qualquer funcionário público; possível a
participação de particulares.
<<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo: o Estado.
<<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal: a Administração Pública.
<<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: é patrocinar, advogar, reivindicar interesse
alheio, privado, interesse junto à Administração Pública,
independentemente de ser justo ou lícito.
<<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:
o dolo. NãoNãoNãoNão há forma culposa.
<<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada.
Muitos funcionários públicos aproveitam-se de sua
condição de funcionário, para,estando dentro da adminis-
tração pública, defenderem interesses de terceiras pesso-
as. Aquele que o fizer cometerá o crime de advocacia
administrativa.
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: se o funcionário público atuar dentro da
administração pública fazendária, ou seja, no
setor em que os contribuintes deduzem requerimentos e
pretensões fiscais --- ele não cometerá o crime previsto
neste art.321 e sim um ooooutroutroutroutro crime com outro nome. O
art.3º, inc.III, da Lei nº 8.137 (27/DEZ/90) estabelece
que, nessa hipótese, haverá "crime funcional contra a or-
dem tributária": "patrocinar, direta ou indiretamente,
interesse privado perante a Administração Fazendária, va-
lendo-se da qualidade de funcionário público". E a pena será
bem mais rigorosa: de 1 a 4 anos de reclusão, mais multa.
Assim, se um Oficial de Justiça --- representando uma
pessoa que tem um débito tributário --- apresenta-se à
repartição fiscal para "fazer um acerto" ou "parcelar" o
débito daquelecontribuinte/devedor,tentando se prevale-
cer do fato de que foi ele quem cumpriu o mandado de
citação na respectiva execução fiscal --- estará cometendo
o "crime funcional contra a ordem tributária e não o crime
de "advocacia administrativa".
§ único/art.321- Se o interesse é ilegítimo:Se o interesse é ilegítimo:Se o interesse é ilegítimo:Se o interesse é ilegítimo:
PenaPenaPenaPena - detenção, de três meses a um ano, além da
multa.
O interesse defendido (advogado) pelo funcionário
público se nãonãonãonão for legítimolegítimolegítimolegítimo agravará a pena, aumentan-
do-a para 3 meses a um ano, além da multa. Se defender
interesse de terceiros dentro da Administração já é errado,
será odioso se tal interesse ainda for contrário à lei
(ilícito).
Violência ArbitráriaViolência ArbitráriaViolência ArbitráriaViolência Arbitrária
( artigo 322 )
Art.322 - PraticarPraticarPraticarPraticar violência,violência,violência,violência, nononono exercícioexercícioexercícioexercício dededede função oufunção oufunção oufunção ou
a pretexto de exercê-la:a pretexto de exercê-la:a pretexto de exercê-la:a pretexto de exercê-la:
PenaPenaPenaPena -detenção, de seis meses a três anos, além
da pena correspondente à violência.
<<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:
o funcionário público; possível a participação de particu-
lar.
<<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:
o Estado; secundariamente, quem sofre a violência.
<<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:
o Estado e a pessoa que sofre a violência.
<<<< Ação Física:Ação Física:Ação Física:Ação Física: praticar a violência física (excluída a
violência moral) contra a pessoa visada;
<<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:
o dolo. NãoNãoNãoNão há modalidade culposa.
<<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada.
A urbanidade, a lhaneza, a gentileza, a cortesia, o
respeito ao próximo, devem ser a tônica do tratamento
dispensado pelo funcionário público a todos os cidadãos
que se relacionarem com a administração pública.
O funcionário público que --- seja no exercício de suas
SSSSecretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação ==== 115115115115
funções, seja a pretexto de exercê-la --- praticar violência
física contraqualquer "administrado", cometerá o crime de
violência arbitrária e responderá, também, pela pena
relativa à violência física (exemplo: lesões corporais, art.
129/CP). Este crime é muito cometido por fiscais de
Prefeitura, policiais, etc.
Corrente minoritária (BENTODEFARIA e outros) entende
que a violência não precisaria ser física, bastando a
violência moral, como a humilhação, a injúria, etc.
Mas a interpretação predominante na Doutrina,
baseando-se em NELSON HUNGRIA — um dos pais do
Código Penal — entende que a expressão “violência”
refere-se, exclusivamente, à violência física, pois, quando
quis se referir à “vis compulsiva”, a lei penal menciona-a
como “grave ameaça”.
Esse entendimento também domina a jurisprudência,
valendo como exemplo este acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo: “Violência simplesmente moral,
constituída pela intimidação por ameaça, não basta ao
reconhecimento do delito do art.322 do CP., sem prejuízo
de eventual configuração de exercício arbitrário ou abuso
de poder. É que sempre que o estatuto básico menciona
a “violência” tout court, quer referir-se à vis corporalis ou
vis physica, empregada contra a pessoa, pois, quando
também trata da vis compulsiva, usa da expressão “grave
ameaça” — (in Juricrim-Franceschini, 4/450).
Assim, a despeito da polêmica sobre o tema, o candida-
to, questionado em concurso publico, deverá responder
pela insuficiência da violência moral para a caracterização
do crime.
Revogação ?!Revogação ?!Revogação ?!Revogação ?!
Por derradeiro — embora alguns poucos considerassem
o art.322 revogado pela Lei n° 4898/65, que define o
crime de “abuso de autoridade” — a jurisprudência se
assentou pelo entendimento de que nãonãonãonão se operou tal
revogação, até porque o crime de abuso de poder é crime
contra a administração da justiça, enquanto o de violência
arbitrária é crime praticado por funcionário contra a
Administração Pública em geral — como o distinguiu e
julgou o Supremo Tribunal Federal — (in RTJ vol.56, p.131)
Abandono de FunçãoAbandono de FunçãoAbandono de FunçãoAbandono de Função
( Artigo 323 e §§ 1º e 2º )
Art.323 - Abandonar cargo público, fora dos casosAbandonar cargo público, fora dos casosAbandonar cargo público, fora dos casosAbandonar cargo público, fora dos casos
permitidos em lei:permitidos em lei:permitidos em lei:permitidos em lei:
PenaPenaPenaPena -detenção, de quinze dias a um mês, ou
multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:Se do fato resulta prejuízo público:Se do fato resulta prejuízo público:Se do fato resulta prejuízo público:
PenaPenaPenaPena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - SeSeSeSe oooo fatofatofatofato ocorreocorreocorreocorre emememem lugarlugarlugarlugar compreendidocompreendidocompreendidocompreendido nananana faixafaixafaixafaixa
de fronteira:de fronteira:de fronteira:de fronteira:
PenaPenaPenaPena - detenção, de um a três anos, e multa.
<<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:
o funcionário público em exercício de cargo público.
<<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo: o Estado.
<<<< ObjetoObjetoObjetoObjeto dadadada TutelaTutelaTutelaTutela Penal:Penal:Penal:Penal: a continuidade e regulari-
dade dos serviços da Administração Pública.
<<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: é abandonar — deixar de exercer, de
executar as funções do cargo público.
<<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:
o dolo. Inexiste tipicidade culposa.
<<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada.
Este crime visa a proteger o funcionamento, a
organização e a estabilidade administrativa contra a
desídia ou relapsia funcional. Assim, o funcionário público
não pode abandonar o cargo público que exerça. Se o
fizer, a menos que o tenha feito em situação que a lei
permita, estará praticando o crime de abandono de
função.
É no perigo que representa o abandono, que reside
o crime. Se, todavia, esse perigo se concretizar, ou seja, se
do abandono resultar prejuízo público, a pena será bem
maior, tanto na "cadeia" quanto na multa.
Preventivamente, a lei com sabedoria, considerando
que nas faixas de fronteira a administração pública deve
ser mais efetiva, mais atenta, mais presente, porque
representa a própria garantia da segurança nacional,
define o abandono de função crime ainda mais grave e,
por conseguinte, aumenta em muito a pena de detenção
e também a multa.
AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: "abandonar" não é, simplesmente, deixar
de ir trabalhar. É necessário que tal falta se
prolongue por um determinado tempo, ininterruptamen-
te. Segundo o art. 63 do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68)
só haverá o "abandono" se o funcionário "interromper o
exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos" --- e o
art.256-§ 1º daquela Lei dispõe que: "Considerar- se-á
abandono de cargo o não comparecimento do funcionário
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos "ex vi" do artigo
63".
Significa que só haverá crime de abandono, se o
funcionário faltar durante 31 dias ou mais. Se ele faltar 30
dias (exatinhos) e aparecer para trabalhar no 31º dia, não
haverá tal crime (naturalmente, será punido, mas sua
infringência será apenas disciplinar, não constituindo
crime).
E preste atençãoatençãoatençãoatenção: as faltas devem ser "consecuti-
vas", ou seja, se ele faltou 29
dias, apareceu no 30º (e trabalhou), depois faltou mais 30
116116116116 ==== LLLLegislação SSSSecretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul
dias, apareceu no 31º dia, depois sumiu mais 30 dias e
voltou no 31º dia --- ele terá faltado 89 dias (muito mais
que os 30 dias), mas não cometeu crime de "abandono",
porque suas faltas não foram consecutivas(ininterruptas):
será punido apenas disciplinarmente.
Exercício Funcional IlegalmenteExercício Funcional IlegalmenteExercício Funcional IlegalmenteExercício Funcional Ilegalmente
AntecipadoAntecipadoAntecipadoAntecipado ouououou ProlongadoProlongadoProlongadoProlongado ( artigo 324 )
Art.324 - EntrarEntrarEntrarEntrar nononono exercícioexercícioexercícioexercício dddde função pública antese função pública antese função pública antese função pública antes
dededede satisfeitassatisfeitassatisfeitassatisfeitas asasasas exigênciasexigênciasexigênciasexigências legais,legais,legais,legais, ouououou continu-continu-continu-continu-
arararar aaaa exercê-la,exercê-la,exercê-la,exercê-la, semsemsemsem autorautorautorautoriiiização,zação,zação,zação, depoisdepoisdepoisdepois dededede
sabersabersabersaber oficialmenteoficialmenteoficialmenteoficialmente que foi exonerado, removi-que foi exonerado, removi-que foi exonerado, removi-que foi exonerado, removi-
do, substituído ou suspenso:do, substituído ou suspenso:do, substituído ou suspenso:do, substituído ou suspenso:
PenaPenaPenaPena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
<<<< SujeitoSujeitoSujeitoSujeito Ativo:Ativo:Ativo:Ativo: o funcionário público, e até mesmo o
exonerado.
<<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo: o Estado.
<<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal: a Administração Pública.
<<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: duas: a)a)a)a) entrar no exercício de função
pública antes de satisfeitas as exigências legais; b)b)b)b) con-
tinuar a exercê-la, depois de saber oficialmente que foi
exonerado, removido, substituído ou suspenso.
<<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:
o dolo. Inexiste forma culposa.
<<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada.
Ao contrário do crime anterior, que procura evitar o
vazio na administração pública, o delito previsto aqui
procura evitar que o funcionário que já tenha sido exone-
rado (afastamento não punitivo), ou removido (transferi-
do), substituído ou suspenso, continue a exercitar suas
funções, se não estiver autorizado a fazê-lo.
Também ocorre tal crime quando o funcionário
público começa a exercitar função pública antes de
satisfazer as exigências legais (p.ex., a posse, eventuais
"inspeção médica", comprovação de quitação com o serviço
militar, certificado de bom procedimento, fiança, etc.).
É o funcionamento regular e normal da atividade
administrativa que se procura proteger contra a indébita
intromissão do funcionário público, que ainda não pode
exercer o cargo ou que já não mais o poderia.
E veja bem: mesmo que o funcionário tenha "boa
intenção", ele não poderá continuar a exercer a função
pública sem autorização. Assim, p.ex., se um Oficial de
Justiça é removido para outra Comarca, ele não poderá
cumprir os mandados --- que lhe haviam sido confiados,
e que ele ainda não cumprira --- para "atualizar" seu
serviço antes de ir embora.
Da mesma forma, se já foi mandado embora e ainda
tinha mandados a cumprir. Não poderá mais cumpri-los.
Identicamente, se foi suspenso e estava com o serviço
atrasado: não poderá nem atualizar seu serviço, durante
sua suspensão, nem poderá ajudar a algum coleguinha,
que precise de ajuda.
Funcionário Público só age se tem a posse e o
exercício de seu cargo.
Violação de Sigilo FuncionalViolação de Sigilo FuncionalViolação de Sigilo FuncionalViolação de Sigilo Funcional ( artigo 325 )
Art.325 - RevelarRevelarRevelarRevelar fatofatofatofato de que tem ciência em razão dode que tem ciência em razão dode que tem ciência em razão dode que tem ciência em razão do
cargocargocargocargo eeee quequequeque devadevadevadeva permanecerpermanecerpermanecerpermanecer emememem segredo,segredo,segredo,segredo, ouououou
facilitar- lhe a revelação:facilitar- lhe a revelação:facilitar- lhe a revelação:facilitar- lhe a revelação:
PenaPenaPenaPena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa,
se o fato não constitui crime mais grave.
<<<< SujeitoSujeitoSujeitoSujeito AtiAtiAtiAtivo:vo:vo:vo: o funcionário público (e também o
funcionário aposentado ou posto em disponibilidade,
ainda vinculado à administração).
<<<< SujeitoSujeitoSujeitoSujeito Passivo:Passivo:Passivo:Passivo: o Estado; eventualmente o particular
prejudicado com a revelação do sigilo.
<<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal: a r e g u l a r i d a d e d e
funcionamento da administração pública.
<<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: duas: (a)(a)(a)(a) revelar, ou comunicar, dar
conhecimento a outrem; e (b)(b)(b)(b) facilitar a revelação,
propiciando o acesso ao segredo.
<<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:
é o dolo. NãoNãoNãoNão há punição a título de culpa.
<<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada.
O Estado tem necessidades de manter segredos, a
fim de que possa, em certos casos, realizar com eficácia
suas tarefas e cumprir propósitos de interesse público. Se
é verdade que, democraticamente, os atos administrativos
devem ser públicos, não é menos verdade que, ainda que
temporária ou transitoriamente, certas providências são
sigilosas.
Ao funcionário que, por seu cargo, delas participe ou
que as conheça, incumbe "guardar sigilo", não as revelan-
do nem facilitando que sejam reveladas. Se "fofocar",
cometerá o crime de "violação de sigilo funcional".
Atenção:Atenção:Atenção:Atenção: espelhando o direito constitucional garantido
pelo habeas-data" --- foi editada a LeiLeiLeiLei nº
8.159/918.159/918.159/918.159/91), que estabeleceu que "Todos têm direito a
receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em
documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da Sociedade e do
Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida
SSSSecretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação ==== 117117117117
privada, da honra e da imagem das pessoas" [art.4º] e em
seu art.6º previu que "Fica resguardado o direito de
indenização pelo dano material ou moral decorrente da
violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e
administrativa".
Assim, todos os documentos arquivados nas reparti-
ções públicas podem ser consultados por qualquer pessoa
--- desde que haja, comprovadamente, um interesse dessa
pessoa, ou um interesse geral (coletivo, público).
Mas veja bem: "Os documentos cuja divulgação ponha
em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como
aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das
pessoas, são originariamente sigilosos" [art. 23-§ 1º/Lei nº
8.159/91], e o sigilo será preservado durante 30 anos, se
for relativo à "segurança da sociedade e do Estado" e se for
referente à "inviolabilidade da intimidade, da vida privada,
da honra e da imagem das pessoas" devendo ser preserva-
do durante até 100 anos, a contar da data de sua produ-
ção.
No próprio Código de Processo Civil há previsão
expressa de alguns processos, em que se deverá observar
o "segredo de Justiça": aqueles (aaaa ) em que o exigir o
interesse público; (bbbb) que dizem respeito a casamento,
filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em
divórcio, alimentos e guarda de menores (art.155-I e II do
Cód.Proc.Civil). Quantoaointeresse público, naturalmen-
te quem o declarará, para fundamentar e impor o "segredo
de Justiça", será o Juiz de Direito.
Assim, se um "curioso" chegar num cartório e quiser
ver uma ação de alimentos, ou de investigação de paterni-
dade, ou qualquer outra ação, que implique violação da
intimidade das pessoas --- o "curioso" não poderá ter
acesso àqueles autos (mesmo que se intitule advogado,
salvo se já o é no mesmo processo).
O direito de consultar os autos e de pedir certidões
de seu atos é restrito às partes e as seus procuradores
(art.155-§ único do CPCi). Se o Escrevente (ou o Oficial
de Justiça) lhe entregar os autos, cometerá o crime do
art.325/CP.
Questão curiosa foi elaborada em um concurso
público, em que se pretendia-se saber se "falsa" ou "verda-
deira" a assertiva: "Em busca e apreensão de veículo, não
deferido expressamente o segredo de Justiça, ao revés,
mantido o réu como depositário, não comete violação de
sigilo funcional o escrivão do feito se, antes do cumprimento
da liminar e da citação, ofereceu o advogado do réu contes-
tação, máxime se já ajuizara cominatória versando sobre o
mesmo objeto e contra o autor da busca e apreensão".
Se não há segredo de justiça, não há dever de sigilo.
Não havia, efetivamente, sigilo a ser preservado. Aliás,
conquanto haja alguns processos com ínsita e inerente
necessidade de sigilo [art. 155-II, do Cód.Proc. Civil (fora
do programa), e especialmente seja aplicável ao processo
de busca e apreensão, é de se observar que aaaapenaspenaspenaspenas "A
justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for
indispensável" [art.841, CPCiv.].
Noutras palavras, só haveria dever de sigilo, se o Juiz
a determinasse (se a considerasse indispensável). Além
disso, a justificação precede ao deferimento do pedido.
Como a questão dizia que foi "mantido o réu como
depositário", significa que já se superara a fase da "justifi-
cação" e, portanto, do sigilo. Definitivamente, assim, não
havia como falar-se em crime de violação de sigilo funcio-
nal.
Violação de Sigilo Funcional Via InformáticaViolação de Sigilo Funcional Via InformáticaViolação de Sigilo Funcional Via InformáticaViolação de Sigilo Funcional Via Informática
( § 1º do art.325 )
Art.325/§ 1º - Nas mesmas penas deste artigo incorreNas mesmas penas deste artigo incorreNas mesmas penas deste artigo incorreNas mesmas penas deste artigo incorre
quem:quem:quem:quem:
I - permitepermitepermitepermite ouououou facilita,facilita,facilita,facilita, mediantemediantemediantemediante atribuição, forneci-atribuição, forneci-atribuição, forneci-atribuição, forneci-
mentomentomentomento eeee empréstimoempréstimoempréstimoempréstimo dededede senhasenhasenhasenha ouououou qualquerqualquerqualquerqualquer outraoutraoutraoutra
forma,forma,forma,forma, oooo acessoacessoacessoacesso dededede pessoaspessoaspessoaspessoas nãonãonãonão aaaautorizadas autorizadas autorizadas autorizadas a
sistemas de informações ou banco de dados dasistemas de informações ou banco de dados dasistemas de informações ou banco de dados dasistemas de informações ou banco de dados da
Administração Pública;Administração Pública;Administração Pública;Administração Pública;
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
Também esteparágrafo é resultado da modernização do
Código Penal, introduzida pela Lei nº 9.983/00, que previu
a prática de velhos crimes através dos mecanismos da
informática.
A base de informações (dados) é hoje valioso patrimô-
nio, porquanto o conhecimento de informações sigilosas
pode gerar negócios vultosos: imagine, p.ex., quem saiba
que uma avenida asfaltada cruzará uma determinada zona
rural, em dois anos: certamente, procurará os fazendeiros,
adquirirá terras, pagando preços a alqueires e, futuramen-
te, os loteará, vendendo lotes por m², obtendo lucro
fabuloso; ninguém ignora os escândalos nacionais da
maxi-desvalorização do Real (e maxi-valorização do
dólar) e os astronômicos lucros obtidos por banqueiros e
cúmplices de autoridades governamentais.
A preservação do sigilo de informações é fundamental
à ordem econômica, à moral e à licitude das relações
sociais — e sua devassa hoje pode ser feita pelo simples
acesso a banco de dados, onde tais informações são
armazenadas.
Essa a razão pela qual tutela o sistema de informações
ou o banco de dados da Administração Pública, contra o
acesso espúrio de pessoas não autorizadas — punindo o
funcionário que o permita ou facilite, de qualquer modo.
Igualmente, o funcionário que tiver credenciamento
para “acesso restrito” ao sistema de informações ou ao
banco de dados — só poderá utilizá-lo consentaneamente
com os interesses do serviço público: se utilizar indevida-
mente desse seu acesso, igualmente cometerá o crime.
Art.325/§ 2º - Se da ação ou omissão resulta dano àSe da ação ou omissão resulta dano àSe da ação ou omissão resulta dano àSe da ação ou omissão resulta dano à
Administração Pública ou a outrem:Administração Pública ou a outrem:Administração Pública ou a outrem:Administração Pública ou a outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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Crimes contra Administração Pública

  • 1. SSSSecretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação ==== 103103103103 Crimes contra a Administração PúblicaCrimes contra a Administração PúblicaCrimes contra a Administração PúblicaCrimes contra a Administração Pública (Parte Especial – Título XI) crimes praticados por Funcionário Público Os crimes que serão tratados em seguida, são todos crimespróprios de funcionários públicos contra a adminis- tração em geral. Por isso, são chamados de crimes funcio- nais, já que praticados pelas pessoas que se dedicam à realização das funções ou atividades do Estado. Também são chamados de crimes de responsabilidadecrimes de responsabilidadecrimes de responsabilidadecrimes de responsabilidade. Pertencem à classe dos chamados crimes especiais, porque exigem uma qualidade do sujeito ativo, no caso a de ser ele funcionário públicofuncionário públicofuncionário públicofuncionário público. ¿Mas os "particulares" não podem cometer um desses crimes??? Podem em "co-autoria", isto é, quando "concor- rerem de qualquer modo" para a prática de um desses cri- mes por um funcionário público: nesse caso, a condição pessoal do agente (ser funcionário público) comunica-se ao co-autor (cúmplice), porque faz parte do próprio crime (tipo penal) e é imprescindível para a caracterização do delito (a circunstância elementar dele). Portanto, cometem crime contra a administração pública, tanto (aaaa) o funcionário público no sentido estrito, como (bbbb) qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública, mesmo que sem remuneração ou transito- riamente e, ainda, (cccc) qualquer particular em "co-auto- ria". ¿ E quem pode ser considerado funcionário público??? Só o concursado, ou também o comissionado, o temporá- rio, os Juízes, Prefeitos, Deputados, Ministros, Promotor, etc ??? Quem define quem é funcionário público é o Art. 327, que determina que "considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, ou função pública", esclarecendo seu § 1º, que "Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função, em entidade paraestatal". E há casos em que a qualidade do funcionário público ainda obriga a um apenamento maior, porque maior é sua "traição", mais reprovável é sua conduta --- como o determina o § 2º: "A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público." A razão do agravamento da pena é porque o crime é mais grave e censurável, quando alguém que o pratique seja alguém que tivesse "confiança" do Estado ou da entidade paraestatal. A traição à confiança depositada nos ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção... etc — obriga à maior reprovação da conduta e à aplicação de uma pena maior. Há que se ter muita atenção a um outro aspecto: estes crimes só são punidos na modalidade dolosa (quando o agente o pratica querendoquerendoquerendoquerendo praticar). Assim, por exemplo, se uma pessoa inutilizar semsemsemsem quererquererquererquerer (por acidente, ou por ser estabanada) um livro (ou processo ou documento), que estava confiado à custódia de um funcionário, aquela pessoa terá agido com "culpa": será obrigada a indenizar o prejuízo que causar, mas não terá cometido o crime do artigo 337/CP em diante. A regra geral é que as pessoas só respondem pelas condutas "dolosas" (quando agem "por querer"). A conduta "culposa" (quando produz o resultado "sem querer", mas por "negligência" ou por "imprudência" ou por "imperícia") só é criminosa, quando a lei, especificamente, a prevê como crime. Dentre os crimes contra a Administração Pública, só há o § 2º do art.312, prevendo, expressamen- te, o peculato culposo. Significa que os demais crimes aqui estudados não são punidos na modalidade culposa. São crimescrimescrimescrimes contracontracontracontra aaaa AdministraçãoAdministraçãoAdministraçãoAdministração PúblicaPúblicaPúblicaPública, praticadas especialmenteespecialmenteespecialmenteespecialmente pelo funcionárfuncionárfuncionárfuncionáriiiioooo públicopúblicopúblicopúblico, o "peculato""peculato""peculato""peculato" (subtrair ou se apropriar de coisa pública - art.312 + §§ e art.313 do Cód.Penal), o "extrav"extrav"extrav"extraviiiio,o,o,o, sonegaçãosonegaçãosonegaçãosonegação ouououou inutilizaçãoinutilizaçãoinutilizaçãoinutilização dededede livrolivrolivrolivro ouououou documento"documento"documento"documento" (sumir com um livro ou documento da repartição - art.314 do Cód.Penal), "o "emprego irregular de verbas ou rendas públicas""emprego irregular de verbas ou rendas públicas""emprego irregular de verbas ou rendas públicas""emprego irregular de verbas ou rendas públicas" (apli- car o dinheiro público de forma diferente à prevista na lei - art.315 Cód.Penal), a "concussão"concussão"concussão"concussão"""" (exigir dinheiro ou vantagem em razão da função - art.316/Cód.Penal), o "excesso"excesso"excesso"excesso dededede exação"exação"exação"exação" (cobrar tributo além do que a pessoa deve ou de forma humilhante - art.316-§ 1º CP), a "corrupção"corrupção"corrupção"corrupção passiva"passiva"passiva"passiva" (pedir ou aceitar caixinha - art.317 CP), a "prevaricação""prevaricação""prevaricação""prevaricação" (deixar de fazer o serviço, por sen- timento ou interesse pessoal - art. 319/CP), a """"condes-condes-condes-condes- cendênciacendênciacendênciacendência criminosa"criminosa"criminosa"criminosa" (deixar de responsabilizar o subor- dinado infrator - art.320/CP), a """"advocaciaadvocaciaadvocaciaadvocacia criminosa"criminosa"criminosa"criminosa" (defender interesse alheio junto da administração - art. 321/CP), a "violência"violência"violência"violência arbitrarbitrarbitrarbitrária"ária"ária"ária" (praticar violência no exercício da função - art.322/CP), o "abandono"abandono"abandono"abandono dededede função"função"função"função" (largar, abandonar o cargo por mais de 30 dias - art.323/CP), o "exercício"exercício"exercício"exercício funcifuncifuncifuncional ilegalmente antecipa-onal ilegalmente antecipa-onal ilegalmente antecipa-onal ilegalmente antecipa- dodododo ouououou prolongado"prolongado"prolongado"prolongado" (exercer a função sem atender as exigências legais - art.324/CP), a """"violaçãoviolaçãoviolaçãoviolação dededede sigilosigilosigilosigilo funcional"funcional"funcional"funcional" (contar segredo que soube no cargo - art.325 CP) e a "violação"violação"violação"violação dededede sigilosigilosigilosigilo dededede propostapropostapropostaproposta dededede concorrência"concorrência"concorrência"concorrência" (devassar o segredo das cartas de propostas de concorrên- cia pública - art. 326/CP). PeculatoPeculatoPeculatoPeculato ( Artigo 312 e § § 1º, 2º e 3º/ CP ) Art.312 - Apropriar-seApropriar-seApropriar-seApropriar-se oooo funcionáriofuncionáriofuncionáriofuncionário públicopúblicopúblicopúblico dededede dinhei-dinhei-dinhei-dinhei- ro,ro,ro,ro, valorvalorvalorvalor ouououou qualquerqualquerqualquerqualquer outroutroutroutro bem móvel,o bem móvel,o bem móvel,o bem móvel, públicopúblicopúblicopúblico ouououou particular,particular,particular,particular, dededede quequequeque temtemtemtem aaaa posseposseposseposse emememem razãorazãorazãorazão dodododo cargo,cargo,cargo,cargo, ouououou desvidesvidesvidesviá-lo em proveitoá-lo em proveitoá-lo em proveitoá-lo em proveito próprio ou alheio:próprio ou alheio:próprio ou alheio:próprio ou alheio: PenaPenaPenaPena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
  • 2. 104104104104 ==== LLLLegislação SSSSecretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul <<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo: o funcionário público, sendo possível a participação de pessoas que não o sejam. <<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo: o Estado e toda Pessoa Jurídica de Direito Público; even- tualmente, também o particular prejudicado. <<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal: o patrimônio da Administração Pública em geral. <<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: a ação é apropriar-se, dando o funcionário ao objeto material destinação diversa daquela que lhe fora confiada. <<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto: o dolo. <<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada,independentementedaaprovação de contas pelo órgão competente. Este crime, em regra, só poderá ser cometido por funcionário público. Cometerá "peculato" o funcionário público que ficar (para ele mesmo ou desviar para outra pessoa) com o dinheiro (ou qualquer bem), que recebeu em razão de seu cargo. ¿Poderá uma pessoa "comum" (que não seja funcionário público) cometer esse crime??? Excepcionalmente sim ! Segundo o art.327 do Código Penal, funcionário público é "quem, embora transitoriamente, ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, ou função pública", o que permite a conclusão de que a pessoa nomeada pelo Juízo como "Depositário" de um bem, está prestando, transitoriamente e sem remuneração, uma função pública, ou seja, guar- dando para a Justiça um bem que a Justiça deveria guar- dar e conservar. Assim, o depositário é considerado, nessa hipótese, um "funcionário público". Ao desviar em seu próprio proveito (vendendo-o e ficando com o preço) o bem, que a Justiça lhe entregara para guardar, cometerá o crime de peculato (art.312/CP). Além disso, o "particular" também poderá cometer esse crime, como "co-autor", ou seja, ajudando o funcionário público a praticá- lo. Imagine que o Diretor de uma Escola receba materiais (cimento, etc), para a construção de uma quadra em sua Escola --- mas acerca com o caminhoneiro/transportador, para ambos desviaremparte da mercadoria, deixando-a com terceiro, de quem recebe- rão um dinheiro e dividirão tal "lucro": esse caminhoneiro será "co- autor" do peculato cometido pelo Diretor da Escola, e receberá a mesma pena que ele. AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: pelo que vimos até agora, se uma pessoa pegasse uma matéria prima pertencente à União e produzisse algum produto novo, teoricamente tal pessoa estaria cometendo crime de "peculato", já que tal matéria prima empregada na produção do bem era de propriedade do poder público. Mas de acordo com uma nova LeiLeiLeiLei, a de nºnºnºnº 8.176/918.176/918.176/918.176/91, de 8/fev/91, art.2º, se uma pessoa "produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União", sem a devida autorização --- não cometerá crime de "peculato", e sim crime de usurpação. § 1º/art.312 - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário,Aplica-se a mesma pena, se o funcionário,Aplica-se a mesma pena, se o funcionário,Aplica-se a mesma pena, se o funcionário, emboraemboraemboraembora nãonãonãonão tendotendotendotendo aaaa posseposseposseposse dodododo dinheiro,dinheiro,dinheiro,dinheiro, valorvalorvalorvalor ouououou bem,bem,bem,bem, oooo subtrai,subtrai,subtrai,subtrai, ouououou concorreconcorreconcorreconcorre paraparaparapara quequequeque sejasejasejaseja subtraído,subtraído,subtraído,subtraído, emememem proveitoproveitoproveitoproveito própriopróprioprópriopróprio ouououou alheio,alheio,alheio,alheio, valendo-sevalendo-sevalendo-sevalendo-se dededede facilidadefacilidadefacilidadefacilidade quequequeque lhelhelhelhe proporcionaproporcionaproporcionaproporciona a qualidade de funcionário.a qualidade de funcionário.a qualidade de funcionário.a qualidade de funcionário. <<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo: o funcionário público, sendo possível a participação de pessoas que não o sejam. <<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo: o Estado e toda Pessoa Jurídica de Direito Público; even- tualmente, também o particular prejudicado. <<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal: o patrimônio da Administração Pública em geral. <<<< Ação Física:Ação Física:Ação Física:Ação Física: a subtração pelo funcionário público, ou sua concorrência para a subtração; a conduta pode ser em proveito próprio ou alheio. <<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto: o dolo. A ação culposa está prevista no § 2º. <<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada. Trata o parágrafo também de crime de peculato. A modalidade porém é de "peculato-furto". Chama-se "peculato-furto", porque nesta hipótese o funcionário público não tem a posse do "bem", valor ou dinheiro, mas se vale de sua condição de funcionário e das facilidades que esta condição lhe dá, para subtraí-lo. Também ocorre se o funcionário público, ao invés de subtrair, auxilia outra pessoa a subtraí-lo. Nesse auxílio, o funcionário público faz prevalecer a facilidade que lhe proporciona a qualidade de ser funcionário público. § 2º/art.312 - SeSeSeSe oooo funciofunciofunciofuncionário público concorre culposa-nário público concorre culposa-nário público concorre culposa-nário público concorre culposa- mente para o crime de outrem:mente para o crime de outrem:mente para o crime de outrem:mente para o crime de outrem: PenaPenaPenaPena - detenção, de três meses a um ano. Vimos que os crimes próprios dos funcionários públicos só são punidos na modalidade dolosa, ou seja, não havia punição, se o funcionário público não tiver a intenção de praticar o crime, isto é, se o praticar "sem querer" (culposamente: ou por imprudência, ou por negligência, ou por imperícia). Esta é a única exceção: nos dois crimes anteriores o funcionário público, conscientemente, age com a vontade
  • 3. SSSSecretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação ==== 105105105105 de se apropriar do bem ou de subtraí-lo. Diz-se, então, que ele agiu com "dolo". Quando, todavia, o funcionário não quer participar do "desvio" ou da "subtração", mas acaba, semsemsemsem quererquererquererquerer, auxili- ando alguém a desviar ou a subtrair, seja porque foi imprudente, seja porque foi negligente, seja porque foi imperito, este funcionário também responde pelo crime de peculato, porém na modalidade "culposa" e não na dolosa. Como o funcionário não teve dolo, mas só culpa (imprudência, imperícia ou negligência), a pena é menor tanto na quantidade (só de três meses a um ano) quanto na qualidade (em vez de reclusão, apenas detenção). § 3º/art.312 - No caso do parágrafo anterior, a reparaçãoNo caso do parágrafo anterior, a reparaçãoNo caso do parágrafo anterior, a reparaçãoNo caso do parágrafo anterior, a reparação dodododo danodanodanodano, se precede à sentença irrecorrível,, se precede à sentença irrecorrível,, se precede à sentença irrecorrível,, se precede à sentença irrecorrível, extingueextingueextingueextingue aaaa punibilipunibilipunibilipunibilidade; se lhe é posterior,dade; se lhe é posterior,dade; se lhe é posterior,dade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.reduz de metade a pena imposta.reduz de metade a pena imposta.reduz de metade a pena imposta. Reconhecendo mais uma vez a menor gravidade da participação do funcionário público no peculato "culposo", o Código Penal neste parágrafo ainda permite a ele livrar-se da pena, desde que, antes da condenação, "pague o prejuízo" à administração. Se pagar depois, apenas reduz a pena na metade. ¿ O que é "sentença irrecorrível" ? É aquela a que não cabe mais nenhum recurso, ou seja, está pronta para ser executada. A sentença é proferida pelo Juiz de Direito, que julgou o processo. Se o réu (ou a acusação) "não gostou", pode interpor um recurso chamado apelação, pedindo ao Tribunal que reveja o caso e dê uma nova decisão (chama-se "acórdão"). Assim, quando o Juiz de Direito julga o caso e declara que o réu é culpado, essa sentença é "recorrível" --- porque ainda é possível interpor um recurso. Neste parágrafo a palavra "sentença" está empregada no sentido de "decisão", ou seja, tanto a decisão do Juiz de Direito (sentença), como a decisão dos Tribunais ("acórdão"). E mesmo a decisão do Tribunal também é "recorrível", porque há Tribunais superiores, que poderão rever o caso e proferir um novo "acórdão" --- isso até o caso chegar ao Supremo Tribunal Federal (a última instância em nosso País). Mas para recorrer, é necessário que a lei preveja o cabi- mento de um recurso e que a parte interessada (o réu ou a acusação) interponham o recurso no prazo marcado pela lei. Quando a lei não previr recurso, ou a parte interessada (réu ou acusação) não recorrer no prazo legal, a sentença se tornará "irrecorrível". Significa, pois, que o réu (funcionário público que teria cometido peculato culposo) terá um "tempão" para pagar e ficar livre da pena: poderá pagar a qualquer tempo, desde que antes de sua condenação se tornar "irrecorrível". Poderá "discutir" sua culpa em todas as instâncias, e, se ao final perceber que será mesmo condenado, pagará o débito e se livrará da responsabilização criminal. AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: a extinção da punibilidade pelo pagamento só é possível no peculato culposo. Se o funcioná- rio for acusado de peculato doloso, não ficará livre da condenação, pagando o prejuízo. Peculato Mediante Erro de OutremPeculato Mediante Erro de OutremPeculato Mediante Erro de OutremPeculato Mediante Erro de Outrem ( artigo 313 ) Art.313 - Apropriar-seApropriar-seApropriar-seApropriar-se dededede dinheirodinheirodinheirodinheiro ouououou qualquerqualquerqualquerqualquer utilida-utilida-utilida-utilida- dededede que,que,que,que, nononono exercícioexercícioexercícioexercício dodododo cargo,cargo,cargo,cargo, rrrrecebeu porecebeu porecebeu porecebeu por erro de outrem:erro de outrem:erro de outrem:erro de outrem: PenaPenaPenaPena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. <<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo: o funcionário público; possível a participação de pessoas que não o sejam. <<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo: o Estado e outras Pessoas Jurídicas de Direito Público; eventualmente, o particular prejudicado. <<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal: o patrimônio da Administração Pública. <<<< Ação Física:Ação Física:Ação Física:Ação Física: a ação é apropriar-se, mas apenas do objeto que recebeu: ou por erro de outra pessoa; ou no exercício de seu cargo. <<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto: o dolo. <<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada. Muitas pessoas, por erro, às vezes pagam à Administra- ção Pública importância indevida, ou, até, esquece de pegar um bom troco. Aquele que, no exercício de um cargo ou função pública (de caixa, por exemplo), se aproveita dessa situação e se apropria do dinheiro ou utilidade que recebeu por erro daquela pessoa, cometerá "peculato mediante erro de outrem". Por se tratar de um crime menos grave o peculato doloso normal (art.312), já que o funcionário foi "tentado" por uma situação anormal, a pena é menor que a daquele. Aqui também é necessário, para a caracterização do crime, que o funcionário público tenha tido a intenção de se apropriar do dinheiro, ou seja, que aja com dolo: se o tal funcionário caixa não percebeu que ficou com o dinheiro, não cometerá tal crime. Peculato via InformáticaPeculato via InformáticaPeculato via InformáticaPeculato via Informática ( Artigo 313-A e 313-B / CP ) Benfazeja a reforma pena introduzida com a Lei nº 9983/00 (de 14.7.00) descrevendo novas condutas típico- penais contra a Administração Pública — contrariando a
  • 4. 106106106106 ==== LLLLegislação SSSSecretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul velha praxe de se encerrarem os tipos na legislação esparsa, optando por sua inclusão no Código Penal, ainda que lhe acrescendo sub-artigos, para sua melhor adequa- ção no sistema desse codex. Dois novos tipos foram acrescentados às figuras peculatárias já descritas: ambas praticáveis pela via da informática — já não sem tempo, pois não são poucos os funcionários, que têm acesso aos sistemas de dados e computação e, com uma simples alteração da base de dados, ou do sistema de Informações, fortunas poderão ser desviadas dos cofres públicos. Confira as novas descrições típicas, que estão vigendo desde 15/OUT/00 (embora a lei fosse publicada em 14.7.00, estabeleceu ela uma vacatio legis de 90 dias): Inserção de Dados FalsosInserção de Dados FalsosInserção de Dados FalsosInserção de Dados Falsos emememem Sistema de InformaçõesSistema de InformaçõesSistema de InformaçõesSistema de Informações Art.313-A - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Admi- nistração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: PenaPenaPenaPena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. O tipo penal, em si mesmo, não oferece novidade, limitando-se à previsão da inserção de dados falsos — qual a alteração ou exclusão indevida de dados corretos — no sistema informatizado da Administração Pública.... naturalmente, com o propósito de obter vantagem indevida, para si ou para outrem. Há de se entender aqui por vantagem indevida tanto a obtenção ou extravio de recursos ou créditos, como a liberação de débitos, ou desoneração de qualquer ordem patrimonial. O lançamento da figura típica dentre os tipos de peculato deixa claro que a vantagem indevida há de ser patrimonial. A descrição típica tem exata adequação aos episódios ocorridos no DETRAN-SP, onde as multas aplicadas a motoristas eram excluídas do banco de dados, livrando os proprietários de veículos de seu pagamento, quando de seu licenciamento. Assim, se o servidor público apenas deletasse (apagasse) os dados, para livrar o motorista infrator da pontuação punitiva do CTB, não se configuraria o crime aqui previs- to, já que a vantagem seria de natureza meramente moral ou administrativa e não patrimonial. Uma característica destaca-se no tipo penal: trata-se de crime próprio, já que não pode ser cometido por qualquer funcionário público, mas apenas pelo “funcionário autori- zado”, ou seja, apenas aquele que tem a incumbência (ou liberdade) para efetuar os lançamentos de dados no nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Adminis- tração Pública. Assim, se um funcionário abelhudo, estranho ao serviço — aproveitar-se de haver o “funcionário autorizado” ido ao banheiro — invadir o setor, e digitar dados falsos, para obter vantagem indevida (para si ou para outrem) — nãonãonãonão terá cometido o crime previsto neste art.313-A/CP (cometerá o do artigo seguinte). Mais um aspecto merece destaque: há aqui outra exceção ao princípio da unidade do crime: pela regra da co-autoria (art.29/CP), o autor e o cúmplice (co-autor ou partícipe) praticam o mesmíssimo crime, ou seja, é homicida quem dispara o revólver e quem lhe emprestou o revólver para tal fim. Ocorre, porém, que este tipo penal é próprio do “funcionário autorizado”, ou seja, só ele comete este delito. Assim, se um “outro funcionário” praticar a alteração da base de dados, esse outro funcio- nário praticará o crime previsto no artigo seguinte (art.313-B/CP), enquanto o “funcionário autorizado”, que facilitou seu acesso aos dados, este praticará o crime deste art.313-A/CP e não o mesmo crime daqueloutro. Modificação ou Alteração Não AutorizadaModificação ou Alteração Não AutorizadaModificação ou Alteração Não AutorizadaModificação ou Alteração Não Autorizada de Sistema de Informaçõesde Sistema de Informaçõesde Sistema de Informaçõesde Sistema de Informações Art.313-B - Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: PenaPenaPenaPena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. § único - As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. Duas características distinguem este tipo penal do anterior: primeiramente, qualquer funcionário público poderá cometê-lo, desde que não tenha autorização para mexer no sistema de informações ou no programa de informática; em segundo lugar, embora esteja dente os crimes de peculato, que pressupõe intenção de conquista de vantagem material (patrimonial) indevida, a prática deste crime do art.313-B não é associada à pretensão material, ou seja, para sua configuração não é necessário que o agente queira obter vantagem material indevida, nem para si, nem para outrem. Assim, p.ex., configurar-se-á o crime o simples fato de um funcionário qualquer acessar o sistema público de dados e dali excluir (deletar) o registro de uma condena- ção criminal, tornando “limpa” sua ficha ou a de outrem.
  • 5. SSSSecretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação ==== 107107107107 Igualmente, um servidor público qualquer que deletar (apagar) os dados do cadastro do DETRAN, para livrar um motorista infrator da pontuação punitiva do CTB. Ou o funcionário que, para se vingar de um amigo, lançar seu nome (ou de sua empresa) no Cadastro de Inadimplentes (CADIN), causando-lhe embaraços. Um funcionário público também cometerá o crime se, ao invés de apagar ou incluir dados, modificar o respecti- vo software de informática, programando-o para nunca ler determinados dados, e, com isso, preservar intactos os dados, porém ocultos — o que significaria, da mesma forma, sonegar o conhecimento da informação do sistema. Perceba-se que o objetivo da tutela penal é a preserva- ção dos dados dos sistemas de informações e dos respecti- vos programas de informática. ¿Poderá o funcionário autorizado praticar o delito deste artigo??? Não e Sim. “Não”, se a alteração indevida tiver por propósito a obtenção de vantagem indevida ou a causação de dano, hipótese em que se configurará o crime do artigo anterior; e “Sim” se ele agiu sem intenção de conquistar a vantagem indevida ou causar dano. Anote-se, outrossim, que a causação de dano não é circunstância elementar do tipo, ou seja, o crime restará configurado independentemente de o agentehavertido ou não a intenção de causar dano à Administração Pública ou a algum administrado: o eventual resultado danoso funcionária apenas como causa de aumento da pena (de a a ½), ex vi do § único do artigo. Por final, merece atenção que o resultado danoso importará aumento de pena apenas se prejudicar (a) à Administração Pública ou (b) ao administrado — nãonãonãonão se autorizando a exasperação, se o prejudicado foi terceira pessoa: é que a lei distinguiu, expressamente, na causa de aumento “se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administradoo administradoo administradoo administrado”. Fosse da intenção do legislador agravar a punição, diante de resultado danoso a qualquer pessoa, teria usado a expressão ampla “outrem” ou “a terceiros”.... etc — mas não só empregou denominação específica “administrado”, como ainda o artigo definido “o”. Assim, só haverá o aumento da pena, se o dano afetar àquela pessoa, a quem se refiram os dados alterados ou excluídos e não a qualquer outra pessoa — como, p.ex., os consulentes, que resultem enganados pelofalsidadedoregistro modificado. Extravio, Sonegação ou InutilizaçãoExtravio, Sonegação ou InutilizaçãoExtravio, Sonegação ou InutilizaçãoExtravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documentode Livro ou Documentode Livro ou Documentode Livro ou Documento ( artigo 314 ) Art.314 - ExtraviarExtraviarExtraviarExtraviar livrolivrolivrolivro oficialoficialoficialoficial ouououou qualquer documen-qualquer documen-qualquer documen-qualquer documen- to,to,to,to, dededede quququque tem a guarda em razão do cargo;e tem a guarda em razão do cargo;e tem a guarda em razão do cargo;e tem a guarda em razão do cargo; sonegásonegásonegásonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmen--lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmen--lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmen--lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmen- te:te:te:te: PenaPenaPenaPena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. <<<< SujeitoSujeitoSujeitoSujeito Ativo:Ativo:Ativo:Ativo: o funcionário público, sendo possível a participação de pessoas que não o sejam. <<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo: o Estado e Pessoas Jurídicas de Direito Público. <<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal: a Administração Pública em geral. <<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: três tipos de ação: a) extraviar; b) sonegar; c) inutilizar (total ou parcialmente). <<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto: o dolo. NãoNãoNãoNão é crime a conduta culposa. <<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada. Também este delito visa à proteção da boa ordem da Administração Pública, a qual, para alcançar suas finalida- des, precisa guardar seus livros e documentos e tê-los à disposição para suas necessidades. Há livros de registros de todas as atividades públicas, bem como documentos que comprovam tais atividades. Os livros e documentos são necessários tanto para a própria administração pública comprovar que seus atos são praticados de acordo com a lei, quanto para expedir certidões a particulares que dela precisem. A guarda de tais livros e documentos, naturalmente, só pode ser feita por funcionários públicos. Dessa forma, o delito de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, só pode ser do funcionário público e, ainda assim, o funcionário público que esteja no exercício do cargo de guardar o livro ou os documentos. Pune portanto, a lei, ao funcionário público que, no exercício da função de guardar o livro ou os documentos, trair a confiança da administração pública e a ela causar o prejuízo de tal tipo de conduta. Usa a lei vários verbos para definir a conduta do criminoso: "extraviar" é o mesmo que desviar, ou seja, mudar o destino ou o fim para onde era encaminhado; "sonegar" significa a não apresentação do livro; é a ocultação intelectual ou fraudulenta, do livro ou dos documentos; já "inutilizar" quer dizer tornar imprestável o livro ou os documentos, estragá-los, arruiná-los. Por "livros" compreendem-se todos os livros de regis- tros, notas, atas, lançamentos, termos, protocolos. "Docu- mentos" são os arquivos, museus, projetos, provas de concursos, pareceres, relatórios, autos de processo administrativo, escrituras, etc. Necessariamente, porém, o livro ou os documentos que sofrerem o extravio, a sonegação ou a inutilização devem ter relação com a administração pública, pouco importando se o livro oudo- cumento é público ou particular.
  • 6. 108108108108 ==== LLLLegislação SSSSecretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul Emprego Irregular de Verbas ou Rendas PúblicasEmprego Irregular de Verbas ou Rendas PúblicasEmprego Irregular de Verbas ou Rendas PúblicasEmprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas ( artigo 315 ) Art.315 - DaDaDaDar às verbas ou rendas públicas aplicaçãor às verbas ou rendas públicas aplicaçãor às verbas ou rendas públicas aplicaçãor às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:diversa da estabelecida em lei:diversa da estabelecida em lei:diversa da estabelecida em lei: PenaPenaPenaPena -detenção, de um a três meses, ou multa. <<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo: o funcionário público com poder de dispor das verbas/- rendas. <<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo: o Estado e as Pessoas Jurídicas de Direito Público. <<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal: a legalidade orçamentária da Administração Pública. <<<< Ação Física:Ação Física:Ação Física:Ação Física: é dar aplicação diversa da estabelecida em lei às verbas ou rendas públicas; desviar da previsão orçamentária legal para outra não prevista. <<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto: é o dolo. NãoNãoNãoNão há crime na ação culposa. <<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada. A administração pública outra coisa não faz senão aplicar dinheiro arrecadado do povo. É princípio moral que esse dinheiro deva ser aplicado nos exatos termos da lei, isto é, de forma regular, não sendo admitido nenhum "capricho" dos administradores públicos que são encarre- gados dessa aplicação. Ocorre que a lei sempre prevê a forma e os fins em que deverão ser gastas as verbas públicas. Assim, afora disposições especiais, de regra há um orçamento anual, elaborado pelo Poder Executivo e aprovado por lei do Poder legislativo, prevendo todos os gastos da adminis- tração pública em todo o ano seguinte ao da aprovação. Se a pessoa que tem o poder administrativo de gastar aquelas verbas e rendas públicas não a gastar nos fins pre- vistos no orçamento, praticará o crime de "emprego irregular de verbas ou rendas públicas". Evidentemente, este crime também só poderá ser praticado pelo funcionário público que dispuser do poder de empregar as rendas e verbas públicas. Assim, se um governador de estado usar do dinheiro do povo para dar festas e distribuir medalhinhas, deixando de aplicar as verbas naquilo que determina o orçamento, terá praticado tal crime. Também se o orçamento não previr a "doação de ambulâncias" a municípios de outros estados (ou do mesmo Estado), mas o Governador, para capricho ou "bondade" sua resolver fazer tal doação, terá por igual empregado as verbas públicas indevidamente. "Verbas" são os recursos destinados pela lei orçamentá- ria para as despesas de serviços ou investimentos previstos no orçamento. As rendas públicas são o dinheiro que a Fazenda pública aufere direta ou originariamenteporsuas atividades "lucrativas". ConcussãoConcussãoConcussãoConcussão ( artigo 316 ) Art.316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ouExigir, para si ou para outrem, direta ouExigir, para si ou para outrem, direta ouExigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ouindiretamente, ainda que fora da função ouindiretamente, ainda que fora da função ouindiretamente, ainda que fora da função ou antesantesantesantes dededede assumi-la,assumi-la,assumi-la,assumi-la, masmasmasmas emememem razãorazãorazãorazão dela,dela,dela,dela, vanta-vanta-vanta-vanta- gem indevida:gem indevida:gem indevida:gem indevida: PenaPenaPenaPena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. <<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo: funcionário público, sendo possível a participação de particulares. <<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo: o Estado; a Pessoa Jurídica de Direito Público; a pessoa que se submeteu à extorsão. <<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal: a moralidade e credibilidade da administração pública. <<<< Ação Física:Ação Física:Ação Física:Ação Física: é exigir a vantagem indevida para si ou para outrem; basta a simples exigência, e o recebimento da vantagem é mero exaurimento do crime. <<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto: o dolo. NãoNãoNãoNão é crime a conduta culposa. <<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada. É este crime conhecido como a extorsão praticada pelo funcionário público no exercício da função ou a pretexto dela. Ocorre quando o funcionário público exige, não importa se para si mesmo ou para dar a outra pessoa, uma vantagem indevida de alguém, aproveitando-se, para formular a exigência, de seu cargo ou da função que exerça. Mesmo que o funcionário não esteja no exercício da função, ou não a tenha ainda assumido, se a exigência de vantagem indevida foi em razão da função, configu- ra-se o crime de concussão. Este é o crime de que são acusados, comumente, muitos funcionários de Delegacias de Trânsito: exigirem "caixinhas" ou "propinas" para aprovarem candidatos a carteira de motorista. AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: se o funcionário público cometer essa ação extorsiva, tendo a específica intenção de deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribui- ção social, ou cobrá-los parcialmente --- ele nãonãonãonão cometerá o crime deste art.316/CP e sim um outro crimeum outro crimeum outro crimeum outro crime.
  • 7. SSSSecretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação ==== 109109109109 É que o art.3º, inc.II, de uma novanovanovanova LeiLeiLeiLei, a de nº 8.137/-8.137/-8.137/-8.137/- 90909090 (27/DEZ/90), estabelece que, nessa hipótese, haverá "crime funcional contra a ordem tributáriacrime funcional contra a ordem tributáriacrime funcional contra a ordem tributáriacrime funcional contra a ordem tributária": "exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, paraparaparapara deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente". Veja que a pena é bem mais rigorosa: de 3 a 8 anos de reclusão, mais multa. Excesso de ExaçãoExcesso de ExaçãoExcesso de ExaçãoExcesso de Exação ( Artigo 316-§§ 1º e 2º / CP ) §1º/art.316 - SeSeSeSe oooo funcionáriofuncionáriofuncionáriofuncionário exige tributo ou contribui-exige tributo ou contribui-exige tributo ou contribui-exige tributo ou contribui- çãoçãoçãoção socialsocialsocialsocial quequequeque sabesabesabesabe ou deveria saber indevido, ou quando devido, emprega na cobrançaou quando devido, emprega na cobrançaou quando devido, emprega na cobrançaou quando devido, emprega na cobrança meiomeiomeiomeio vexatóriovexatóriovexatóriovexatório ouououou gravoso, que a lei nãogravoso, que a lei nãogravoso, que a lei nãogravoso, que a lei não autorizaautorizaautorizaautoriza. PenaPenaPenaPena -reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. <<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo: o funcionário público. <<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo: o Estado; a Pessoa Jurídica de Direito Público; o particular prejudicado. <<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal: a administração pública. <<<< Ação Física:Ação Física:Ação Física:Ação Física: duas distintas: 1) exigência indevida e 2) cobrança vexató- ria. <<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto: o dolo, nãonãonãonão havendo forma culposa. <<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada. AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: este artigo foi modificado pelo art.20 da Lei nº 8.137 (27/DEZ/90), que, além de acrescen- tar uma nova hipótese ("oooouuuu deveriadeveriadeveriadeveria sabersabersabersaber indevidoindevidoindevidoindevido"), também tornou a pena muito mais grave: antes a pena privativa de liberdade era apenas de "detenção" e havia a alternativa de poder ser aplicada exclusivamente a pena de multa; agora a pena privativa de liberdade já não é alternativa (sempre vai dar "cadeia"), é mais grave (de 3 a 8 anos de reclusão) e a multa é cumulativa, obrigatória. É dever de todos os funcionários cobrar impostos, taxas e emolumentos. Não pode porém, cobrar qualquer desses se não for devido. Se, sabendo que o imposto, ou taxa, ou emolumento, não é devido e, mesmo assim cobrá-lo, o funcionário público cometerá crime de "excesso de cobran- ça", ou seja, excesso de exação (sinônimo de cobrança). Para a caracterização do crime, entretanto, é necessário que fique provado que o funcionário SABIA que o imposto ou taxa ou emolumento que cobrou nnnnãoãoãoão eraeraeraera devidodevidodevidodevido. E, agora, com a reforma da lei, se ficar provado que ele tinha condições de saber, ou seja, se pela natureza de sua fun- ção ele "deveriadeveriadeveriadeveria sabersabersabersaber" que o imposto não era devido, já será o suficiente para que ele seja responsabilizado criminalmente --- caso exija o pagamento desse tributo indevido. Para executar qualquer cobrança, o funcionário público deve ser moderado e não exceder a forma permitida em lei, sempre com respeito à condição humana do cidadão que está cobrando. Se o funcionário público, na cobrança de qualquer imposto, taxa ou emolumento, mesmo que devido (se indevidoindevidoindevidoindevido estaremos diante do crime anterior: excesso de exação), empregar meio vexatório (que humilhe, envergonhe, desonre) o devedor, ou que torne o débito mais caro ou dispendioso, o funcionário comete- rá crime de excesso de exação, nessa segunda modalida- de. Portanto, o § 1º do art. 316 contém dois tipos de crimes, sob o mesmo nome de exação: um de cobrança de tributo indevido e outro de tributo devido, porém feita (a cobrança) de modo vexatório ou mais gravoso para o devedor. Claro que a forma da cobrança não pode ser autorizada por lei. Se for, não se configurará o crime. § 2º/art.316 - SeSeSeSe oooo funcionáriofuncionáriofuncionáriofuncionário desvia, em proveito própriodesvia, em proveito própriodesvia, em proveito própriodesvia, em proveito próprio ou deou deou deou de outrem,outrem,outrem,outrem, o que recebeu indevidamenteo que recebeu indevidamenteo que recebeu indevidamenteo que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:para recolher aos cofres públicos:para recolher aos cofres públicos:para recolher aos cofres públicos: PenaPenaPenaPena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. <<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo: o funcionário público. <<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo: o Estado; a Pessoa Jurídica de Direito Público; o particular prejudicado. <<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal: a administração pública. <<<< Ação Física:Ação Física:Ação Física:Ação Física: é desviar o dinheiro da arrecadação de impostos, taxas ou emolumentos recolhidos por exigência indevida. <<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto: o dolo. NãoNãoNãoNão há tipicidade culposa. <<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada. Em verdade, tem-se aqui mais uma modalidade de peculato. Está, todavia, sob o nome de "excesso de exação", porque o funcionário vai se apropriar, desviando em proveito próprio ou alheio, a importância que recebera indevidamente no excesso de exação e que deveria recolher aos cofres públicos. A pena, obviamente, é maior, porque, além do dano à Administração Pública que serviu de instrumento ao funcionário público, para que este cobrasse valor indevido do particular, há um dano também ao contribuinte, que terá muito maior dificuldade de obter a restituição, já que a importância não entrou nos cofres públicos.
  • 8. 110110110110 ==== LLLLegislação SSSSecretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul Também neste crime o agente precisa ter vontade, intenção (o dolo) de desviar a importância, em proveito próprio ou alheio. E atençãoatençãoatençãoatenção: o dinheiro arrecadado indevidamente não poderá chegar a ser recolhido aos cofres públicos. Se isso ocorrer, o crime já será o de peculato (art.312/CP), pois, com o recolhimento, o valor se incorporará ao patrimônio público e este é que será desfalcado. Corrupção PassivaCorrupção PassivaCorrupção PassivaCorrupção Passiva ( Artigo 317 e §§ 1º e 2º / CP ) Art.317 - SolicitarSolicitarSolicitarSolicitar ouououou receber, parareceber, parareceber, parareceber, para sisisisi ouououou paraparaparapara outrem,outrem,outrem,outrem, diretadiretadiretadireta ouououou indiretamente,indiretamente,indiretamente,indiretamente, ainainainainddddaaaa quequequeque foraforaforafora dadadada função ou antesfunção ou antesfunção ou antesfunção ou antes dededede assumi-la,assumi-la,assumi-la,assumi-la, masmasmasmas em razãoem razãoem razãoem razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessadela, vantagem indevida, ou aceitar promessadela, vantagem indevida, ou aceitar promessadela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:de tal vantagem:de tal vantagem:de tal vantagem: PenaPenaPenaPena - reclusão de dois a doze anos, e multa. Obs.: a Lei n° 10.763, de 13/11/2003 elevou a pena mínima de “um” para “dois” anos, e a pena máxima de “oito” para “doze” anos de reclusão. O claro objetivo é o combate à corrupção dos agentes públicos. <<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo: o funcionário público, mesmo que fora da função ou ainda antes de assumi-la; nessas hipóteses o funcionário deverá praticar o crime em razão da função pública. <<<< SujeitoSujeitoSujeitoSujeito Passivo:Passivo:Passivo:Passivo: o Estado; a Pessoa Jurídica de Direito Público; o prejudicado. <<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal: a credibilidade e a moralidade da Administração Pública. <<<< Ação Física:Ação Física:Ação Física:Ação Física: três: (a)(a)(a)(a) solicitar; (b)(b)(b)(b) receber; (c)(c)(c)(c) aceitar promessa. <<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto: o dolo. NãoNãoNãoNão é crime a conduta culposa. <<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada. Da mesma forma como a concussão é a extorsão do funcionário público, a corrupção é o "rufianismo" pratica- do pelo servidor. Para sua caracterização não é necessário que o funcionário receba vantagem indevida, bastando apenas que "solicite". Não faz diferença se o solicitado ou recebido seja uma vantagem indevida. É suficiente o servidor aceitar a promessa da vantagem. A rigor, a grande maioria dos funcionários públicos de repartições burocráticas, está sempre cometendo crime de corrupção passiva, através de recebimento das famosas "caixinhas", para que um documento qualquer saia mais rapidamente, ou através das promessas de "cafezinho" ou "cervejinha", caso aprontem qualquer papelada com maior presteza. Preste muita atenção para a sutil diferença entre os crimes de "concussão" e de "corrupção passiva": se há exigência, há concussão; mas se há simples "solicitação", haverá "corrupção passiva". O crime de corrupção passiva tanto se dá com (aaaa) a solicitação, como com (bbbb) o recebimento. Quando o funcionário "pede", ocorre a corrupção passiva, mas não haverá corrupção ativa; apenas quando o funcionário recebe é que há o outro lado da moeda (a corrupção ativa) já que algum particular deu (ofereceu) tal vanta- gem. Tais pequenas diferenças já foram objeto de ques- tionamento em concurso (Sumaré, nº 47). AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: se o funcionário público solicitar ou receber a vantagem indevida, mas o fizer com a específi- ca iiiintençãontençãontençãontenção de deixar de lançar ou cobrar tributotributotributotributo ouououou contribuiçãocontribuiçãocontribuiçãocontribuição socialsocialsocialsocial, ou cobrá-los parcialmente --- ele nãonãonãonão cometerá o crime previsto neste art.317/CP e sim um crime com outrooutrooutrooutro nome. O art.3º, inc.II da Lei de nº 8.137 (27/DEZ/90) estabe- lece que, nessa hipótese haverá "crime funcional contra a ordem tributária": "exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, paraparaparapara deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente". E veja que a pena é bem mais rigorosa: de 3 a 8 anos de reclusão, mais multa. § 1º/art.317 - AAAA penapenapenapena éééé aumentadaaumentadaaumentadaaumentada dededede umumumum terço,terço,terço,terço, se,se,se,se, emememem con-con-con-con- seseseseqqqquênciauênciauênciauência dadadada vantagemvantagemvantagemvantagem ouououou promessa,promessa,promessa,promessa, oooo funcionáriofuncionáriofuncionáriofuncionário retardaretardaretardaretarda ouououou deixadeixadeixadeixa dededede prprprpraaaaticarticarticarticar qualquerqualquerqualquerqualquer atoatoatoato dededede ofícioofícioofícioofício ouououou oooo praticapraticapraticapratica infringin-infringin-infringin-infringin- do dever funcional.do dever funcional.do dever funcional.do dever funcional. Traz este parágrafo uma situação de agravamento da pena de corrupção passiva, quando o funcionário público, que solicitara ou recebera a vantagem ou aceitara a promessa de tal vantagem, ainda vem a retardar (muito comum a oficial de justiça, pedidos e vantagens para "segurar mandados") ou deixar de praticar qualquer ato de ofício (também comum a oficial de justiça, para "não citar réus" ou não encontrar bens para penhora, etc), ou praticar ato de ofício infringindo dever funcional (comum em repartições burocráticas, pessoas corrompem funcio- nários para serem passadas à frente de outros). § 2º/art.317 - SeSeSeSe oooo funcionáriofuncionáriofuncionáriofuncionário pratica,pratica,pratica,pratica, deixa de praticar oudeixa de praticar oudeixa de praticar oudeixa de praticar ou retardaretardaretardaretarda aaaato de ofício, com infração de deverto de ofício, com infração de deverto de ofício, com infração de deverto de ofício, com infração de dever funcional,funcional,funcional,funcional, cedendocedendocedendocedendo aaaa pedidopedidopedidopedido dededede influênciainfluênciainfluênciainfluência dededede outrem:outrem:outrem:outrem: PenaPenaPenaPena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Trata-se aqui da corrupção passiva "gratuita", ou seja, aquela em que a vantagem indevida é representada pelo "puxassaquismo" ou "agrado" a terceira pessoa. Configu-
  • 9. SSSSecretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação ==== 111111111111 ra-se quando o funcionário (puxa-saco) pratica, ou deixa de praticar ou retardar a prática de ato de ofício, in- fringindo seu dever funcional, para atender a pedido ou pressão (influência) de outra pessoa. Imagine o Oficial de Justiça, que, ao invés de proceder à citação de um réu, numa ação de despejo por falta de pagamento, atende a um amigo, que lhe pede para "segurar" o mandado por al- gum tempo, para que tal réu arrume dinheiro para purgar a mora (pagar o aluguel atrasado). Terá se vendido, recebendo em pagamento a "amizade", ou "gratidão" desse amigo. É tudo questão de "moeda". Há os que seguram mandado, porque querem agradar a alguma autoridade, ou a algum ricaço influente, etc (são "puxa-sacos" vocacionados, que prostituem o serviço público, servindo à sua vocação). Facilitação de Contrabando ou DescaminhoFacilitação de Contrabando ou DescaminhoFacilitação de Contrabando ou DescaminhoFacilitação de Contrabando ou Descaminho ( artigo 318 ) Art.318 - Facilitar, com infração de dever funcional, aFacilitar, com infração de dever funcional, aFacilitar, com infração de dever funcional, aFacilitar, com infração de dever funcional, a práticapráticapráticaprática dededede contrabandocontrabandocontrabandocontrabando ouououou descaminhodescaminhodescaminhodescaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Atenção: a pena deste crime foi aumentada pela LeiLeiLeiLei nº 8.137/90nº 8.137/90nº 8.137/90nº 8.137/90 (de 27/DEZ/90). Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo: só o funcionário público, com dever funcional de repres- são ao contra-bando ou descaminho. Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo: o Estado. Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal: A administração pública. Ação Física:Ação Física:Ação Física:Ação Física: a facilitação da prática de contrabando ou descaminho, tal conduta pode ser comissiva ou omissiva. A facilitação precisa ser com infração de dever funcional do agente. Elemento Subjetivo do Injusto:Elemento Subjetivo do Injusto:Elemento Subjetivo do Injusto:Elemento Subjetivo do Injusto: o dolo. É atípica a forma culposa. Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada, sendo o processo de competência da Justiça Federal. Imagine-se que um funcionário que trabalha num repartição alfandegária, por exemplo num aeroporto, saiba que alguém possa estar passando com uma mala de objetos contrabandeados e deixe de abrir ou examinar a mala, ou porque é seu amigo, ou porque está com pregui- ça, ou porque recebeu uma "bola", pouco importa. Terá, tal funcionário público, negligenciado sua função e, não cumprindo seu dever funcional, acabou facilitandofacilitandofacilitandofacilitando a prática de "contrabando" ou "descaminho". A ação física nesse crime é a de auxiliar terceiras pessoas a praticarem o contrabando ou descaminho. ¿Qual a diferença entre contrabando e descaminho??? ContrabandoContrabandoContrabandoContrabando é importar ou exportar mercadoria de ingresso proibidoproibidoproibidoproibido. DescaminhoDescaminhoDescaminhoDescaminho é importar ou exportar mercadoria de ingresso permitido, porém, iludindo o pagamento dos impostos devidos. Daí o nome "descamin- ho", pois, ao invés da mercadoria entrar pelos caminhos legais, ela vem por descaminho [des = nãonãonãonão], ou seja caminhos não legais. É importante que se considere que só haverá o crime se o funcionário público tiver consciência de que está auxiliando, facilitando terceiras pessoas a praticarem o contrabando ou descaminho. Se o funcionário público nada sabia e, por mera imprudência ou por negligência, acabou cooperando, nnnnãoãoãoão terá cometido o crie, pois este tipo penal é punido quando praticado na modalidade dolosa, sendo atípico na forma culposa (não haverá crime se o funcionário agiu com imprudência, imperícia ou negligência). Uma característica importante deste tipo penal:trata-se de uma exceção ao princípio unitário do concurso de pessoas, previsto no art.29 do Cód.Penal: de regra, quem participa do crime praticado por outra pessoa, é co-autor ou partícipe do crime alheio, e não autor de um próprio crime. Mas, neste art.318, o Código abre uma exceção a tal princípio, pois, embora, tecnicamente, o funcionário que facilita o contrabando ou descaminho, violando dever funcional, devesse ser enquadrado como cúmplice (partí- cipe ou co-autor) do crime de contrabando ou descaminho, previsto no art.334/CP — ele responderá como autor de um crime autônomo: art.318/CP. Enquanto isso, a pessoa favorecida (contrabandista) responderá pelo outro delito, ou seja, pelo crime de contrabando (ou descaminho) do art. 334/CP. Outro detalhe é que se trata de “crime próprio”, ou seja, só pode ser cometido por funcionário público, e, ainda assim, não por qualquer funcionário público — mas apenas aquele que tem o dever de reprimir ou fiscalizar o contrabando, ou o dever de cobrar direitos ou impostos devidos pela entrada ou saída de mercadorias do País (decisão publicada em RTFR, vol.61, p.104). Significa que, se um funcionário qualquer — que não tem o dever funcional de reprimir ou fiscalizar o contra- bando — concorre para a prática de contrabando, ele responderá como co-autor (ou partícipe) do crime previs- to no art.334 do Código Penal (decisão publicada em RJTJSP, vol.11, p.446). Poderá ocorrer, ainda, que um funcionário público qualquer — que não tem o dever funcional de reprimir ou fiscalizar o contrabando — auxilie, induza, instigue, etc — ao funcionário que tem o dever funcional de reprimir ou fiscalizar o contrabando, e ambos juntos facilitam, com
  • 10. 112112112112 ==== LLLLegislação SSSSecretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul infração de dever funcional deste último, a prática de contrabando ou descaminho: nesse caso, o servidor que tem o dever, responderá pelo crime do art.318/CP, enquanto o servidor que o auxiliou será seu cúmplice (partícipe), e também estará sujeito às penas do art.318 cc29/CP,enquanto o contrabandista, sozinho, responderá pelo crime de contrabando. PrevaricaçãoPrevaricaçãoPrevaricaçãoPrevaricação ( artigo 319 ) Art.319 - RetardarRetardarRetardarRetardar ouououou deixardeixardeixardeixar dededede praticar, indevidamen-praticar, indevidamen-praticar, indevidamen-praticar, indevidamen- te,te,te,te, ato de ofícioato de ofícioato de ofícioato de ofício ouououou praticá-lopraticá-lopraticá-lopraticá-lo contracontracontracontra disposi-disposi-disposi-disposi- ção expressa deção expressa deção expressa deção expressa de lei,lei,lei,lei, paraparaparapara satisfazersatisfazersatisfazersatisfazer interesseinteresseinteresseinteresse ou sentimento pessoal:ou sentimento pessoal:ou sentimento pessoal:ou sentimento pessoal: PenaPenaPenaPena -detenção, de três meses a um ano, e mul- ta. <<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo: o funcionário público. <<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo: o Estado. <<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal: a Administração Pública. <<<< Ação Física:Ação Física:Ação Física:Ação Física: três: (a)(a)(a)(a) retardar, indevidamente, ato de ofício; (b)(b)(b)(b) deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (c)(c)(c)(c) praticar o ato com transgressão de disposição expressa de lei. <<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto: o dolo. NãoNãoNãoNão há punição a título de culpa. <<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada. É crime demasiadamente cometido no funcionalismo público. Verifica-se quando o funcionário público, por qualquer sentimento pessoal (inveja, ciúmes, ódio, amor, dó, etc), ou para satisfazer um seu interesse pessoal (promoção, recebimento de comissão legal, ou vantagem funcional ou na carreira, ou proteção de um seu direito na vida particular, ou de um seu familiar, ou amigo, etc.) pratica algum ato, contrariamente a uma expressa disposi- ção da lei, ou retarda ou deixa de praticar, indevidamen- te, um ato de seu ofício. Para a caracterização desse crime, entretanto, deve ficar provado que o funcionário público agiu com a vontade (dolo) de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. "InteresseInteresseInteresseInteresse" é a relação psicológica com que uma pessoa pretende ocorra um ato, ou um fato, ou com que se vincula ela a um objeto ou objetivo. Assim, por exemplo, o Oficial de Justiça penhora insuficiente de bens do Executado, deixando de penhorar um bem qualquer (e necessário para a suficiência da penhora), porque já estava comprando para si (ou para sua esposa) tal bem. O Oficial de Justiça prevaricou, pois deixou de praticar o ato de seu ofício (penhorar os bens suficientes ao paga- mento do principal, custas, honorários, etc), para atender a seu interesse pessoal de adquirir aquele bem (que deixou de incluir na penhora). "SentimentoSentimentoSentimentoSentimento" é sinônimo de emoção, ou paixão. É o amor, o ódio, a piedade, o partidarismo, a vingança, a subserviência ("puxa-saquismo"), etc. E pouco importa se o sentimento é nobre (solidariedade humana, altruísmo, piedade, magnanimismo, etc) ou não. Haverá prevarica- ção, por exemplo, se o Oficial de Justiça, deixar de pro- ceder à citação de um réu em ação de despejo por falta de pagamento, porque se apiedou com a miséria, o número de filhos, o desemprego, etc., do mesmo. Mas é importante não esquecer: não basta que o funcionário tenha agido errado (praticando, ou deixando de praticar ou retardando ato de seu ofício, infringindo seu dever funcional). É imprescindível que ele aja errado e tenha a específica intenção de "satisfazer ou um interesse ou um sentimento pessoal". Se faltar o interesse pessoal, ou se faltar o sentimento pessoal, o erro do funcionário será mera infringência disciplinar (administrativa): não haverá crime de prevaricação. Houve uma questão, num concurso da Comarca de Pirassununga (nº 1), anulada, porque mencionava uma conduta errada do Oficial de Justiça, mas não mencionava que ele agira para "satisfazer sentimento ou interesse pessoal". AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: Vimos que o "sentimento pessoal" (qual o interesse pessoal) é essencial para a caracteriza- ção do crime de prevaricação. Vimos, ainda, que é indife- rente a natureza (nobre ou odiosa) desse sentimento. Há, entretanto, um tipo de sentimento, que a lei abomina: considera-o tão odioso, que estabelece que o crime nem será de prevaricação, mas um ooooutroutroutroutro crimecrimecrimecrime, com pena muito maior. O art.8º, inc.I a VI, da Lei nº 7.853/89, de 24/OUT/89 (Lei de DireitosDireitosDireitosDireitos dadadada PessoaPessoaPessoaPessoa PorPorPorPortadora de Deficiênciatadora de Deficiênciatadora de Deficiênciatadora de Deficiência), estabelece: Art.8º - Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I - recusar, suspender, procrastinar,cancelarou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qual, quer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestarassistência médico-hospitalareambulatorial,quan- do possível, a pessoa portadora de deficiência; V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisita- dos pelo Ministério Público.
  • 11. SSSSecretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação ==== 113113113113 Confira que as condutas previstas na Lei de Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência) são todas de idênticas à de prevaricação --- mas nãonãonãonão constituem crime de prevari- cação, porque há uma previsão legal específica (configu- rando uuuummmm outrooutrooutrooutro crimecrimecrimecrime), quando o "sentimento pessoal" é o de "discriminação contra a pessoa deficiente". Art.319-A- DeixarDeixarDeixarDeixar oooo DiretorDiretorDiretorDiretor dededede PenitenciáriaPenitenciáriaPenitenciáriaPenitenciária e/oue/oue/oue/ou agenteagenteagenteagente público, de cumprir seu dever de vedar aopúblico, de cumprir seu dever de vedar aopúblico, de cumprir seu dever de vedar aopúblico, de cumprir seu dever de vedar ao presopresopresopreso oooo acessoacessoacessoacesso aaaa aparelhoaparelhoaparelhoaparelho telefônico,telefônico,telefônico,telefônico, dededede rádiorádiorádiorádio ouououou similar,similar,similar,similar, quequequeque permitapermitapermitapermita aaaa comucomucomucomunicação comnicação comnicação comnicação com outros presos ou com o ambiente externo:outros presos ou com o ambiente externo:outros presos ou com o ambiente externo:outros presos ou com o ambiente externo: PenaPenaPenaPena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Obs.: artigo acrescentado pela Lei nº 11.466/2007. Descreve-se aqui um tipo especial de prevaricação, visando a criminalizar, especificamente, a negligência ou o acumpliciamento do Diretor de Penitenciária, ou dos Agentes Penitenciários, com os presos. Curioso é que a pena do tipo especial é a mesmíssima prevista para o tipo genérico, a revelar que se não preten- deu agravar essa conduta — apenas aclarando a crimino- sidade da conduta, que, em verdade, já se inseria no gênero. Registre-se, ainda, que o novo tipo penal emerge da crise do sistema penitenciário e seu domínio pelas organi- zações criminosas, como PCC, Comandos, etc. — e só foi construído como resposta política à pressão social contra tal desgoverno. Sujeito Ativo do crime é o Diretor de Penitenciária e/ou Agente Público, e, ademais, apenas aquele que tenha o dever de vedar o acesso do preso a aparelho de comunica- ção: trata-se, pois, de crime próprio. Outrossim, o preso beneficiário da conduta não será partícipe do delito, limitando-se sua conduta a se caracte- rizar como falta grave do condenado à pena privativa de liberdade, caso ele tenha “em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambien- te externo” (art.50/LEP - Lei nº 7.210/84). Condescendência CriminosaCondescendência CriminosaCondescendência CriminosaCondescendência Criminosa ( artigo 320 ) Art.320 - DeixarDeixarDeixarDeixar oooo funcionáriofuncionáriofuncionáriofuncionário público, por indulgên-público, por indulgên-público, por indulgên-público, por indulgên- cia,cia,cia,cia, dededede responsabilizarresponsabilizarresponsabilizarresponsabilizar ssssubordinado queubordinado queubordinado queubordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou,cometeu infração no exercício do cargo ou,cometeu infração no exercício do cargo ou,cometeu infração no exercício do cargo ou, quandoquandoquandoquando lhelhelhelhe fafafafaltar competência, não levar oltar competência, não levar oltar competência, não levar oltar competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade compe-fato ao conhecimento da autoridade compe-fato ao conhecimento da autoridade compe-fato ao conhecimento da autoridade compe- tente:tente:tente:tente: PenaPenaPenaPena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. <<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo: o funcionário hierarquicamente superior ao servidor infrator. <<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo: o Estado. <<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal: a organização disciplinar da Administração Pública. <<<< Ação Física:Ação Física:Ação Física:Ação Física: duas: a)a)a)a) deixar de responsabilizar subordi- nado que cometeu infração no exercício do cargo; b)b)b)b) não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte competência. <<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto: o dolo. NãoNãoNãoNão é crime a conduta culposa. <<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada. Procura a lei prevenir neste delito o acumpliciamento de chefes com funcionários públicos, ou o chamado "apadrinhamento". Evidentemente, na administração pública, não há um "dono" do negócio, um "patrão" que fique atento aos prejuízos materiais ou morais que os empregados pratiquem: todos são empregados do povo. É natural, portanto, que os funcionários públicos não se insurjam, nem se revoltem, nem "entreguem" (denunciem, delatem) um colega, se souberem que este vem pratican- do infrações prejudiciais aos interesses públicos; de regra, todos se omitem por "coleguismo", não se importando com o prejuízo público consequente da ação danosa do funcionário. Para zelar contra tais condutas lesivas aos interesse pú- blicos, determina a estrutura administrativa que os ChefesChefesChefesChefes punam os funcionários infratores, ou se não tiverem competência para aplicar a punição, devem tais CCCChefeshefeshefeshefes comunicar à Autoridade competente, para que esta tome as providências cabíveis. Ocorre, entretanto, que é muito comum que ChefesChefesChefesChefes não entreguem seus "peixinhos", seus protegidos, ou mesmo funcionários de que tenham dó, ou compaixão e, por bondade (indulgência), nem lhes aplicam a punição, nem comunicam o fato ao superior competente. Não permite, portanto, a lei penal, que o ChefeChefeChefeChefe tenha compaixão e seja "bonzinho" (indulgente) com o funcioná- rio que cometeu infração no exercício do cargo. Se o ChefesChefesChefesChefes for indulgente e não "entregar" (denunciar) o fato à autoridade competente, também ele CheCheCheChefefefefe praticará o crime de condescendência criminosa [o CCCChefehefehefehefe só tem a obrigação de comunicar o fato à autoridade competente, quando não for ele, o ChefeChefeChefeChefe, a pessoa (autoridade) com- petente para aplicar a pena]. Observe-se que este crime só ocorrerá se houver uma infração (crime ou falta administrativa), mas que deve estar relacionadas com a administração pública, isto é, ligada ao exercício do cargo. Assim, se o funcionário público praticou um crime qualquer (adultério, briga na rua, sedução, aborto, furto, etc.), que nada tenha com o exercício de sua função pública, seu ChefeChefeChefeChefe nada terá nem a punir nem a comunicar.
  • 12. 114114114114 ==== LLLLegislação SSSSecretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: este crime é muito parecido com o de "prevari- cação". Na verdade, o crime de "condescendên- cia criminosa" é apenas uma forma especial do crime de prevaricação — porque também aqui há uma omissão (deixar de praticar), com o objetivo de atender ao sen- timento pessoal(indulgência, piedade, condescendência). Por isso, em muitos concursos já houve questão explo- rando essa delicada diferença --- e candidatos afoitos confundindo os dois crimes: se a questão mencionar que o ChefeChefeChefeChefe deixou de responsabilizar um funcionário infrator "por indulgência" (por dó, compaixão), o crime será o de "condescendência criminosa". Mas se o ChefeChefeChefeChefe não responsa- bilizou o faltoso porque este seria suspenso e, sendo seu inquilino, não lhe pagaria o aluguel --- então terá agido "por interesse pessoal" --- e tal conduta não é condescen- dência criminosa, e sim a mais pura "prevaricação". Importante a diferença, até porque a pena do crime de prevaricação é mais grave (detenção de 3 meses a um ano, ou multa) que a prevista para o crime de condescen- dência criminosa (detenção de 15 dias a um mês, ou multa). Advocacia AdministrativaAdvocacia AdministrativaAdvocacia AdministrativaAdvocacia Administrativa ( artigo 321 ) Art.321 - Patrocinar,Patrocinar,Patrocinar,Patrocinar, didididireta ou indiretamente, interessereta ou indiretamente, interessereta ou indiretamente, interessereta ou indiretamente, interesse privadoprivadoprivadoprivado peranteperanteperanteperante aaaa aaaaddddministraçãoministraçãoministraçãoministração pública,pública,pública,pública, valendo-se da qualidade de funcionário :valendo-se da qualidade de funcionário :valendo-se da qualidade de funcionário :valendo-se da qualidade de funcionário : PenaPenaPenaPena - detenção, de um a três meses, ou multa. <<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo: qualquer funcionário público; possível a participação de particulares. <<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo: o Estado. <<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal: a Administração Pública. <<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: é patrocinar, advogar, reivindicar interesse alheio, privado, interesse junto à Administração Pública, independentemente de ser justo ou lícito. <<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto: o dolo. NãoNãoNãoNão há forma culposa. <<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada. Muitos funcionários públicos aproveitam-se de sua condição de funcionário, para,estando dentro da adminis- tração pública, defenderem interesses de terceiras pesso- as. Aquele que o fizer cometerá o crime de advocacia administrativa. AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: se o funcionário público atuar dentro da administração pública fazendária, ou seja, no setor em que os contribuintes deduzem requerimentos e pretensões fiscais --- ele não cometerá o crime previsto neste art.321 e sim um ooooutroutroutroutro crime com outro nome. O art.3º, inc.III, da Lei nº 8.137 (27/DEZ/90) estabelece que, nessa hipótese, haverá "crime funcional contra a or- dem tributária": "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Fazendária, va- lendo-se da qualidade de funcionário público". E a pena será bem mais rigorosa: de 1 a 4 anos de reclusão, mais multa. Assim, se um Oficial de Justiça --- representando uma pessoa que tem um débito tributário --- apresenta-se à repartição fiscal para "fazer um acerto" ou "parcelar" o débito daquelecontribuinte/devedor,tentando se prevale- cer do fato de que foi ele quem cumpriu o mandado de citação na respectiva execução fiscal --- estará cometendo o "crime funcional contra a ordem tributária e não o crime de "advocacia administrativa". § único/art.321- Se o interesse é ilegítimo:Se o interesse é ilegítimo:Se o interesse é ilegítimo:Se o interesse é ilegítimo: PenaPenaPenaPena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. O interesse defendido (advogado) pelo funcionário público se nãonãonãonão for legítimolegítimolegítimolegítimo agravará a pena, aumentan- do-a para 3 meses a um ano, além da multa. Se defender interesse de terceiros dentro da Administração já é errado, será odioso se tal interesse ainda for contrário à lei (ilícito). Violência ArbitráriaViolência ArbitráriaViolência ArbitráriaViolência Arbitrária ( artigo 322 ) Art.322 - PraticarPraticarPraticarPraticar violência,violência,violência,violência, nononono exercícioexercícioexercícioexercício dededede função oufunção oufunção oufunção ou a pretexto de exercê-la:a pretexto de exercê-la:a pretexto de exercê-la:a pretexto de exercê-la: PenaPenaPenaPena -detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. <<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo: o funcionário público; possível a participação de particu- lar. <<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo: o Estado; secundariamente, quem sofre a violência. <<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal: o Estado e a pessoa que sofre a violência. <<<< Ação Física:Ação Física:Ação Física:Ação Física: praticar a violência física (excluída a violência moral) contra a pessoa visada; <<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto: o dolo. NãoNãoNãoNão há modalidade culposa. <<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada. A urbanidade, a lhaneza, a gentileza, a cortesia, o respeito ao próximo, devem ser a tônica do tratamento dispensado pelo funcionário público a todos os cidadãos que se relacionarem com a administração pública. O funcionário público que --- seja no exercício de suas
  • 13. SSSSecretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação ==== 115115115115 funções, seja a pretexto de exercê-la --- praticar violência física contraqualquer "administrado", cometerá o crime de violência arbitrária e responderá, também, pela pena relativa à violência física (exemplo: lesões corporais, art. 129/CP). Este crime é muito cometido por fiscais de Prefeitura, policiais, etc. Corrente minoritária (BENTODEFARIA e outros) entende que a violência não precisaria ser física, bastando a violência moral, como a humilhação, a injúria, etc. Mas a interpretação predominante na Doutrina, baseando-se em NELSON HUNGRIA — um dos pais do Código Penal — entende que a expressão “violência” refere-se, exclusivamente, à violência física, pois, quando quis se referir à “vis compulsiva”, a lei penal menciona-a como “grave ameaça”. Esse entendimento também domina a jurisprudência, valendo como exemplo este acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Violência simplesmente moral, constituída pela intimidação por ameaça, não basta ao reconhecimento do delito do art.322 do CP., sem prejuízo de eventual configuração de exercício arbitrário ou abuso de poder. É que sempre que o estatuto básico menciona a “violência” tout court, quer referir-se à vis corporalis ou vis physica, empregada contra a pessoa, pois, quando também trata da vis compulsiva, usa da expressão “grave ameaça” — (in Juricrim-Franceschini, 4/450). Assim, a despeito da polêmica sobre o tema, o candida- to, questionado em concurso publico, deverá responder pela insuficiência da violência moral para a caracterização do crime. Revogação ?!Revogação ?!Revogação ?!Revogação ?! Por derradeiro — embora alguns poucos considerassem o art.322 revogado pela Lei n° 4898/65, que define o crime de “abuso de autoridade” — a jurisprudência se assentou pelo entendimento de que nãonãonãonão se operou tal revogação, até porque o crime de abuso de poder é crime contra a administração da justiça, enquanto o de violência arbitrária é crime praticado por funcionário contra a Administração Pública em geral — como o distinguiu e julgou o Supremo Tribunal Federal — (in RTJ vol.56, p.131) Abandono de FunçãoAbandono de FunçãoAbandono de FunçãoAbandono de Função ( Artigo 323 e §§ 1º e 2º ) Art.323 - Abandonar cargo público, fora dos casosAbandonar cargo público, fora dos casosAbandonar cargo público, fora dos casosAbandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:permitidos em lei:permitidos em lei:permitidos em lei: PenaPenaPenaPena -detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:Se do fato resulta prejuízo público:Se do fato resulta prejuízo público:Se do fato resulta prejuízo público: PenaPenaPenaPena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - SeSeSeSe oooo fatofatofatofato ocorreocorreocorreocorre emememem lugarlugarlugarlugar compreendidocompreendidocompreendidocompreendido nananana faixafaixafaixafaixa de fronteira:de fronteira:de fronteira:de fronteira: PenaPenaPenaPena - detenção, de um a três anos, e multa. <<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo: o funcionário público em exercício de cargo público. <<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo: o Estado. <<<< ObjetoObjetoObjetoObjeto dadadada TutelaTutelaTutelaTutela Penal:Penal:Penal:Penal: a continuidade e regulari- dade dos serviços da Administração Pública. <<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: é abandonar — deixar de exercer, de executar as funções do cargo público. <<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto: o dolo. Inexiste tipicidade culposa. <<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada. Este crime visa a proteger o funcionamento, a organização e a estabilidade administrativa contra a desídia ou relapsia funcional. Assim, o funcionário público não pode abandonar o cargo público que exerça. Se o fizer, a menos que o tenha feito em situação que a lei permita, estará praticando o crime de abandono de função. É no perigo que representa o abandono, que reside o crime. Se, todavia, esse perigo se concretizar, ou seja, se do abandono resultar prejuízo público, a pena será bem maior, tanto na "cadeia" quanto na multa. Preventivamente, a lei com sabedoria, considerando que nas faixas de fronteira a administração pública deve ser mais efetiva, mais atenta, mais presente, porque representa a própria garantia da segurança nacional, define o abandono de função crime ainda mais grave e, por conseguinte, aumenta em muito a pena de detenção e também a multa. AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: "abandonar" não é, simplesmente, deixar de ir trabalhar. É necessário que tal falta se prolongue por um determinado tempo, ininterruptamen- te. Segundo o art. 63 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68) só haverá o "abandono" se o funcionário "interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos" --- e o art.256-§ 1º daquela Lei dispõe que: "Considerar- se-á abandono de cargo o não comparecimento do funcionário por mais de 30 (trinta) dias consecutivos "ex vi" do artigo 63". Significa que só haverá crime de abandono, se o funcionário faltar durante 31 dias ou mais. Se ele faltar 30 dias (exatinhos) e aparecer para trabalhar no 31º dia, não haverá tal crime (naturalmente, será punido, mas sua infringência será apenas disciplinar, não constituindo crime). E preste atençãoatençãoatençãoatenção: as faltas devem ser "consecuti- vas", ou seja, se ele faltou 29 dias, apareceu no 30º (e trabalhou), depois faltou mais 30
  • 14. 116116116116 ==== LLLLegislação SSSSecretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul dias, apareceu no 31º dia, depois sumiu mais 30 dias e voltou no 31º dia --- ele terá faltado 89 dias (muito mais que os 30 dias), mas não cometeu crime de "abandono", porque suas faltas não foram consecutivas(ininterruptas): será punido apenas disciplinarmente. Exercício Funcional IlegalmenteExercício Funcional IlegalmenteExercício Funcional IlegalmenteExercício Funcional Ilegalmente AntecipadoAntecipadoAntecipadoAntecipado ouououou ProlongadoProlongadoProlongadoProlongado ( artigo 324 ) Art.324 - EntrarEntrarEntrarEntrar nononono exercícioexercícioexercícioexercício dddde função pública antese função pública antese função pública antese função pública antes dededede satisfeitassatisfeitassatisfeitassatisfeitas asasasas exigênciasexigênciasexigênciasexigências legais,legais,legais,legais, ouououou continu-continu-continu-continu- arararar aaaa exercê-la,exercê-la,exercê-la,exercê-la, semsemsemsem autorautorautorautoriiiização,zação,zação,zação, depoisdepoisdepoisdepois dededede sabersabersabersaber oficialmenteoficialmenteoficialmenteoficialmente que foi exonerado, removi-que foi exonerado, removi-que foi exonerado, removi-que foi exonerado, removi- do, substituído ou suspenso:do, substituído ou suspenso:do, substituído ou suspenso:do, substituído ou suspenso: PenaPenaPenaPena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. <<<< SujeitoSujeitoSujeitoSujeito Ativo:Ativo:Ativo:Ativo: o funcionário público, e até mesmo o exonerado. <<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo: o Estado. <<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal: a Administração Pública. <<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: duas: a)a)a)a) entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais; b)b)b)b) con- tinuar a exercê-la, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso. <<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto: o dolo. Inexiste forma culposa. <<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada. Ao contrário do crime anterior, que procura evitar o vazio na administração pública, o delito previsto aqui procura evitar que o funcionário que já tenha sido exone- rado (afastamento não punitivo), ou removido (transferi- do), substituído ou suspenso, continue a exercitar suas funções, se não estiver autorizado a fazê-lo. Também ocorre tal crime quando o funcionário público começa a exercitar função pública antes de satisfazer as exigências legais (p.ex., a posse, eventuais "inspeção médica", comprovação de quitação com o serviço militar, certificado de bom procedimento, fiança, etc.). É o funcionamento regular e normal da atividade administrativa que se procura proteger contra a indébita intromissão do funcionário público, que ainda não pode exercer o cargo ou que já não mais o poderia. E veja bem: mesmo que o funcionário tenha "boa intenção", ele não poderá continuar a exercer a função pública sem autorização. Assim, p.ex., se um Oficial de Justiça é removido para outra Comarca, ele não poderá cumprir os mandados --- que lhe haviam sido confiados, e que ele ainda não cumprira --- para "atualizar" seu serviço antes de ir embora. Da mesma forma, se já foi mandado embora e ainda tinha mandados a cumprir. Não poderá mais cumpri-los. Identicamente, se foi suspenso e estava com o serviço atrasado: não poderá nem atualizar seu serviço, durante sua suspensão, nem poderá ajudar a algum coleguinha, que precise de ajuda. Funcionário Público só age se tem a posse e o exercício de seu cargo. Violação de Sigilo FuncionalViolação de Sigilo FuncionalViolação de Sigilo FuncionalViolação de Sigilo Funcional ( artigo 325 ) Art.325 - RevelarRevelarRevelarRevelar fatofatofatofato de que tem ciência em razão dode que tem ciência em razão dode que tem ciência em razão dode que tem ciência em razão do cargocargocargocargo eeee quequequeque devadevadevadeva permanecerpermanecerpermanecerpermanecer emememem segredo,segredo,segredo,segredo, ouououou facilitar- lhe a revelação:facilitar- lhe a revelação:facilitar- lhe a revelação:facilitar- lhe a revelação: PenaPenaPenaPena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. <<<< SujeitoSujeitoSujeitoSujeito AtiAtiAtiAtivo:vo:vo:vo: o funcionário público (e também o funcionário aposentado ou posto em disponibilidade, ainda vinculado à administração). <<<< SujeitoSujeitoSujeitoSujeito Passivo:Passivo:Passivo:Passivo: o Estado; eventualmente o particular prejudicado com a revelação do sigilo. <<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal: a r e g u l a r i d a d e d e funcionamento da administração pública. <<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: duas: (a)(a)(a)(a) revelar, ou comunicar, dar conhecimento a outrem; e (b)(b)(b)(b) facilitar a revelação, propiciando o acesso ao segredo. <<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto: é o dolo. NãoNãoNãoNão há punição a título de culpa. <<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada. O Estado tem necessidades de manter segredos, a fim de que possa, em certos casos, realizar com eficácia suas tarefas e cumprir propósitos de interesse público. Se é verdade que, democraticamente, os atos administrativos devem ser públicos, não é menos verdade que, ainda que temporária ou transitoriamente, certas providências são sigilosas. Ao funcionário que, por seu cargo, delas participe ou que as conheça, incumbe "guardar sigilo", não as revelan- do nem facilitando que sejam reveladas. Se "fofocar", cometerá o crime de "violação de sigilo funcional". Atenção:Atenção:Atenção:Atenção: espelhando o direito constitucional garantido pelo habeas-data" --- foi editada a LeiLeiLeiLei nº 8.159/918.159/918.159/918.159/91), que estabeleceu que "Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida
  • 15. SSSSecretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação ==== 117117117117 privada, da honra e da imagem das pessoas" [art.4º] e em seu art.6º previu que "Fica resguardado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e administrativa". Assim, todos os documentos arquivados nas reparti- ções públicas podem ser consultados por qualquer pessoa --- desde que haja, comprovadamente, um interesse dessa pessoa, ou um interesse geral (coletivo, público). Mas veja bem: "Os documentos cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, são originariamente sigilosos" [art. 23-§ 1º/Lei nº 8.159/91], e o sigilo será preservado durante 30 anos, se for relativo à "segurança da sociedade e do Estado" e se for referente à "inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas" devendo ser preserva- do durante até 100 anos, a contar da data de sua produ- ção. No próprio Código de Processo Civil há previsão expressa de alguns processos, em que se deverá observar o "segredo de Justiça": aqueles (aaaa ) em que o exigir o interesse público; (bbbb) que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores (art.155-I e II do Cód.Proc.Civil). Quantoaointeresse público, naturalmen- te quem o declarará, para fundamentar e impor o "segredo de Justiça", será o Juiz de Direito. Assim, se um "curioso" chegar num cartório e quiser ver uma ação de alimentos, ou de investigação de paterni- dade, ou qualquer outra ação, que implique violação da intimidade das pessoas --- o "curioso" não poderá ter acesso àqueles autos (mesmo que se intitule advogado, salvo se já o é no mesmo processo). O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seu atos é restrito às partes e as seus procuradores (art.155-§ único do CPCi). Se o Escrevente (ou o Oficial de Justiça) lhe entregar os autos, cometerá o crime do art.325/CP. Questão curiosa foi elaborada em um concurso público, em que se pretendia-se saber se "falsa" ou "verda- deira" a assertiva: "Em busca e apreensão de veículo, não deferido expressamente o segredo de Justiça, ao revés, mantido o réu como depositário, não comete violação de sigilo funcional o escrivão do feito se, antes do cumprimento da liminar e da citação, ofereceu o advogado do réu contes- tação, máxime se já ajuizara cominatória versando sobre o mesmo objeto e contra o autor da busca e apreensão". Se não há segredo de justiça, não há dever de sigilo. Não havia, efetivamente, sigilo a ser preservado. Aliás, conquanto haja alguns processos com ínsita e inerente necessidade de sigilo [art. 155-II, do Cód.Proc. Civil (fora do programa), e especialmente seja aplicável ao processo de busca e apreensão, é de se observar que aaaapenaspenaspenaspenas "A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável" [art.841, CPCiv.]. Noutras palavras, só haveria dever de sigilo, se o Juiz a determinasse (se a considerasse indispensável). Além disso, a justificação precede ao deferimento do pedido. Como a questão dizia que foi "mantido o réu como depositário", significa que já se superara a fase da "justifi- cação" e, portanto, do sigilo. Definitivamente, assim, não havia como falar-se em crime de violação de sigilo funcio- nal. Violação de Sigilo Funcional Via InformáticaViolação de Sigilo Funcional Via InformáticaViolação de Sigilo Funcional Via InformáticaViolação de Sigilo Funcional Via Informática ( § 1º do art.325 ) Art.325/§ 1º - Nas mesmas penas deste artigo incorreNas mesmas penas deste artigo incorreNas mesmas penas deste artigo incorreNas mesmas penas deste artigo incorre quem:quem:quem:quem: I - permitepermitepermitepermite ouououou facilita,facilita,facilita,facilita, mediantemediantemediantemediante atribuição, forneci-atribuição, forneci-atribuição, forneci-atribuição, forneci- mentomentomentomento eeee empréstimoempréstimoempréstimoempréstimo dededede senhasenhasenhasenha ouououou qualquerqualquerqualquerqualquer outraoutraoutraoutra forma,forma,forma,forma, oooo acessoacessoacessoacesso dededede pessoaspessoaspessoaspessoas nãonãonãonão aaaautorizadas autorizadas autorizadas autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados dasistemas de informações ou banco de dados dasistemas de informações ou banco de dados dasistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;Administração Pública;Administração Pública;Administração Pública; II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. Também esteparágrafo é resultado da modernização do Código Penal, introduzida pela Lei nº 9.983/00, que previu a prática de velhos crimes através dos mecanismos da informática. A base de informações (dados) é hoje valioso patrimô- nio, porquanto o conhecimento de informações sigilosas pode gerar negócios vultosos: imagine, p.ex., quem saiba que uma avenida asfaltada cruzará uma determinada zona rural, em dois anos: certamente, procurará os fazendeiros, adquirirá terras, pagando preços a alqueires e, futuramen- te, os loteará, vendendo lotes por m², obtendo lucro fabuloso; ninguém ignora os escândalos nacionais da maxi-desvalorização do Real (e maxi-valorização do dólar) e os astronômicos lucros obtidos por banqueiros e cúmplices de autoridades governamentais. A preservação do sigilo de informações é fundamental à ordem econômica, à moral e à licitude das relações sociais — e sua devassa hoje pode ser feita pelo simples acesso a banco de dados, onde tais informações são armazenadas. Essa a razão pela qual tutela o sistema de informações ou o banco de dados da Administração Pública, contra o acesso espúrio de pessoas não autorizadas — punindo o funcionário que o permita ou facilite, de qualquer modo. Igualmente, o funcionário que tiver credenciamento para “acesso restrito” ao sistema de informações ou ao banco de dados — só poderá utilizá-lo consentaneamente com os interesses do serviço público: se utilizar indevida- mente desse seu acesso, igualmente cometerá o crime. Art.325/§ 2º - Se da ação ou omissão resulta dano àSe da ação ou omissão resulta dano àSe da ação ou omissão resulta dano àSe da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:Administração Pública ou a outrem:Administração Pública ou a outrem:Administração Pública ou a outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.