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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N.º 0003026-10.2011.815.0751.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Bayeux.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Fátima de Souza Silva.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia.
APELADO: Elton José Félix de Souza.
ADVOGADO: Carlos Augusto Marques de Melo.
EMENTA: AÇÃO DE GUARDA. AJUIZAMENTO PELA TIA MATERNA.
MORTE DA GENITORA DA CRIANÇA. INEXISTENCIA DE SITUAÇÃO DE
RISCO. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELO.
PREFERÊNCIA LEGAL DO PAI. PRESTÍGIO À FAMÍLIA NATURAL EM
RELAÇÃO À SUBSTITUTA. INVERSÃO DA POSSE DO IMPÚBERE QUE SE
MOSTRA PREJUDICIAL .PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA
CRIANÇA. AUSÊNCIA DE FATOS DESABONADORES IMPUTADOS AO
GENITOR. LAUDO SOCIAL FAVORÁVEL A GUARDA AO PAI.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Somente na absoluta falta ou incapacidade de ambos os pais é que a guarda dos
menores poderá ser atribuída, de forma excepcional e subsidiária, a outras pessoas. A
atribuição da guarda a parente materno somente poderá ser deferida em caráter
excepcional, e desde que fique demonstrado que ambos os pais se encontram
incapacitados de ter os filhos em seu poder.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.º 0003026-10.2011.815.0751, em que figuram como Apelante Fátima de
Souza Silva e como Apelado Elton José Félix de Souza.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e
negar-lhe provimento.
VOTO.
Fátima de Souza Silva interpôs Apelação contra a Sentença, f.161/171,
prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bayeux, nos autos da Ação de Guarda
intentada em face de Elton José Félix de Souza, que julgou improcedente o pedido e
deferiu a guarda definitiva do menor Arllyson Noah Félix da Silva ao promovido, pai
biológico da criança.
Em suas razões, f. 172/176, aduziu que a mãe do menor, sua irmã, foi
assassinada em 2011 pelo companheiro, quando a criança tinha 11 meses de idade, e
que o pai do menor abandonou a criança deste o nascimento.
Afirmou que tem melhor condição de prestar assistência material e afetiva a
criança.
Esclareceu que, com auxílio de sua mãe, cuida da criança deste o falecimento
da irmã.
Alegou que o genitor do menor é pessoa agressiva e irascível, sendo inegável
o dano irreparável à vida do sobrinho se a guarda for conferida ao genitor.
Pugnou pelo provimento do Apelo para que seja a Sentença reformada e o
pedido julgado procedente.
Em Contrarrazões, f. 181/186, o Apelado refutou os termos do Apelo e
pugnou pela manutenção integral da sentença.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do Apelo pela
inexistência de assinatura Advogado da Autora nas razões recursais.
É o Relatório.
Com relação ao entendimento da Procuradoria de Justiça, o STJ já decidiu
que uma assinatura do procurador já é suficiente para os efeitos do recurso, esteja ela
nas respectivas razões ou na petição que o interpôs, não se podendo falar em
inexistência recursal.1
Presentes requisitos de admissibilidade do Apelo, dele conheço.
A Apelante é tia materna de Arllyson Noah Félix da Silva e pretende a
regulamentação da guarda em questão.
O instituto da guarda destina-se à proteção da criança ou adolescente que se
encontra sob a responsabilidade de pessoa não detentora do poder familiar, ECA, art.
33, §§ 1º e 2º, e que para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos
pais ou responsável, pode ser deferido o direito de representação para a prática de
atos determinados.
Tem-se, portanto, que a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, só será
deferida excepcionalmente, em situações peculiares, ou para suprir a falta eventual
dos pais ou responsável, tendo como objetivo os interesses da criança e do
adolescente.
1.(STJ - REsp: 1085641 RS 2008/0194756-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de
Julgamento: 16/12/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NAS RAZÕES RECURSAIS.
PREJUDICIALIDADE. AFASTADA. ASSINATURA PRESENTE NA PETIÇÃO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA N. 126/STJ.
INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO
AFASTADAS. LICITUDE. 1. Não prejudica o conhecimento do recurso especial a ausência de
assinatura do advogado nas razões recursais quando a petição de interposição do apelo está
devidamente assinada. Precedentes. (...) (STJ - AgRg no REsp: 1045044 MS 2008/0068255-8,
Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/08/2010, T4 - QUARTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2010)
O caso dos autos não se mostra uma situação peculiar que aponte para a
excepcionalidade prevista no estatuto infanto juvenil, pois imediatamente ao
falecimento da genitora do menor o Apelado procurou regulamentar a guarda do seu
filho, conforme processo de regulamentação de guarda n. 0003052-
08.2011.815.0751, em apenso.
A criança viveu desde o seu nascimento no lar da família materna, que
também era o lar de sua mãe, sob os cuidados desta e com a cooperação afetiva e
material da família.
O pai exercia a paternidade através de visitas e a pedido da avó materna
deixou a criança com ela respeitando o sério abalo emocional que passava com a
morte da filha.
Passando a ter dificuldade de acesso ao filho, o Apelado pleiteou a guarda e
tia da criança também a requereu, para fins de legalizar a situação fática existente.
Os relatórios da Assistente Social são conclusivos no sentido de que a criança
em questão possui forte vínculo afetivo com as partes envolvidas, mas salienta a
importância do fortalecimento dos vínculos entre o menor e seu genitor,
considerando que este, bem como toda a família paterna podem melhor contribuir
para o bem estar físico e mental do menor, f.54/56, 84/87.
O Ministério Público também posicionou-se favorável pelo deferimento da
guarda ao Apelado, f. 59/61.
A Sentença, assim, foi acertada, por restituir à criança o direito de ser criada
pelo pai, figura de indiscutível importância para o desenvolvimento saudável do
filho, e por despertar no genitor a vontade de exercer plenamente este papel,
privilegiando-se a família natural sob pena de gerar consequências desgastantes e
indesejadas em prejuízo do menor.
Por oportuno, colacionam-se julgados que demonstram ser esta a melhor
solução para o caso.2
2.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA PROVISÓRIA. GENITOR.
PRIMAZIA. ASSUNÇÃO DA GUARDA PELOS AVÓS. CARÁTER EXCEPCIONAL E
SUBSIDIÁRIO. De acordo com os artigos 21 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda e
sustento dos filhos menores compete, em primazia, à mãe e/ou ao pai, detentores do poder familiar.
Somente na absoluta falta ou incapacidade de ambos os pais é que a guarda dos menores poderá ser
atribuída, de forma excepcional e subsidiária, a outras pessoas. Assim, a atribuição da guarda aos avós
somente poderá ser deferida em caráter excepcional, e desde que fique demonstrado que ambos os pais
se encontram incapacitados de ter os filhos em seu poder. Agravo de instrumento conhecido e
parcialmente provido. (TJ-DF - AGI:20140020207884 DF 0020924-75.2014.8.07.0000, Relator: ANA
CANTARINO, Data de Julgamento: 08/10/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE
: 14/10/2014 . Pág.: 166)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE
GUARDA. ANTECIPAÇÃO LIMINAR DOS EFEITOS DA TUTELA. ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE. ELEMENTOS DE PROVA CONTUNDENTES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DO PERIGO DA DEMORA E DE PROVAS INEQUÍVICAS DA VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. OITIVA DA CRIANÇA.
RECOMENDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inversão da guarda de uma
criança deve ser determinada a partir da presença de elementos de convencimento amplamente
evidenciadores do acerto da medida, sob pena de gerar consequências desgastantes e indesejadas em
Posto isso, conhecida a Apelação, nego-lhe provimento.
É o voto.
Presidiu o julgamento realizado na Sessão Ordinária desta Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no dia 29 de setembro de
2015, conforme Certidão de julgamento, com voto, o Excelentíssimo Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, participando do julgamento, além deste
Relator, o Excelentíssimo Desembargador João Alves da Silva. Presente à sessão a
Exma. Procuradora de Justiça Dra. Jacilene Nicolau Faustino Gomes.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa,
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Relator
prejuízo do menor. Por esse motivo, não se recomenda, em regra geral, a modificação liminar da
guarda, salvo quando presentes indícios graves e anormais de que a situação reclama urgente
providência. 2. Ausente prova contundente que municie o julgador da segurança necessária acerca da
veracidade de um fato e das suas consequências jurídicas, revela-se impossível a antecipação dos
efeitos da tutela, por ausente a prova inequívoca das alegações, referida no. Caput. Do art. 273 do CPC.
(...)” (TJDF; Rec 2014.00.2.029154-6; Ac. 841.892; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde
Santanna; DJDFTE 28/01/2015; Pág. 469)

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Desições sobre guarda

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0003026-10.2011.815.0751. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Fátima de Souza Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Elton José Félix de Souza. ADVOGADO: Carlos Augusto Marques de Melo. EMENTA: AÇÃO DE GUARDA. AJUIZAMENTO PELA TIA MATERNA. MORTE DA GENITORA DA CRIANÇA. INEXISTENCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELO. PREFERÊNCIA LEGAL DO PAI. PRESTÍGIO À FAMÍLIA NATURAL EM RELAÇÃO À SUBSTITUTA. INVERSÃO DA POSSE DO IMPÚBERE QUE SE MOSTRA PREJUDICIAL .PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE FATOS DESABONADORES IMPUTADOS AO GENITOR. LAUDO SOCIAL FAVORÁVEL A GUARDA AO PAI. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Somente na absoluta falta ou incapacidade de ambos os pais é que a guarda dos menores poderá ser atribuída, de forma excepcional e subsidiária, a outras pessoas. A atribuição da guarda a parente materno somente poderá ser deferida em caráter excepcional, e desde que fique demonstrado que ambos os pais se encontram incapacitados de ter os filhos em seu poder. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0003026-10.2011.815.0751, em que figuram como Apelante Fátima de Souza Silva e como Apelado Elton José Félix de Souza. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. VOTO. Fátima de Souza Silva interpôs Apelação contra a Sentença, f.161/171, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bayeux, nos autos da Ação de Guarda intentada em face de Elton José Félix de Souza, que julgou improcedente o pedido e deferiu a guarda definitiva do menor Arllyson Noah Félix da Silva ao promovido, pai biológico da criança. Em suas razões, f. 172/176, aduziu que a mãe do menor, sua irmã, foi assassinada em 2011 pelo companheiro, quando a criança tinha 11 meses de idade, e que o pai do menor abandonou a criança deste o nascimento. Afirmou que tem melhor condição de prestar assistência material e afetiva a
  • 2. criança. Esclareceu que, com auxílio de sua mãe, cuida da criança deste o falecimento da irmã. Alegou que o genitor do menor é pessoa agressiva e irascível, sendo inegável o dano irreparável à vida do sobrinho se a guarda for conferida ao genitor. Pugnou pelo provimento do Apelo para que seja a Sentença reformada e o pedido julgado procedente. Em Contrarrazões, f. 181/186, o Apelado refutou os termos do Apelo e pugnou pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do Apelo pela inexistência de assinatura Advogado da Autora nas razões recursais. É o Relatório. Com relação ao entendimento da Procuradoria de Justiça, o STJ já decidiu que uma assinatura do procurador já é suficiente para os efeitos do recurso, esteja ela nas respectivas razões ou na petição que o interpôs, não se podendo falar em inexistência recursal.1 Presentes requisitos de admissibilidade do Apelo, dele conheço. A Apelante é tia materna de Arllyson Noah Félix da Silva e pretende a regulamentação da guarda em questão. O instituto da guarda destina-se à proteção da criança ou adolescente que se encontra sob a responsabilidade de pessoa não detentora do poder familiar, ECA, art. 33, §§ 1º e 2º, e que para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, pode ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. Tem-se, portanto, que a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, só será deferida excepcionalmente, em situações peculiares, ou para suprir a falta eventual dos pais ou responsável, tendo como objetivo os interesses da criança e do adolescente. 1.(STJ - REsp: 1085641 RS 2008/0194756-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 16/12/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NAS RAZÕES RECURSAIS. PREJUDICIALIDADE. AFASTADA. ASSINATURA PRESENTE NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA N. 126/STJ. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADAS. LICITUDE. 1. Não prejudica o conhecimento do recurso especial a ausência de assinatura do advogado nas razões recursais quando a petição de interposição do apelo está devidamente assinada. Precedentes. (...) (STJ - AgRg no REsp: 1045044 MS 2008/0068255-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/08/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2010)
  • 3. O caso dos autos não se mostra uma situação peculiar que aponte para a excepcionalidade prevista no estatuto infanto juvenil, pois imediatamente ao falecimento da genitora do menor o Apelado procurou regulamentar a guarda do seu filho, conforme processo de regulamentação de guarda n. 0003052- 08.2011.815.0751, em apenso. A criança viveu desde o seu nascimento no lar da família materna, que também era o lar de sua mãe, sob os cuidados desta e com a cooperação afetiva e material da família. O pai exercia a paternidade através de visitas e a pedido da avó materna deixou a criança com ela respeitando o sério abalo emocional que passava com a morte da filha. Passando a ter dificuldade de acesso ao filho, o Apelado pleiteou a guarda e tia da criança também a requereu, para fins de legalizar a situação fática existente. Os relatórios da Assistente Social são conclusivos no sentido de que a criança em questão possui forte vínculo afetivo com as partes envolvidas, mas salienta a importância do fortalecimento dos vínculos entre o menor e seu genitor, considerando que este, bem como toda a família paterna podem melhor contribuir para o bem estar físico e mental do menor, f.54/56, 84/87. O Ministério Público também posicionou-se favorável pelo deferimento da guarda ao Apelado, f. 59/61. A Sentença, assim, foi acertada, por restituir à criança o direito de ser criada pelo pai, figura de indiscutível importância para o desenvolvimento saudável do filho, e por despertar no genitor a vontade de exercer plenamente este papel, privilegiando-se a família natural sob pena de gerar consequências desgastantes e indesejadas em prejuízo do menor. Por oportuno, colacionam-se julgados que demonstram ser esta a melhor solução para o caso.2 2.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA PROVISÓRIA. GENITOR. PRIMAZIA. ASSUNÇÃO DA GUARDA PELOS AVÓS. CARÁTER EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIO. De acordo com os artigos 21 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda e sustento dos filhos menores compete, em primazia, à mãe e/ou ao pai, detentores do poder familiar. Somente na absoluta falta ou incapacidade de ambos os pais é que a guarda dos menores poderá ser atribuída, de forma excepcional e subsidiária, a outras pessoas. Assim, a atribuição da guarda aos avós somente poderá ser deferida em caráter excepcional, e desde que fique demonstrado que ambos os pais se encontram incapacitados de ter os filhos em seu poder. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - AGI:20140020207884 DF 0020924-75.2014.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/10/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/10/2014 . Pág.: 166) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ANTECIPAÇÃO LIMINAR DOS EFEITOS DA TUTELA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ELEMENTOS DE PROVA CONTUNDENTES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA E DE PROVAS INEQUÍVICAS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. OITIVA DA CRIANÇA. RECOMENDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inversão da guarda de uma criança deve ser determinada a partir da presença de elementos de convencimento amplamente evidenciadores do acerto da medida, sob pena de gerar consequências desgastantes e indesejadas em
  • 4. Posto isso, conhecida a Apelação, nego-lhe provimento. É o voto. Presidiu o julgamento realizado na Sessão Ordinária desta Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no dia 29 de setembro de 2015, conforme Certidão de julgamento, com voto, o Excelentíssimo Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, participando do julgamento, além deste Relator, o Excelentíssimo Desembargador João Alves da Silva. Presente à sessão a Exma. Procuradora de Justiça Dra. Jacilene Nicolau Faustino Gomes. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira Relator prejuízo do menor. Por esse motivo, não se recomenda, em regra geral, a modificação liminar da guarda, salvo quando presentes indícios graves e anormais de que a situação reclama urgente providência. 2. Ausente prova contundente que municie o julgador da segurança necessária acerca da veracidade de um fato e das suas consequências jurídicas, revela-se impossível a antecipação dos efeitos da tutela, por ausente a prova inequívoca das alegações, referida no. Caput. Do art. 273 do CPC. (...)” (TJDF; Rec 2014.00.2.029154-6; Ac. 841.892; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde Santanna; DJDFTE 28/01/2015; Pág. 469)