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DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus
Número do Processo :0007278-39.2018.8.22.0000
Processo de Origem : 0011353-49.2013.8.22.0501
Paciente: Jair de Figueiredo Monte
Impetrante(Advogado): Léo Antonio Fachin(OAB/RO 4739)
Impetrante(Advogado): Allan Monte de Albuquerque(OAB/RO 5177)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator:Juiz José Antonio Robles
Vistos,
Trata-se de Ação de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
por Léo Antônio Fachin e Allan Monte de Albuquerque, em favor de Jair de
Figueiredo Monte, preso preventivamente na data de 14/12/2018, após, neste
mesmo dia, ser exarada sentença condenatória nos autos de n. 0011353-
49.2013.8.22.0001 (pena de 13 anos de reclusão, a ser cumprida em regime
fechado, e pagamento de 650 dias-multa, pela prática de estelionato; 3 anos
de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e pagamento de 700 dias-
multa, pela prática de associação para o tráfico; 1 ano e 6 meses de reclusão,
pela prátia do crime de quadrilha ou bando, em que consta a ordem de prisão.
Narra ter sido o paciente preso preventivamente em 4 de julho de 2013
(autos n. 0011385-54.2013.8.22.0501), sendo posteriormente concedida
liberdade, por meio do Habeas Corpus n. 0008431-83.2013.8.22.0000.
Da mesma forma, foi o paciente denunciado por diversos crimes, nos
autos n. 0011353-49.2013.8.22.0001, tendo acompanhado a ação penal em
liberdade, comparecendo a todos os atos processuais desenvolvidos, “não
encontrando o Judiciário qualquer justificativa para renovar a prisão cautelar
do paciente durante este período”.
Aduzem desproporcional o decreto de prisão preventiva do Paciente,
por duas razões basilares: a primeira, em razão da revogação da prisão
preventiva ocorrida em 4/7/2013, pois entendeu-se inexistirem motivos para
sua manutenção, mantendo desde então a mesma residência fixa, o mesmo
trabalho certo (Vereador reeleito), endereço, e o mesmo vínculo familiar,
fazendo-se presente a todos os atos processuais; a segunda, em razão de ter
sido eleito Deputado Estadual por Rondônia neste ano, tendo sua diplomação
agendada pelo TRE/RO para o próximo dia 18/12/2018.
Dizem os impetrantes que a gravidade do crime em si, ou até mesmo o
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quantum da pena aplicada em sentença de primeiro grau, não justificam que
se suplante o basilar princípio constitucional da Presunção de Inocência.
Demais disso, carecer a prisão cautelar de clara demonstração dos
motivos que autorizam sua adoção, em consonância com o disposto no artigo
312 do CPP, sendo medida de exceção, inexistindo o menor fundamento à
prisão com base no simples risco hipotético de fuga, ou que possa o Paciente
permanecer delinquindo, pois não demonstrado ter praticado qualquer ato
criminoso durante o trâmite processual, ou qualquer indício de que, uma vez
solto, venha empreender fuga, estando inclusive com seus bens indisponíveis,
ou até mesmo de que venha a causar danos econômicos a terceiros, sendo
certo que o fato de acompanhar o processo em liberdade não fere a garantia
de ordem pública.
Com base nesta retórica, propugnam, liminarmente, pela concessão do
presente writ em favor do paciente, com a revogação da prisão preventiva e
concessão de liberdade.
É a síntese do necessário.
Decido sobre o pedido liminar.
O habeas corpus, remédio jurídico-constitucional, visa reprimir ameaça
ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em habeas corpus se dá de forma
excepcional, reservada para as situações em que a ilegalidade ou abuso de
poder, após cognição sumária, restem inequivocamente evidenciados.
Pela análise dos autos, não verifico a presença de elementos
suficientes que demonstrem a existência de constrangimento ilegal a justificar
o deferimento da medida liminar de urgência, bem como, por ter natureza
satisfativa, merece minucioso exame e juízo valorativo, o que não é cabível
neste momento preliminar.
É de se destacar, por oportuno, que a prisão preventiva consubstancia-
se na “real periculosidade” do Paciente, pois identificado como um dos líderes
de quadrilha voltada para prática de crimes de estelionato e associação para o
tráfico de drogas, revelando-se devidamente fundamentada a necessidade de
se assegurar a ordem pública, justamente em face da periculosidade do
agente.
No julgamento do HC n. 95.024/SP, a Relatora, Excelentíssima Senhora
Ministra Cármen Lúcia, destacou que “A necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no
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conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamento cautelar
idôneo e suficiente para a prisão preventiva”.
Ora, conforme consta na sentença condenatória, o ora paciente,
juntamente com os demais réus da ação criminal, teriam repetido as práticas
criminosas por centenas de vezes (o Paciente restou condenado pela prática
de 13 crimes de estelionato, de associação para o tráfico de drogas e crime de
quadrilha ou bando), ocupando funções de chefia na organização criminosa,
valendo-se inclusive de suas funções públicas para exercer intenso poder de
influência e cooptação de agentes, viabilizando, assim, as práticas criminosas
pelas quais restaram condenados em primeira instância de julgamento,
elementos estes que entendo suficientes e idôneos para a manutenção da
prisão.
Não fosse isto, revela-se ainda salutar destacar que a ordem econômica
também restou afetada, isto considerando a lesão financeira causada pelo
grupo criminoso – aproximadamente 7,5 milhões de reais, cuja liderança era
praticada também pelo ora Paciente.
Acerca da prisão para garantia da ordem pública, eis recente decisão do
STJ:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. SUMULA 52 DO STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE
DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado
pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou
orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo
de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento
da impetração, ressalvados casos excepcionais em que,
configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da
ordem, de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, uma
vez que somente poderá ser aplicada caso demonstrada sua real
indispensabilidade para resguardar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
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demonstrar a indispensabilidade da prisão, notadamente se
considerada a periculosidade concreta do paciente, haja vista o
fato de o agente integrar, em tese, agremiação criminosa
organizada para a prática de tráfico de drogas (Terceiro
Comando Puro), o que indica o maior desvalor da conduta
perpetrada e justifica a imposição da medida constritiva.
IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito
de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC
95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Carmen Lúcia, DJe
20/2/2009).
V - A insurgência relativa a suposto excesso de prazo não foi
apreciada pelo eg. Tribunal de origem, o que impede a
manifestação desta Corte, sob pena de supressão de instância.
Ademais, segundo se afere dos autos, a instrução foi encerrada,
caso em que deve ser aplicado o entendimento da Súmula n.
52/STJ.
VI - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a
serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar
possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que
tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará
cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso
concreto.
VII - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si
sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se
há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de
sua custódia cautelar.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 470.031/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018).
Ainda no tema, recente decisão desta 1ª Câmara Criminal, em que se
evidencia a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública,
em razão da reiteração criminosa e circunstâncias em que se deram os fatos.
Confira-se:
Habeas Corpus. Associação e Tráfico de Drogas. Prisão
preventiva. Garantia da ordem pública. Reiteração Criminosa.
A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente,
evidenciadas pelas circunstâncias em que se deram os fatos e
reiteração criminosa, traduzem a necessidade de se garantir a
ordem pública e diante disso autorizam a manutenção da
custódia cautelar.
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(Habeas Corpus 0004827-41.2018.822.0000, Rel. Des. Valter de
Oliveira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara
Criminal, julgado em 13/09/2018. Publicado no Diário Oficial em
21/09/2018).
Com essas considerações, indefiro a medida liminar.
Solicitem-se as informações ao Juízo coator para prestá-las em 48
horas.
Após, com ou sem as informações do juízo impetrado, com as devidas
certificações, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 14 de dezembro de 2018.
Juiz José Antonio Robles
Relator

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  • 1. Documento assinado digitalmente em 15/12/2018 08:44:39 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:101098-0 Número Verificador: 2000.7278.3920.1882.2000-0648945 Pág. 1 de 5 DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus Número do Processo :0007278-39.2018.8.22.0000 Processo de Origem : 0011353-49.2013.8.22.0501 Paciente: Jair de Figueiredo Monte Impetrante(Advogado): Léo Antonio Fachin(OAB/RO 4739) Impetrante(Advogado): Allan Monte de Albuquerque(OAB/RO 5177) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Juiz José Antonio Robles Vistos, Trata-se de Ação de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Léo Antônio Fachin e Allan Monte de Albuquerque, em favor de Jair de Figueiredo Monte, preso preventivamente na data de 14/12/2018, após, neste mesmo dia, ser exarada sentença condenatória nos autos de n. 0011353- 49.2013.8.22.0001 (pena de 13 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e pagamento de 650 dias-multa, pela prática de estelionato; 3 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e pagamento de 700 dias- multa, pela prática de associação para o tráfico; 1 ano e 6 meses de reclusão, pela prátia do crime de quadrilha ou bando, em que consta a ordem de prisão. Narra ter sido o paciente preso preventivamente em 4 de julho de 2013 (autos n. 0011385-54.2013.8.22.0501), sendo posteriormente concedida liberdade, por meio do Habeas Corpus n. 0008431-83.2013.8.22.0000. Da mesma forma, foi o paciente denunciado por diversos crimes, nos autos n. 0011353-49.2013.8.22.0001, tendo acompanhado a ação penal em liberdade, comparecendo a todos os atos processuais desenvolvidos, “não encontrando o Judiciário qualquer justificativa para renovar a prisão cautelar do paciente durante este período”. Aduzem desproporcional o decreto de prisão preventiva do Paciente, por duas razões basilares: a primeira, em razão da revogação da prisão preventiva ocorrida em 4/7/2013, pois entendeu-se inexistirem motivos para sua manutenção, mantendo desde então a mesma residência fixa, o mesmo trabalho certo (Vereador reeleito), endereço, e o mesmo vínculo familiar, fazendo-se presente a todos os atos processuais; a segunda, em razão de ter sido eleito Deputado Estadual por Rondônia neste ano, tendo sua diplomação agendada pelo TRE/RO para o próximo dia 18/12/2018. Dizem os impetrantes que a gravidade do crime em si, ou até mesmo o
  • 2. Documento assinado digitalmente em 15/12/2018 08:44:39 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:101098-0 Número Verificador: 2000.7278.3920.1882.2000-0648945 Pág. 2 de 5 quantum da pena aplicada em sentença de primeiro grau, não justificam que se suplante o basilar princípio constitucional da Presunção de Inocência. Demais disso, carecer a prisão cautelar de clara demonstração dos motivos que autorizam sua adoção, em consonância com o disposto no artigo 312 do CPP, sendo medida de exceção, inexistindo o menor fundamento à prisão com base no simples risco hipotético de fuga, ou que possa o Paciente permanecer delinquindo, pois não demonstrado ter praticado qualquer ato criminoso durante o trâmite processual, ou qualquer indício de que, uma vez solto, venha empreender fuga, estando inclusive com seus bens indisponíveis, ou até mesmo de que venha a causar danos econômicos a terceiros, sendo certo que o fato de acompanhar o processo em liberdade não fere a garantia de ordem pública. Com base nesta retórica, propugnam, liminarmente, pela concessão do presente writ em favor do paciente, com a revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade. É a síntese do necessário. Decido sobre o pedido liminar. O habeas corpus, remédio jurídico-constitucional, visa reprimir ameaça ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. A concessão de medida liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, reservada para as situações em que a ilegalidade ou abuso de poder, após cognição sumária, restem inequivocamente evidenciados. Pela análise dos autos, não verifico a presença de elementos suficientes que demonstrem a existência de constrangimento ilegal a justificar o deferimento da medida liminar de urgência, bem como, por ter natureza satisfativa, merece minucioso exame e juízo valorativo, o que não é cabível neste momento preliminar. É de se destacar, por oportuno, que a prisão preventiva consubstancia- se na “real periculosidade” do Paciente, pois identificado como um dos líderes de quadrilha voltada para prática de crimes de estelionato e associação para o tráfico de drogas, revelando-se devidamente fundamentada a necessidade de se assegurar a ordem pública, justamente em face da periculosidade do agente. No julgamento do HC n. 95.024/SP, a Relatora, Excelentíssima Senhora Ministra Cármen Lúcia, destacou que “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no
  • 3. Documento assinado digitalmente em 15/12/2018 08:44:39 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:101098-0 Número Verificador: 2000.7278.3920.1882.2000-0648945 Pág. 3 de 5 conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamento cautelar idôneo e suficiente para a prisão preventiva”. Ora, conforme consta na sentença condenatória, o ora paciente, juntamente com os demais réus da ação criminal, teriam repetido as práticas criminosas por centenas de vezes (o Paciente restou condenado pela prática de 13 crimes de estelionato, de associação para o tráfico de drogas e crime de quadrilha ou bando), ocupando funções de chefia na organização criminosa, valendo-se inclusive de suas funções públicas para exercer intenso poder de influência e cooptação de agentes, viabilizando, assim, as práticas criminosas pelas quais restaram condenados em primeira instância de julgamento, elementos estes que entendo suficientes e idôneos para a manutenção da prisão. Não fosse isto, revela-se ainda salutar destacar que a ordem econômica também restou afetada, isto considerando a lesão financeira causada pelo grupo criminoso – aproximadamente 7,5 milhões de reais, cuja liderança era praticada também pelo ora Paciente. Acerca da prisão para garantia da ordem pública, eis recente decisão do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUMULA 52 DO STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, uma vez que somente poderá ser aplicada caso demonstrada sua real indispensabilidade para resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
  • 4. Documento assinado digitalmente em 15/12/2018 08:44:39 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:101098-0 Número Verificador: 2000.7278.3920.1882.2000-0648945 Pág. 4 de 5 demonstrar a indispensabilidade da prisão, notadamente se considerada a periculosidade concreta do paciente, haja vista o fato de o agente integrar, em tese, agremiação criminosa organizada para a prática de tráfico de drogas (Terceiro Comando Puro), o que indica o maior desvalor da conduta perpetrada e justifica a imposição da medida constritiva. IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Carmen Lúcia, DJe 20/2/2009). V - A insurgência relativa a suposto excesso de prazo não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem, o que impede a manifestação desta Corte, sob pena de supressão de instância. Ademais, segundo se afere dos autos, a instrução foi encerrada, caso em que deve ser aplicado o entendimento da Súmula n. 52/STJ. VI - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. VII - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Habeas corpus não conhecido. (HC 470.031/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018). Ainda no tema, recente decisão desta 1ª Câmara Criminal, em que se evidencia a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da reiteração criminosa e circunstâncias em que se deram os fatos. Confira-se: Habeas Corpus. Associação e Tráfico de Drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Reiteração Criminosa. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciadas pelas circunstâncias em que se deram os fatos e reiteração criminosa, traduzem a necessidade de se garantir a ordem pública e diante disso autorizam a manutenção da custódia cautelar.
  • 5. Documento assinado digitalmente em 15/12/2018 08:44:39 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:101098-0 Número Verificador: 2000.7278.3920.1882.2000-0648945 Pág. 5 de 5 (Habeas Corpus 0004827-41.2018.822.0000, Rel. Des. Valter de Oliveira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Criminal, julgado em 13/09/2018. Publicado no Diário Oficial em 21/09/2018). Com essas considerações, indefiro a medida liminar. Solicitem-se as informações ao Juízo coator para prestá-las em 48 horas. Após, com ou sem as informações do juízo impetrado, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 14 de dezembro de 2018. Juiz José Antonio Robles Relator