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A NOVA LEI
         DO
ARRENDAMENTO URBANO
OS PRINCIPAIS TEMAS
O DIREITO SUBSTANTIVO
  O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) – Código Civil



 O DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  - A FORMAÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS - a Nova Lei do Arrendamento
 Urbano (NLAU)
   - A EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA IMÓVEL ARRENDADA – Código de Processo Civil


 A ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS ANTIGAS – a Nova Lei do Arrendamento
 Urbano

- CÁLCULO DA RENDA ACTUALIZADA
- COMO DESENCADEAR A ACTUALIZAÇÃO DA RENDA
- MODOS DE ACTUALIZAÇÃO DA RENDA - IMEDIATA E FASEADA



 O SUBSÍDIO DE RENDA

 A RENOVAÇÃO E REABILITAÇÃO URBANAS
- ACTUALIZAÇÃO DA RENDA = IMPULSIONADOR DA RENOVAÇÃO/REABILITAÇÃO URBANAS
- AS COMISSÕES ARBITRAIS MUNICIPAIS
- AS OBRAS COERCIVAS/OS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO/OS FUNDOS DE PENSÕES
                                                               FUNDOS
- O OBSERVATÓRIO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA / BASE DE DADOS DA HABITAÇÃO


 A PENALIZAÇÃO DOS PRÉDIOS DEVOLUTOS
O DIREITO SUBSTANTIVO



NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO
               (NRAU)
ÂMBITO DE APLICAÇÃO

      TEMPORAL

       DO NRAU
   (regras transitórias)
Aos contratos novos
(celebrados após a entrada em
       vigor da nova lei)

      aplica-se o NRAU
Nos contratos de arrendamento
habitacionais celebrados na vigência
do Regime do Arrendamento Urbano
(RAU),
                   +
Nos contratos de arrendamento
não habitacionais celebrados após DL
257/95, de 30.09

        importa distinguir:
AOS CONTRATOS DE DURAÇÃO LIMITADA


aplica-se o NRAU (art. 26.º/1 NLAU)

renovam-se automaticamente, quando
não sejam denunciados por qualquer das
partes, no fim do prazo pelo qual
foram celebrados, pelo período de
três anos, se outro superior não tiver
sido previsto, sendo a primeira
renovação pelo período de cinco anos no
caso de arrendamento para fim não
habitacional (art. 26.º/3 NLAU)
AOS CONTRATOS SEM DURAÇÃO LIMITADA



aplica-se o NRAU – as regras
previstas para os contratos de
duração indeterminada (art. 26.º/1
NLAU)
                  +
com as especificidades previstas
no art. 26.º/4 NLAU
As especificidades de regime
                 previstas no art. 26.º/4 NLAU:

1. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES À DENÚNCIA DO
   CONTRATO DE ARRENDAMENTO PELO SENHORIO
   PREVISTAS NO ACTUAL ART. 107.º RAU

 Objectivo: protecção legítima expectativa do arrendatário

                                   (art. 26.º/4/a) LNAU)

 O art. 107.º RAU estabelece que o direito de denúncia do contrato de arrendamento, facultado
                                                                               arrendamento,
  ao senhorio quando necessita do prédio para sua habitação, ou dos seus descendentes em 1.º grau,
                                                                   dos
  ou para nele construir a sua residência ou dos seus descendentes em 1.º grau (actuais alíneas a) e
  b), do n.º 1, do artigo 69.º do RAU), não pode ser exercido quando no momento em que deva
                                                               quando
  produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
   a) Ter o arrendatário 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, se encontre na
                                                       independentemente
  situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de
  incapacidade total para o trabalho, ou seja portador de deficiência a que corresponda incapacidade
                                                          deficiência
  superior a dois terços;
   b) Manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade, ou por um
      Manter-
  período de tempo mais curto previsto em lei anterior e decorrido na vigência desta.
2. DIREITO DE DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
  DO SENHORIO
  depende do pagamento do montante previsto no
  art. 1102.º/1 CC, na redacção dada pela nova
  lei, montante esse que não pode ser inferior a
  um ano de renda, calculada nos termos dos
  artigos 30.º e 31.º da Nova Lei do Arrendamento
  Urbano (NLAU) - ou seja, uma renda actualizada

  Objectivo: permitir a atribuição de uma indemnização ao
  arrendatário com base numa renda actualizada

                   (art. 26.º/4/b) LNAU)
3. IMPOSSIBILIDADE DE DENÚNCIA DO
 CONTRATO DE DURAÇÃO INDETERMINADA
 PELO SENHORIO, SEM JUSTIFICAÇÃO
 (mediante comunicação ao arrendatário com antecedência
 não inferior a 5 anos, tal como previsto no art. 1101.º/c)
 CC, na redacção dada pela NLAU)

 Objectivo: protecção legítima expectativa do arrendatário

                     (art. 26.º/4/c) LNAU)
4. CONTRATOS DE DURAÇÃO LIMITADA:
 renovam-se automaticamente, quando não sejam
  denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo
  qual foram celebrados, pelo período de três anos, se outro
 superior não tiver sido previsto


 Objectivo: assegurar que a 1.ª renovação é feita por 3
 anos, se outro período superior não tiver sido previsto

                    (art. 26.º/4/d) LNAU)
Aos contratos antigos
(celebrados antes da entrada em vigor
   do RAU e do DL 257/95, de 30.09)


         aplica-se o NRAU
 nos termos previstos no art. 26.º NLAU,
       com as devidas adaptações
             (art. 28.º NLAU)
O PROGRESSIVO ALARGAMENTO
            DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
    DO NOVO REGIME DE DIREITO SUBSTANTIVO
APROVADO PELA NOVA LEI DO ARRENDAMENTO URBANO

               VISA ASSEGURAR:


A protecção das legítimas expectativas das partes
que celebraram contratos de arrendamento antes
da entrada em vigor do novo regime

A igualdade de tratamento das partes,
independentemente do momento de celebração
dos contratos de arrendamento
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
          POR MORTE

    REGIME TRANSITÓRIO
ARRENDAMENTO HABITACIONAL



1. O arrendamento habitacional não caduca por morte
      do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:

  •     Cônjuge com residência no locado;
  •     Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência
        no locado;
  •     Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
  •     Filho ou enteado com menos de um ano de idade ou que com
        ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou,
        tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano
        de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou
        superior;
  •     Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há
        mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado
        de incapacidade superior a 60%.

                          (art. 57.º/1 NLAU)
2. A posição do arrendatário transmite-se, pela
  ordem anterior, às pessoas aí referidas,
  preferindo, em igualdade de condições,
  sucessivamente,

                   o ascendente,
                        filho
                 enteado mais velho

                (art. 57.º/2 LNAU)
ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL

Termina com a morte do arrendatário,
salvo existindo sucessor que, há mais de 3 anos,
explore em comum com o arrendatário primitivo,
estabelecimento a funcionar no local
(art. 58.º/1 NLAU)

O sucessor com direito à transmissão comunica ao
senhorio a vontade de continuar a exploração
nos 3 meses posteriores ao decesso
(art. 58.º/2 NLAU)
O REGIME TRANSITÓRIO
           PARA A TRANSMISSÃO POR MORTE

                   VISA ASSEGURAR:


ARRENDAMENTO HABITACIONAL - protecção da legítima
expectativa do arrendatário, e das pessoas que com ele
convivam, atenta a celebração do contrato de arrendamento
antes da entrada em vigor do novo regime


ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL - uniformização de
tratamento, e protecção do sucessor que, há mais de 3 anos,
explora em comum com o arrendatário primitivo, o
estabelecimento
CARACTERÍSTICAS DO NRAU

Manutenção e reforço do princípio da autonomia da vontade das partes -
liberdade contratual


Bipartição entre arrendamento habitacional e não habitacional (em vez da
repartição tradicional entre arrendamento para habitação, comércio ou
indústria, exercício de profissão liberal ou outra aplicação lícita)


Maior flexibilização das formas de cessação do contrato de arrendamento
O DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DISTINÇÃO ENTRE

    O PROCESSO DECLARATIVO E O PROCESSO EXECUTIVO



Até agora, a acção de despejo era considerada uma acção mista,
ou seja, simultaneamente declarativa e executiva
(artigos 55.º a 61.º, e 102.º a 106.º do RAU)

A partir da NLAU, a acção declarativa passa a ser
autónoma da acção executiva

            artigos 14.º LNAU (acção de despejo)
                               +
             artigo 15.º LNAU (título executivo)
                              +
                artigos 930.º-A a 930.º-E do CPC
ACÇÃO DECLARATIVA
Destina-se a fazer cessar a situação jurídica do
arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via
judicial para promover tal cessação - art. 14.º/1 NLAU

Segue a forma de processo comum declarativo - art.
14.º/1 NLAU

Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta
de residência permanente do arrendatário, e quando este
tenha na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e
limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao resto do
País, outra residência ou a propriedade de imóvel para
habitação adquirido após o início da relação de
arrendamento, com excepção dos casos de sucessão
mortis causa, pode o senhorio, simultaneamente, pedir
uma indemnização igual ao valor da renda determinada
nos termos dos artigos 30.º a 32.º da LAU, desde o termo
do prazo para contestar até à entrega efectiva da
habitação - art. 14.º/2 NLAU
Na pendência da acção de despejo,
o arrendatário deve pagar / depositar
as rendas vencidas, nos termos gerais

            (art. 14.º/3 NLAU)
Se o arrendatário não pagar ou depositar
    as rendas/encargos ou despesas vencidas
        por um período superior a 3 meses


o arrendatário é notificado para, em 10 dias,
proceder ao seu pagamento ou depósito,
e ainda da importância de indemnização devida,
juntando prova aos autos,
sendo condenado nas custas do incidente e nas despesas
de levantamento do depósito

                 (art. 14.º/4 NLAU)
Se no final do prazo dos   10 dias, o arrendatário nada fizer


o senhorio pode requerer certidão dos autos relativa a
                     estes factos

     a qual constitui TÍTULO EXECUTIVO para
       efeitos de despejo do local arrendado

   na forma de PROCESSO EXECUTIVO COMUM
         PARA ENTREGA DE COISA CERTA

                      (art. 14.º/5 LAU)
RECURSOS

POSSIBILIDADE DE RECURSO PARA A RELAÇÃO,
INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA ACÇÃO

(art. 678.º/5 CPC)
“Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é
sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se
aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de
arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação
não permanente ou para fins especiais transitórios”.


EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO
(art. 692.º CPC)


Objectivo: Resolução das actuais dúvidas doutrinárias e
jurisprudenciais acerca da admissibilidade da interposição de recurso e a
fixação do seu efeito
FORMAÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS



 O legislador abriu o leque dos títulos executivos
 extrajudiciais

 Com base no título executivo extrajudicial, o senhorio pode
 intentar de imediato executiva para:

                ENTREGA DE COISA CERTA
                  (imóvel arrendada)
                     (art. 15.º/1 NLAU)



                  PAGAMENTO DE RENDA
                    (art. 15.º/2 NLAU)
CRIAÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
                RAZÃO DE SER:
Ano de 2003 - dados estatísticos relativos à duração média das
acções de despejo, quanto às acções de despejo
 - acções declarativas = 17 meses
 - acções executivas = 24 meses

A certeza jurídica que subjaz aos títulos executivos extrajudiciais -
o “direito” encontra-se definido pelas partes, sendo tão somente necessário
efectivar o direito do senhorio à desocupação do locado pelo arrendatário
inadimplente, que pretende aproveitar o tempo de duração do processo
declarativo para se manter no local arrendado

No caso do título executivo por falta de pagamento de rendas pelo
arrendatário
 -   Dados estatísticos - 90% das acções de despejo intentadas devido à falta de
     pagamento de rendas
 -   Compelir o arrendatário ao pontual cumprimento da sua obrigação principal -
     pagamento da renda
 -   Permitir ao senhorio a imediata desocupação do locado, sem precisar de passar
     por 17 meses de litigância processual
ACÇÃO EXECUTIVA
PARA ENTREGA DE COISA IMÓVEL ARRENDADA



Em caso de falta de desocupação do
  locado na data devida por lei ou
         acordo das partes,
podem servir de base à execução
   para entrega de coisa certa

      6 TÍTULOS EXECUTIVOS
          EXTRAJUDICIAIS
OS 6 TÍTULOS EXECUTIVOS
     EXTRAJUDICIAIS
1.

EM CASO DE REVOGAÇÃO PELAS PARTES:


      o contrato de arrendamento
                  +
o acordo revogatório -art. 1082.º/2 CC

           (art. 15.º/1/a) NLAU)
2.

EM CASO DE CADUCIDADE POR DECURSO DO PRAZO:




       o contrato de arrendamento
              não renovável,
    de onde conste a fixação do prazo

             (art. 15.º/1/b) NLAU)
3.

      EM CASO DE OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO:



       o contrato de arrendamento
                    +
      comprovativo da comunicação
        prevista no art. 1097.º CC
(comunicação do senhorio, com uma antecedência
    não inferior a 1 ano do termo do contrato)

               (art. 15.º/1/c) NLAU)
4.
    EM CASO DE DENÚNCIA POR COMUNICAÇÃO            :

        o contrato de arrendamento
                      +
      comprovativos das comunicações
previstas nos arts. 1101.º/c) e 1104.º do CC
(comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior
   a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação
                             +
    confirmação da 1.ª comunicação com a antecedência
          máxima de 15 meses, e mínima de 1 ano
          relativamente à data da sua efectivação)

                  (art. 15.º/1/d) NLAU)
5.

  EM CASO DE RESOLUÇÃO POR COMUNICAÇÃO:


      o contrato de arrendamento
                    +
comprovativo da comunicação prevista no
             art. 1084.º/1 CC
  (comunicação do senhorio da mora no pagamento da
    renda/encargos/despesa superior a 3 meses, ou de
 oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada
                  por autoridade pública)

                 (art. 15.º/1/e) NLAU)
6.

  EM CASO DE DENÚNCIA PELO ARRENDATÁRIO,
      NOS TERMOS DO ART. 37.º/5 NLAU:


comprovativo da comunicação da iniciativa
        do senhorio (art. 34.º/2 NLAU)
                   +
  documento de resposta do arrendatário
          (arts. 37.º/5 e 43.º/5 NLAU)


              (art. 15.º/1/f) NLAU)
ACÇÃO EXECUTIVA
       PARA PAGAMENTO DE RENDA


    TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL:


          o contrato de arrendamento
                       +
o comprovativo de comunicação ao arrendatário do
                montante em dívida

              (ART. 15.º/2 NLAU)
A COMUNICAÇÃO entre senhorios/arrendatários


O comprovativo da comunicação integra o título executivo
                     (art. 15.º NLAU)


       FORMA DA COMUNICAÇÃO – regra geral:

              escrito assinado pelo declarante
                               +
          Carta registada com AR (art. 9.º/1 NLAU)
                               ou
  Entrega em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua
         assinatura, com nota de recepção (art. 9.º/6 NLAU)
FORMA DA COMUNICAÇÃO
      no caso de comunicação do senhorio
 destinada à cessação do contrato por resolução
                  (art. 1084.º/1 CC):


1.   Notificação avulsa
2.   Contacto pessoal de:
                          advogado,
                          solicitador
                  solicitador de execução,

 feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da
            comunicação e cópia dos documentos que a
       acompanhem, devendo o notificando assinar o original

                        (art. 9.º/7 NLAU)
ACÇÃO EXECUTIVA

PARA ENTREGA DE COISA IMÓVEL

        ARRENDADA
São intentadas com base nos 6 títulos
executivos previstos no art. 15.º/1 NLAU

Trata-se de uma acção executiva para
entrega de coisa certa, cuja tramitação se
encontra prevista nos artigos 928.º a 930.º-
E do CPC (os artigos 930.º-B a 930.º-E foram
aditados pelo artigo 5.º da NLAU)
AS QUATRO ESPECIFICIDADES
        DA TRAMITAÇÃO

     1. CASOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
             (art. 930.º-B/1 do CPC)

No caso de recepção da oposição à execução, em
execuções que se fundem em título executivo
extrajudicial

Executado requerer o diferimento da
desocupação do local arrendado para habitação,
motivada pela cessação do respectivo contrato
2. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO AGENTE de EXECUÇÃO

             (art. 930.º-B/2 e 3 do CPC)

sempre que o detentor da coisa, que não tenha sido ouvido e
convencido na acção declarativa, exibir algum dos seguintes
títulos, com data anterior ao início da execução:

1. Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado
   do exequente;
2. Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual,
   emanado do executado, e documento comprovativo de haver sido
   requerida no prazo de 15 dias a respectiva notificação ao exequente,
   ou de o exequente ter especialmente autorizado o subarrendamento ou
   a cessão, ou de o exequente ter conhecido o subarrendatário ou
   cessionário como tal.

Em caso de arrendamento para habitação, quando se mostre, por
atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante
o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco
de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença
aguda
3. CASOS DE DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO

                   (art. 930.º-C do CPC)

Imóvel arrendado para habitação (art. 930.º-C/1 CPC)

Mediante requerimento pelo executado, dentro do prazo
de oposição à execução, invocando razões sociais imperiosas,
devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as
testemunhas (máximo: 3) (art. 930.º-C/1 CPC)

Fundamentos - art. 930.º-C/2 CPC
  a)   A desocupação imediata do local causa ao executado um prejuízo
       muito superior à vantagem conferida ao exequente
  b)   A falta de pagamento de rendas se deve a carência de meios do
       executado (o que se presume relativamente ao beneficiário de
       subsídio de desemprego ou de rendimento social de inserção)
  c)   Que o executado é portador de deficiência com grau comprovado
       de incapacidade superior a 60%
4. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE
              (art. 930.º-E do CPC)


Em caso de procedência da oposição à execução fundada
em título extrajudicial
o exequente responde pelos danos culposamente
causados ao executado e incorre em multa correspondente
a dez por cento do valor da execução, mas não inferior a
10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de
justiça, quando não tenha agido com a prudência normal,
sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa
também incorrer
A ACTUALIZAÇÃO
DAS RENDAS ANTIGAS
Estagnação do mercado de arrendamento - Censos de
2001

740 mil casas arrendadas

420 mil casas arrendadas = contratos anteriores a 1990,
ou seja:
rendas congeladas há 6 décadas
(média da renda mensal: 20 €)

senhorios não podem denunciar os contratos de
arrendamento anteriores a 1990
CÁLCULO DA RENDA ACTUALIZADA


  A renda actualizada = 1/12 de 4% do valor do locado, o qual
  resulta da avaliação fiscal efectuada pelos serviços de finanças,
  nos termos previstos no Código do Imposto Municipal sobre
  Imóveis (artigos 38.º e ss do CIMI), multiplicado pelo coeficiente
  de conservação, se o prédio tiver mais de 10 anos de construção

                                  OU SEJA

                       VALOR DA RENDA MENSAL

                                     =

(VALOR DA AVALIAÇÃO FISCAL x COEFICIENTE DE CONSERVAÇÃO x 0,04) / 12




   (multiplicar o valor do locado por 0,04 (relativo aos 4%) e pelo factor de
      conservação (de 0,5 a 1,2), e dividir tudo por 12 meses do ano)
FÓRMULA DE CÁLCULO

             3 OBJECTIVOS

             1.
  TRANSPARÊNCIA E VERDADE
           FISCAL

O valor do locado resulta da avaliação
                 fiscal
2.

JUSTIÇA
AOS PRÉDIOS COM MAIS DE 10 ANOS - aplicação do
coeficiente de conservação (art. 33.º NLAU)

JUSTIÇA SOCIAL - arrendatário do locado com "excelente"
coeficiente de conservação (nível 5), paga uma renda mais
alta do que o arrendatário do locado com "bom" (nível 4) ou
"médio" (nível 3) coeficiente de conservação

DIREITO A UMA HABITAÇÃO CONDIGNA
RESPONSABILIZAÇÃO DO SENHORIO
 RENOVAÇÃO E REABILITAÇÃO URBANAS - se o locado
estiver com um "mau" (nível 2) ou "péssimo" (nível 1)
coeficiente de conservação, o senhorio não pode actualizar /
aumentar a renda, sem previamente realizar obras de
conservação
3.
     DINAMIZAÇÃO DO
 MERCADO DE ARRENDAMENTO

= a taxa de referência de rentabilização para
           as rendas antigas de 4%

  Exemplo:
  Valor da avaliação fiscal do locado = 150.000 euros
  "Bom" coeficiente de conservação (1,0)
   Renda mensal = 500 euros [( 150.000 x 1,0 x 0,04)/12]
COMO DESENCADEAR A ACTUALIZAÇÃO DA RENDA

                    3 FASES

 1.ª FASE - SENHORIO:
 PEDIDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL DO LOCADO AOS
 SERVIÇOS DE FINANÇAS ou AVALIAÇÃO EFECTUADA HÁ 3
 ANOS NOS TERMOS DO CIMI

 2.ª FASE - SENHORIO:
 COMUNICAÇÃO AO ARRENDATÁRIO DA ACTUALIZAÇÃO DA
 RENDA

 3.ª FASE - ARRENDATÁRIO:
 RESPOSTA / SILÊNCIO / 2.º PEDIDO DE AVALIAÇÃO
 PATRIMONIAL
1.ª FASE - SENHORIO:

 PEDIDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL AOS SERVIÇOS DE FINANÇAS
                            OU
     AVALIAÇÃO EFECTUADA HÁ 3 ANOS NOS TERMOS DO CIMI



O senhorio pede a realização da avaliação
patrimonial do locado aos serviços de finanças,
a qual será efectuada nos termos dos artigo 38.º
a 46.ºdo CIMI (ou aproveita a que tiver
efectuado nesses termos há menos de 3
anos)

o CIMI prevê os seguintes coeficientes:
 - Afectação
 - Localização
 - Qualidade e conforto
 - Vetustez
Se o locado tiver
  mais de 10 anos de construção:


será ainda feita uma avaliação para
apuramento do coeficiente de
conservação
a realizar por um Arquitecto ou
Engenheiro, que para o efeito se
deslocará ao locado
O senhorio só pode aumentar a
           renda se:

tiver sido realizado as avaliações
                   +
o locado tiver um coeficiente de
conservação "excelente" (5), "bom"
(4) ou "médio" (3)
2.ª FASE - SENHORIO: COMUNICAÇÃO AO ARRENDATÁRIO
                    DA ACTUALZIAÇÃO DA RENDA


O senhorio comunica ao arrendatário a sua vontade:
actualizar a renda.

FORMA – carta registada com aviso de recepção

CONTEÚDO:

Cópia do resultado da avaliação do locado nos termos do CIMI e
do nível de conservação
Valor da renda futura (correspondente a 4% do valor patrimonial
do locado)
Valor de renda mensal, devido no primeiro ano
Período do faseamento - 2, 5 ou 10 anos
Prazo de resposta do arrendatário - 40 dias
Consequência da falta de resposta – actualização faseada em 5
anos
Invocação de que o arrendatário dispõe de RABC > 15 RMNA, e
respectivo documento comprovativo (declaração emitida pelo
serviços de finanças)
3.ª FASE - ARRENDATÁRIO: RESPOSTA / SILÊNCIO / 2.º PEDIDO DE
                  AVALIAÇÃO PATRIMONIAL


RESPOSTA
Forma da resposta – escrita

Conteúdo da resposta:
Alega RABC < 5 RMNA (Rendimento Anual Bruto Corrigido inferior a 5 Retribuições
Mínimas Nacionais Anuais) 1 RMMG = 385,90 euros
RABC < 5 RMNA = Actualização Faseada em 10 anos
Para fazer prova desta situação, o arrendatário tem de solicitar aos serviços de
finanças uma declaração, cujo conteúdo será unicamente:
RABC < 5 RMNA = Actualização Faseada em 10 anos
RABC > 5 RMNA = Actualização Faseada em 5 anos
Para beneficiar da Actualização Faseada em 10 anos tem de entregar ao senhorio
essa declaração com a indicação RABC < 5 RMNA
Alega idade igual superior a 65 anos = Actualização Faseada em 10 anos
Alega deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% =
Actualização Faseada em 10 anos
Denuncia o contrato de arrendamento

SILÊNCIO = Actualização Faseada em 5 anos

2.º PEDIDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
DECLARAÇÕES DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS




Declaração que indica exclusivamente o escalão de
rendimentos onde se insere o contribuinte e que
determinará o período de faseamento da actualização da
renda

Esta declaração indicará uma das seguintes situações:
                     RABC < 3 RMNA
                     RABC < 5 RMNA
                     RABC > 5 RMNA
                     RABC > 15 RMNA

            (e não os rendimentos das pessoas)
AS DECLARAÇÕES DOS SERVIÇOES DE FINANÇAS É QUE
   PERMITEM CHEGAR ÀS SEGUINTES CONCLUSÕES:



RABC < 3 RMNA = Actualização Faseada em 10 anos
+ subsídio de renda

RABC < 5 RMNA = Actualização Faseada em 10 anos (se
idade igual/superior 65 anos = subsídio de renda)

RABC > 5 RMNA = Actualização Faseada em 5 anos

RABC > 15 RMNA = Actualização Faseada em 2 anos
RABC

          RENDIMENTO ANUAL BRUTO
  DO AGREGADO FAMILIAR DO ARRENDATÁRIO,
                CORRIGIDO:


Pelo número de elementos do agregado familiar

Pelo número de elementos do agregado familiar
que sejam portadores de deficiência igual ou
superior a 60%
A Correcção do RAB é determinante:

Período de Faseamento da actualização da
renda:
RABC > 15 RMNA = Actualização Faseada em 2
anos
RABC < 5 RMNA = Actualização Faseada em 10
anos


Atribuição de subsídio de renda
RABC < 3 RMNA = Actualização Faseada em 10
anos + subsídio de renda
RABC < 5 RMNA + idade igual/superior 65 anos =
Actualização Faseada em 10 anos + subsídio de
renda)
MODOS DE ACTUALIZAÇÃO DA RENDA - IMEDIATA E FASEADA


        ACTUALIZAÇÃO IMEDIATA
    ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL

 O arrendatário conserva o local encerrado ou sem
 actividade regular há mais de um ano, salvo caso de força
 maior ou ausência forçada, que não se prolongue há mais
 de dois anos (art. 56.º/a) NLAU)

 Trespasse ou locação do estabelecimento ocorrido após a
 entrada em vigor da nova lei (art. 56.º/b) NLAU)

 O arrendatário é uma sociedade, e ocorre transmissão de
 posição ou posições sociais que determina a alteração da
 titularidade em mais de 50 %, face à situação existente
 aquando da entrada em vigor da nova lei (art. 56.º/c)
 NLAU)
ACTUALIZAÇÃO FASEADA DA RENDA




    REGRA GERAL = 5 anos

REGIMES EXCEPCIONAIS       =   2 e 10
            anos
ARRENDAMENTOS HABITACIONAIS


   ACTUALIZAÇÃO FASEADA em 2 anos:

se o senhorio invocar e provar que o
arrendatário dispõe de um RABC > 15 RMNA
(art. 38.º/2/a) NLAU)
 Para fazer prova desta situação, o senhorio tem
de solicitar aos serviços de finanças uma
declaração, cujo conteúdo será unicamente RABC
> 15 RMNA = Actualização Faseada em 2 anos
(em caso de
 RABC < 15 RMNA, a actualização não será
faseada em 2 anos)

se o arrendatário não tiver no locado a sua
residência permanente, habite ou não outra
casa, própria ou alheia (arts.38.º/2/b e 45.º/1 NLAU)
ARRENDAMENTOS HABITACIONAIS



ACTUALIZAÇÃO FASEADA EM 10 anos:

      O arrendatário invoca:


 RABC < 5 RMNA
 idade igual ou superior a 65 anos
 deficiência com grau comprovado
 de incapacidade superior a 60%
           (art. 38.º/3 NLAU)
RAZÃO DE SER:



A ACTUALIZAÇÃO FASEADA EM 10 ANOS
                É
 MAIS JUSTA PARA O ARRENDATÁRIO



    economicamente desfavorecido
                idoso
          deficiente (60%)
ARRENDAMENTOS NÃO HABITACIONAIS


ACTUALIZAÇÃO FASEADA EM 10 anos:
no locado existe um estabelecimento aberto ao público, o
arrendatário seja uma microempresa ou uma pessoa
singular

o arrendatário adquiriu o estabelecimento por trespasse
ocorrido há menos de cinco anos

no locado existe um estabelecimento comercial aberto ao
público situado em área crítica de recuperação e
reconversão urbanística (ACRU)

a actividade exercida no locado classificada de interesse
nacional ou municipal
                    (art. 53.º/3 NLAU)
SUBSÍDIO DE RENDA
A QUEM É ATRIBUÍDO SUBSÍDIO DE RENDA


ARRENDATÁRIO QUE DISPONHA DE RABC < 3 RMNA
          (E actualização faseada em 10 anos)

                        OU

ARRENDATÁRIO:

     IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS
                     +
       QUE DISPONHA DE RABC < 5 RMNA

          (E actualização faseada em 10 anos)
A RENOVAÇÃO
          E
REABILITAÇÃO URBANAS
A ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS
            ANTIGAS
              =
IMPULSIONADOR DA RENOVAÇÃO E
     REABILITAÇÃO URBANAS

Se o coeficiente de conservação for
"mau" (2) ou “péssimo” (1), o
senhorio só poderá aumentar a renda
se realizar obras de conservação
AS OBRAS COERCIVAS


Se senhorio não tomar a iniciativa
        de actualizar a renda
  o arrendatário pode solicitar à
    Comissão Arbitral Municipal
               (CAM)
a determinação do coeficiente de
       conservação do locado

         (art. 48.º/1 NLAU)
Se o coeficiente de conservação
for "mau" (1) ou "péssimo" (2)

 o arrendatário pode intimar o
 senhorio à realização de obras

      (art. 48.º/2 e 3 NLAU)
Se após ser intimado para realizar as
    obras, o senhorio não as iniciar,
 o arrendatário pode (art. 48.º/4 NLAU):

tomar a iniciativa da realização das
obras
solicitar à Câmara Municipal a
realização das obras
comprar o prédio pelo valor da
avaliação feita nos termos do CIMI,
com obrigação de realização de obras
de conservação, sob pena de reversão
AS COMISSÕES ARBITRAIS MUNICIPAIS (CAM)

COMPOSIÇÃO - representantes:
da Câmara Municipal
do serviço de finanças competente
dos proprietários
dos inquilinos


COMPETÊNCIAS
acompanhamento da avaliação dos prédios arrendados
coordenação da verificação dos coeficientes de conservação
dos prédios
arbitragem em matéria de responsabilidade pela realização
de obras, valor das mesmas e respectivos efeitos no
pagamento da renda

                    (art. 49.ºNLAU)
A PENALIZAÇÃO
DOS PRÉDIOS DEVOLUTOS
DUPLICAÇÃO DO IMI



Responsabilização dos proprietários que não
asseguram a função social da propriedade,
permitindo a sua degradação

Penalização em sede fiscal dos proprietários que
mantêm os prédios devolutos = DUPLICAÇÃO DO
IMI


Prédio devoluto - não possui, simultaneamente,
infra-estruturas de água, gás e electricidade, ou
não apresentam gastos (facturação)

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Nova Lei do Arrendamento Urbano: Principais Alterações

  • 1. A NOVA LEI DO ARRENDAMENTO URBANO
  • 3. O DIREITO SUBSTANTIVO O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) – Código Civil O DIREITO PROCESSUAL CIVIL - A FORMAÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS - a Nova Lei do Arrendamento Urbano (NLAU) - A EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA IMÓVEL ARRENDADA – Código de Processo Civil A ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS ANTIGAS – a Nova Lei do Arrendamento Urbano - CÁLCULO DA RENDA ACTUALIZADA - COMO DESENCADEAR A ACTUALIZAÇÃO DA RENDA - MODOS DE ACTUALIZAÇÃO DA RENDA - IMEDIATA E FASEADA O SUBSÍDIO DE RENDA A RENOVAÇÃO E REABILITAÇÃO URBANAS - ACTUALIZAÇÃO DA RENDA = IMPULSIONADOR DA RENOVAÇÃO/REABILITAÇÃO URBANAS - AS COMISSÕES ARBITRAIS MUNICIPAIS - AS OBRAS COERCIVAS/OS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO/OS FUNDOS DE PENSÕES FUNDOS - O OBSERVATÓRIO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA / BASE DE DADOS DA HABITAÇÃO A PENALIZAÇÃO DOS PRÉDIOS DEVOLUTOS
  • 4. O DIREITO SUBSTANTIVO NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU)
  • 5. ÂMBITO DE APLICAÇÃO TEMPORAL DO NRAU (regras transitórias)
  • 6. Aos contratos novos (celebrados após a entrada em vigor da nova lei) aplica-se o NRAU
  • 7. Nos contratos de arrendamento habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), + Nos contratos de arrendamento não habitacionais celebrados após DL 257/95, de 30.09 importa distinguir:
  • 8. AOS CONTRATOS DE DURAÇÃO LIMITADA aplica-se o NRAU (art. 26.º/1 NLAU) renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de três anos, se outro superior não tiver sido previsto, sendo a primeira renovação pelo período de cinco anos no caso de arrendamento para fim não habitacional (art. 26.º/3 NLAU)
  • 9. AOS CONTRATOS SEM DURAÇÃO LIMITADA aplica-se o NRAU – as regras previstas para os contratos de duração indeterminada (art. 26.º/1 NLAU) + com as especificidades previstas no art. 26.º/4 NLAU
  • 10. As especificidades de regime previstas no art. 26.º/4 NLAU: 1. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES À DENÚNCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO PELO SENHORIO PREVISTAS NO ACTUAL ART. 107.º RAU Objectivo: protecção legítima expectativa do arrendatário (art. 26.º/4/a) LNAU) O art. 107.º RAU estabelece que o direito de denúncia do contrato de arrendamento, facultado arrendamento, ao senhorio quando necessita do prédio para sua habitação, ou dos seus descendentes em 1.º grau, dos ou para nele construir a sua residência ou dos seus descendentes em 1.º grau (actuais alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 69.º do RAU), não pode ser exercido quando no momento em que deva quando produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunstâncias: a) Ter o arrendatário 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, se encontre na independentemente situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho, ou seja portador de deficiência a que corresponda incapacidade deficiência superior a dois terços; b) Manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade, ou por um Manter- período de tempo mais curto previsto em lei anterior e decorrido na vigência desta.
  • 11. 2. DIREITO DE DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DO SENHORIO depende do pagamento do montante previsto no art. 1102.º/1 CC, na redacção dada pela nova lei, montante esse que não pode ser inferior a um ano de renda, calculada nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Nova Lei do Arrendamento Urbano (NLAU) - ou seja, uma renda actualizada Objectivo: permitir a atribuição de uma indemnização ao arrendatário com base numa renda actualizada (art. 26.º/4/b) LNAU)
  • 12. 3. IMPOSSIBILIDADE DE DENÚNCIA DO CONTRATO DE DURAÇÃO INDETERMINADA PELO SENHORIO, SEM JUSTIFICAÇÃO (mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a 5 anos, tal como previsto no art. 1101.º/c) CC, na redacção dada pela NLAU) Objectivo: protecção legítima expectativa do arrendatário (art. 26.º/4/c) LNAU)
  • 13. 4. CONTRATOS DE DURAÇÃO LIMITADA: renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de três anos, se outro superior não tiver sido previsto Objectivo: assegurar que a 1.ª renovação é feita por 3 anos, se outro período superior não tiver sido previsto (art. 26.º/4/d) LNAU)
  • 14. Aos contratos antigos (celebrados antes da entrada em vigor do RAU e do DL 257/95, de 30.09) aplica-se o NRAU nos termos previstos no art. 26.º NLAU, com as devidas adaptações (art. 28.º NLAU)
  • 15. O PROGRESSIVO ALARGAMENTO DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO NOVO REGIME DE DIREITO SUBSTANTIVO APROVADO PELA NOVA LEI DO ARRENDAMENTO URBANO VISA ASSEGURAR: A protecção das legítimas expectativas das partes que celebraram contratos de arrendamento antes da entrada em vigor do novo regime A igualdade de tratamento das partes, independentemente do momento de celebração dos contratos de arrendamento
  • 16. TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO POR MORTE REGIME TRANSITÓRIO
  • 17. ARRENDAMENTO HABITACIONAL 1. O arrendamento habitacional não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva: • Cônjuge com residência no locado; • Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado; • Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano; • Filho ou enteado com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; • Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. (art. 57.º/1 NLAU)
  • 18. 2. A posição do arrendatário transmite-se, pela ordem anterior, às pessoas aí referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho enteado mais velho (art. 57.º/2 LNAU)
  • 19. ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL Termina com a morte do arrendatário, salvo existindo sucessor que, há mais de 3 anos, explore em comum com o arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar no local (art. 58.º/1 NLAU) O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio a vontade de continuar a exploração nos 3 meses posteriores ao decesso (art. 58.º/2 NLAU)
  • 20. O REGIME TRANSITÓRIO PARA A TRANSMISSÃO POR MORTE VISA ASSEGURAR: ARRENDAMENTO HABITACIONAL - protecção da legítima expectativa do arrendatário, e das pessoas que com ele convivam, atenta a celebração do contrato de arrendamento antes da entrada em vigor do novo regime ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL - uniformização de tratamento, e protecção do sucessor que, há mais de 3 anos, explora em comum com o arrendatário primitivo, o estabelecimento
  • 21. CARACTERÍSTICAS DO NRAU Manutenção e reforço do princípio da autonomia da vontade das partes - liberdade contratual Bipartição entre arrendamento habitacional e não habitacional (em vez da repartição tradicional entre arrendamento para habitação, comércio ou indústria, exercício de profissão liberal ou outra aplicação lícita) Maior flexibilização das formas de cessação do contrato de arrendamento
  • 23. DISTINÇÃO ENTRE O PROCESSO DECLARATIVO E O PROCESSO EXECUTIVO Até agora, a acção de despejo era considerada uma acção mista, ou seja, simultaneamente declarativa e executiva (artigos 55.º a 61.º, e 102.º a 106.º do RAU) A partir da NLAU, a acção declarativa passa a ser autónoma da acção executiva artigos 14.º LNAU (acção de despejo) + artigo 15.º LNAU (título executivo) + artigos 930.º-A a 930.º-E do CPC
  • 24. ACÇÃO DECLARATIVA Destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação - art. 14.º/1 NLAU Segue a forma de processo comum declarativo - art. 14.º/1 NLAU Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente do arrendatário, e quando este tenha na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao resto do País, outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de arrendamento, com excepção dos casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio, simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda determinada nos termos dos artigos 30.º a 32.º da LAU, desde o termo do prazo para contestar até à entrega efectiva da habitação - art. 14.º/2 NLAU
  • 25. Na pendência da acção de despejo, o arrendatário deve pagar / depositar as rendas vencidas, nos termos gerais (art. 14.º/3 NLAU)
  • 26. Se o arrendatário não pagar ou depositar as rendas/encargos ou despesas vencidas por um período superior a 3 meses o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito, e ainda da importância de indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito (art. 14.º/4 NLAU)
  • 27. Se no final do prazo dos 10 dias, o arrendatário nada fizer o senhorio pode requerer certidão dos autos relativa a estes factos a qual constitui TÍTULO EXECUTIVO para efeitos de despejo do local arrendado na forma de PROCESSO EXECUTIVO COMUM PARA ENTREGA DE COISA CERTA (art. 14.º/5 LAU)
  • 28. RECURSOS POSSIBILIDADE DE RECURSO PARA A RELAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA ACÇÃO (art. 678.º/5 CPC) “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios”. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO (art. 692.º CPC) Objectivo: Resolução das actuais dúvidas doutrinárias e jurisprudenciais acerca da admissibilidade da interposição de recurso e a fixação do seu efeito
  • 29. FORMAÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS O legislador abriu o leque dos títulos executivos extrajudiciais Com base no título executivo extrajudicial, o senhorio pode intentar de imediato executiva para: ENTREGA DE COISA CERTA (imóvel arrendada) (art. 15.º/1 NLAU) PAGAMENTO DE RENDA (art. 15.º/2 NLAU)
  • 30. CRIAÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS RAZÃO DE SER: Ano de 2003 - dados estatísticos relativos à duração média das acções de despejo, quanto às acções de despejo - acções declarativas = 17 meses - acções executivas = 24 meses A certeza jurídica que subjaz aos títulos executivos extrajudiciais - o “direito” encontra-se definido pelas partes, sendo tão somente necessário efectivar o direito do senhorio à desocupação do locado pelo arrendatário inadimplente, que pretende aproveitar o tempo de duração do processo declarativo para se manter no local arrendado No caso do título executivo por falta de pagamento de rendas pelo arrendatário - Dados estatísticos - 90% das acções de despejo intentadas devido à falta de pagamento de rendas - Compelir o arrendatário ao pontual cumprimento da sua obrigação principal - pagamento da renda - Permitir ao senhorio a imediata desocupação do locado, sem precisar de passar por 17 meses de litigância processual
  • 31. ACÇÃO EXECUTIVA PARA ENTREGA DE COISA IMÓVEL ARRENDADA Em caso de falta de desocupação do locado na data devida por lei ou acordo das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa 6 TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
  • 32. OS 6 TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
  • 33. 1. EM CASO DE REVOGAÇÃO PELAS PARTES: o contrato de arrendamento + o acordo revogatório -art. 1082.º/2 CC (art. 15.º/1/a) NLAU)
  • 34. 2. EM CASO DE CADUCIDADE POR DECURSO DO PRAZO: o contrato de arrendamento não renovável, de onde conste a fixação do prazo (art. 15.º/1/b) NLAU)
  • 35. 3. EM CASO DE OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO: o contrato de arrendamento + comprovativo da comunicação prevista no art. 1097.º CC (comunicação do senhorio, com uma antecedência não inferior a 1 ano do termo do contrato) (art. 15.º/1/c) NLAU)
  • 36. 4. EM CASO DE DENÚNCIA POR COMUNICAÇÃO : o contrato de arrendamento + comprovativos das comunicações previstas nos arts. 1101.º/c) e 1104.º do CC (comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação + confirmação da 1.ª comunicação com a antecedência máxima de 15 meses, e mínima de 1 ano relativamente à data da sua efectivação) (art. 15.º/1/d) NLAU)
  • 37. 5. EM CASO DE RESOLUÇÃO POR COMUNICAÇÃO: o contrato de arrendamento + comprovativo da comunicação prevista no art. 1084.º/1 CC (comunicação do senhorio da mora no pagamento da renda/encargos/despesa superior a 3 meses, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública) (art. 15.º/1/e) NLAU)
  • 38. 6. EM CASO DE DENÚNCIA PELO ARRENDATÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 37.º/5 NLAU: comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio (art. 34.º/2 NLAU) + documento de resposta do arrendatário (arts. 37.º/5 e 43.º/5 NLAU) (art. 15.º/1/f) NLAU)
  • 39. ACÇÃO EXECUTIVA PARA PAGAMENTO DE RENDA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL: o contrato de arrendamento + o comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida (ART. 15.º/2 NLAU)
  • 40. A COMUNICAÇÃO entre senhorios/arrendatários O comprovativo da comunicação integra o título executivo (art. 15.º NLAU) FORMA DA COMUNICAÇÃO – regra geral: escrito assinado pelo declarante + Carta registada com AR (art. 9.º/1 NLAU) ou Entrega em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção (art. 9.º/6 NLAU)
  • 41. FORMA DA COMUNICAÇÃO no caso de comunicação do senhorio destinada à cessação do contrato por resolução (art. 1084.º/1 CC): 1. Notificação avulsa 2. Contacto pessoal de: advogado, solicitador solicitador de execução, feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original (art. 9.º/7 NLAU)
  • 42. ACÇÃO EXECUTIVA PARA ENTREGA DE COISA IMÓVEL ARRENDADA
  • 43. São intentadas com base nos 6 títulos executivos previstos no art. 15.º/1 NLAU Trata-se de uma acção executiva para entrega de coisa certa, cuja tramitação se encontra prevista nos artigos 928.º a 930.º- E do CPC (os artigos 930.º-B a 930.º-E foram aditados pelo artigo 5.º da NLAU)
  • 44. AS QUATRO ESPECIFICIDADES DA TRAMITAÇÃO 1. CASOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (art. 930.º-B/1 do CPC) No caso de recepção da oposição à execução, em execuções que se fundem em título executivo extrajudicial Executado requerer o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, motivada pela cessação do respectivo contrato
  • 45. 2. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO AGENTE de EXECUÇÃO (art. 930.º-B/2 e 3 do CPC) sempre que o detentor da coisa, que não tenha sido ouvido e convencido na acção declarativa, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início da execução: 1. Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do exequente; 2. Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do executado, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respectiva notificação ao exequente, ou de o exequente ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão, ou de o exequente ter conhecido o subarrendatário ou cessionário como tal. Em caso de arrendamento para habitação, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda
  • 46. 3. CASOS DE DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO (art. 930.º-C do CPC) Imóvel arrendado para habitação (art. 930.º-C/1 CPC) Mediante requerimento pelo executado, dentro do prazo de oposição à execução, invocando razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas (máximo: 3) (art. 930.º-C/1 CPC) Fundamentos - art. 930.º-C/2 CPC a) A desocupação imediata do local causa ao executado um prejuízo muito superior à vantagem conferida ao exequente b) A falta de pagamento de rendas se deve a carência de meios do executado (o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego ou de rendimento social de inserção) c) Que o executado é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%
  • 47. 4. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE (art. 930.º-E do CPC) Em caso de procedência da oposição à execução fundada em título extrajudicial o exequente responde pelos danos culposamente causados ao executado e incorre em multa correspondente a dez por cento do valor da execução, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer
  • 49. Estagnação do mercado de arrendamento - Censos de 2001 740 mil casas arrendadas 420 mil casas arrendadas = contratos anteriores a 1990, ou seja: rendas congeladas há 6 décadas (média da renda mensal: 20 €) senhorios não podem denunciar os contratos de arrendamento anteriores a 1990
  • 50. CÁLCULO DA RENDA ACTUALIZADA A renda actualizada = 1/12 de 4% do valor do locado, o qual resulta da avaliação fiscal efectuada pelos serviços de finanças, nos termos previstos no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (artigos 38.º e ss do CIMI), multiplicado pelo coeficiente de conservação, se o prédio tiver mais de 10 anos de construção OU SEJA VALOR DA RENDA MENSAL = (VALOR DA AVALIAÇÃO FISCAL x COEFICIENTE DE CONSERVAÇÃO x 0,04) / 12 (multiplicar o valor do locado por 0,04 (relativo aos 4%) e pelo factor de conservação (de 0,5 a 1,2), e dividir tudo por 12 meses do ano)
  • 51. FÓRMULA DE CÁLCULO 3 OBJECTIVOS 1. TRANSPARÊNCIA E VERDADE FISCAL O valor do locado resulta da avaliação fiscal
  • 53. AOS PRÉDIOS COM MAIS DE 10 ANOS - aplicação do coeficiente de conservação (art. 33.º NLAU) JUSTIÇA SOCIAL - arrendatário do locado com "excelente" coeficiente de conservação (nível 5), paga uma renda mais alta do que o arrendatário do locado com "bom" (nível 4) ou "médio" (nível 3) coeficiente de conservação DIREITO A UMA HABITAÇÃO CONDIGNA RESPONSABILIZAÇÃO DO SENHORIO RENOVAÇÃO E REABILITAÇÃO URBANAS - se o locado estiver com um "mau" (nível 2) ou "péssimo" (nível 1) coeficiente de conservação, o senhorio não pode actualizar / aumentar a renda, sem previamente realizar obras de conservação
  • 54. 3. DINAMIZAÇÃO DO MERCADO DE ARRENDAMENTO = a taxa de referência de rentabilização para as rendas antigas de 4% Exemplo: Valor da avaliação fiscal do locado = 150.000 euros "Bom" coeficiente de conservação (1,0) Renda mensal = 500 euros [( 150.000 x 1,0 x 0,04)/12]
  • 55. COMO DESENCADEAR A ACTUALIZAÇÃO DA RENDA 3 FASES 1.ª FASE - SENHORIO: PEDIDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL DO LOCADO AOS SERVIÇOS DE FINANÇAS ou AVALIAÇÃO EFECTUADA HÁ 3 ANOS NOS TERMOS DO CIMI 2.ª FASE - SENHORIO: COMUNICAÇÃO AO ARRENDATÁRIO DA ACTUALIZAÇÃO DA RENDA 3.ª FASE - ARRENDATÁRIO: RESPOSTA / SILÊNCIO / 2.º PEDIDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
  • 56. 1.ª FASE - SENHORIO: PEDIDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL AOS SERVIÇOS DE FINANÇAS OU AVALIAÇÃO EFECTUADA HÁ 3 ANOS NOS TERMOS DO CIMI O senhorio pede a realização da avaliação patrimonial do locado aos serviços de finanças, a qual será efectuada nos termos dos artigo 38.º a 46.ºdo CIMI (ou aproveita a que tiver efectuado nesses termos há menos de 3 anos) o CIMI prevê os seguintes coeficientes: - Afectação - Localização - Qualidade e conforto - Vetustez
  • 57. Se o locado tiver mais de 10 anos de construção: será ainda feita uma avaliação para apuramento do coeficiente de conservação a realizar por um Arquitecto ou Engenheiro, que para o efeito se deslocará ao locado
  • 58. O senhorio só pode aumentar a renda se: tiver sido realizado as avaliações + o locado tiver um coeficiente de conservação "excelente" (5), "bom" (4) ou "médio" (3)
  • 59. 2.ª FASE - SENHORIO: COMUNICAÇÃO AO ARRENDATÁRIO DA ACTUALZIAÇÃO DA RENDA O senhorio comunica ao arrendatário a sua vontade: actualizar a renda. FORMA – carta registada com aviso de recepção CONTEÚDO: Cópia do resultado da avaliação do locado nos termos do CIMI e do nível de conservação Valor da renda futura (correspondente a 4% do valor patrimonial do locado) Valor de renda mensal, devido no primeiro ano Período do faseamento - 2, 5 ou 10 anos Prazo de resposta do arrendatário - 40 dias Consequência da falta de resposta – actualização faseada em 5 anos Invocação de que o arrendatário dispõe de RABC > 15 RMNA, e respectivo documento comprovativo (declaração emitida pelo serviços de finanças)
  • 60. 3.ª FASE - ARRENDATÁRIO: RESPOSTA / SILÊNCIO / 2.º PEDIDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL RESPOSTA Forma da resposta – escrita Conteúdo da resposta: Alega RABC < 5 RMNA (Rendimento Anual Bruto Corrigido inferior a 5 Retribuições Mínimas Nacionais Anuais) 1 RMMG = 385,90 euros RABC < 5 RMNA = Actualização Faseada em 10 anos Para fazer prova desta situação, o arrendatário tem de solicitar aos serviços de finanças uma declaração, cujo conteúdo será unicamente: RABC < 5 RMNA = Actualização Faseada em 10 anos RABC > 5 RMNA = Actualização Faseada em 5 anos Para beneficiar da Actualização Faseada em 10 anos tem de entregar ao senhorio essa declaração com a indicação RABC < 5 RMNA Alega idade igual superior a 65 anos = Actualização Faseada em 10 anos Alega deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% = Actualização Faseada em 10 anos Denuncia o contrato de arrendamento SILÊNCIO = Actualização Faseada em 5 anos 2.º PEDIDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
  • 61. DECLARAÇÕES DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS Declaração que indica exclusivamente o escalão de rendimentos onde se insere o contribuinte e que determinará o período de faseamento da actualização da renda Esta declaração indicará uma das seguintes situações: RABC < 3 RMNA RABC < 5 RMNA RABC > 5 RMNA RABC > 15 RMNA (e não os rendimentos das pessoas)
  • 62. AS DECLARAÇÕES DOS SERVIÇOES DE FINANÇAS É QUE PERMITEM CHEGAR ÀS SEGUINTES CONCLUSÕES: RABC < 3 RMNA = Actualização Faseada em 10 anos + subsídio de renda RABC < 5 RMNA = Actualização Faseada em 10 anos (se idade igual/superior 65 anos = subsídio de renda) RABC > 5 RMNA = Actualização Faseada em 5 anos RABC > 15 RMNA = Actualização Faseada em 2 anos
  • 63. RABC RENDIMENTO ANUAL BRUTO DO AGREGADO FAMILIAR DO ARRENDATÁRIO, CORRIGIDO: Pelo número de elementos do agregado familiar Pelo número de elementos do agregado familiar que sejam portadores de deficiência igual ou superior a 60%
  • 64. A Correcção do RAB é determinante: Período de Faseamento da actualização da renda: RABC > 15 RMNA = Actualização Faseada em 2 anos RABC < 5 RMNA = Actualização Faseada em 10 anos Atribuição de subsídio de renda RABC < 3 RMNA = Actualização Faseada em 10 anos + subsídio de renda RABC < 5 RMNA + idade igual/superior 65 anos = Actualização Faseada em 10 anos + subsídio de renda)
  • 65. MODOS DE ACTUALIZAÇÃO DA RENDA - IMEDIATA E FASEADA ACTUALIZAÇÃO IMEDIATA ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL O arrendatário conserva o local encerrado ou sem actividade regular há mais de um ano, salvo caso de força maior ou ausência forçada, que não se prolongue há mais de dois anos (art. 56.º/a) NLAU) Trespasse ou locação do estabelecimento ocorrido após a entrada em vigor da nova lei (art. 56.º/b) NLAU) O arrendatário é uma sociedade, e ocorre transmissão de posição ou posições sociais que determina a alteração da titularidade em mais de 50 %, face à situação existente aquando da entrada em vigor da nova lei (art. 56.º/c) NLAU)
  • 66. ACTUALIZAÇÃO FASEADA DA RENDA REGRA GERAL = 5 anos REGIMES EXCEPCIONAIS = 2 e 10 anos
  • 67. ARRENDAMENTOS HABITACIONAIS ACTUALIZAÇÃO FASEADA em 2 anos: se o senhorio invocar e provar que o arrendatário dispõe de um RABC > 15 RMNA (art. 38.º/2/a) NLAU) Para fazer prova desta situação, o senhorio tem de solicitar aos serviços de finanças uma declaração, cujo conteúdo será unicamente RABC > 15 RMNA = Actualização Faseada em 2 anos (em caso de RABC < 15 RMNA, a actualização não será faseada em 2 anos) se o arrendatário não tiver no locado a sua residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia (arts.38.º/2/b e 45.º/1 NLAU)
  • 68. ARRENDAMENTOS HABITACIONAIS ACTUALIZAÇÃO FASEADA EM 10 anos: O arrendatário invoca: RABC < 5 RMNA idade igual ou superior a 65 anos deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (art. 38.º/3 NLAU)
  • 69. RAZÃO DE SER: A ACTUALIZAÇÃO FASEADA EM 10 ANOS É MAIS JUSTA PARA O ARRENDATÁRIO economicamente desfavorecido idoso deficiente (60%)
  • 70. ARRENDAMENTOS NÃO HABITACIONAIS ACTUALIZAÇÃO FASEADA EM 10 anos: no locado existe um estabelecimento aberto ao público, o arrendatário seja uma microempresa ou uma pessoa singular o arrendatário adquiriu o estabelecimento por trespasse ocorrido há menos de cinco anos no locado existe um estabelecimento comercial aberto ao público situado em área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRU) a actividade exercida no locado classificada de interesse nacional ou municipal (art. 53.º/3 NLAU)
  • 72. A QUEM É ATRIBUÍDO SUBSÍDIO DE RENDA ARRENDATÁRIO QUE DISPONHA DE RABC < 3 RMNA (E actualização faseada em 10 anos) OU ARRENDATÁRIO: IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS + QUE DISPONHA DE RABC < 5 RMNA (E actualização faseada em 10 anos)
  • 73. A RENOVAÇÃO E REABILITAÇÃO URBANAS
  • 74. A ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS ANTIGAS = IMPULSIONADOR DA RENOVAÇÃO E REABILITAÇÃO URBANAS Se o coeficiente de conservação for "mau" (2) ou “péssimo” (1), o senhorio só poderá aumentar a renda se realizar obras de conservação
  • 75. AS OBRAS COERCIVAS Se senhorio não tomar a iniciativa de actualizar a renda o arrendatário pode solicitar à Comissão Arbitral Municipal (CAM) a determinação do coeficiente de conservação do locado (art. 48.º/1 NLAU)
  • 76. Se o coeficiente de conservação for "mau" (1) ou "péssimo" (2) o arrendatário pode intimar o senhorio à realização de obras (art. 48.º/2 e 3 NLAU)
  • 77. Se após ser intimado para realizar as obras, o senhorio não as iniciar, o arrendatário pode (art. 48.º/4 NLAU): tomar a iniciativa da realização das obras solicitar à Câmara Municipal a realização das obras comprar o prédio pelo valor da avaliação feita nos termos do CIMI, com obrigação de realização de obras de conservação, sob pena de reversão
  • 78. AS COMISSÕES ARBITRAIS MUNICIPAIS (CAM) COMPOSIÇÃO - representantes: da Câmara Municipal do serviço de finanças competente dos proprietários dos inquilinos COMPETÊNCIAS acompanhamento da avaliação dos prédios arrendados coordenação da verificação dos coeficientes de conservação dos prédios arbitragem em matéria de responsabilidade pela realização de obras, valor das mesmas e respectivos efeitos no pagamento da renda (art. 49.ºNLAU)
  • 80. DUPLICAÇÃO DO IMI Responsabilização dos proprietários que não asseguram a função social da propriedade, permitindo a sua degradação Penalização em sede fiscal dos proprietários que mantêm os prédios devolutos = DUPLICAÇÃO DO IMI Prédio devoluto - não possui, simultaneamente, infra-estruturas de água, gás e electricidade, ou não apresentam gastos (facturação)