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Resumo

As novas regras de Faturação para
2013

Fontes:
Decreto-Lei n.º 197/2012
Decreto-Lei n.º 198/2012
Ofícios Circulados 30.136
OE 2013 e restantes comunicações da AT
Resumo
1. Regras de Faturação
2. Regras de Comunicação

3. Documentos de Transporte
4. Duvidas Práticas
As novas regras de Faturação

Por cada transmissão de bens ou prestação de serviço, é
obrigatória a emissão de fatura, mesmo que o cliente
não a solicite

As “vendas e serviços” só podem ser tituladas, através
de documentos com natureza do tipo fatura
As novas regras de Faturação
É obrigatório um dos seguintes tipos:

Fatura
Fatura simplificada
Nota de débito
Nota de crédito
As novas regras de Faturação
Tipos de documentos retificativos:
• Notas de crédito
• Notas de débito
• Guias ou notas de devolução

Obrigações em documentos retificativos:
• Referência à fatura a que respeita
• Indicação dos campos que foram alterados
• Proibição de anular, através da emissão de nova fatura
As novas regras de Faturação
A elaboração de faturas por parte do adquirente
ou destinatário, deve conter a menção:
“autofaturação”
As novas regras de Faturação
Quando o adquirente for o devedor do imposto, as
faturas emitidas pelo “fornecedor”, devem conter a
expressão:
“IVA – autoliquidação”

(Anteriormente: “IVA devido pelo adquirente”)
As novas regras de Faturação
As faturas emitidas por retalhistas sujeitos ao
regime especial de tributação, não conferem
direito à dedução, devendo constar:
“IVA – não confere direito à dedução”
As faturas emitidas por revendedores de
combustíveis, no caso das entregas efetuadas
por revendedores por conta dos distribuidores,
devem conter:

“IVA – não confere direito à dedução”
As novas regras de Faturação

Menção na fatura
“Autofaturação”

Regimes especiais em IVA

 Auto faturação por parte do adquirente (previsto nº 11, art.º 36 do
CIVA)

“IVA - autoliquidação”

 Inversão do sujeito passivo, nos casos, da construção civil, sucatas,
entre outros, nas faturas emitidas pelo transmitente (previsto n.º 13,
art.º 36 do CIVA)
 Prestação serviços a tributar no destino (previsto a), n.º 6, art.º 6º do
CIVA)
 Renúncia à isenção do IVA nas operações relativas À transmissão de
imóveis
 Regime especial aplicável ao ouro para investimento

“Exigibilidade de caixa”

 Empreitadas e subempreitadas de obras públicas
 Entregas de bens às cooperativas agrícolas, por produtores e
associados
 Serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias

“Regime da margem de lucro”
Agências de viagens
“Regime da margem de lucro” Bens
em segunda mão; Objetos de arte;
Objectos colecção antiguidades

 Prestação de serviços das Agências de viagens

 Faturas emitidas por sujeitos passivos revendedores na tributação dos
bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades

“IVA – Regime de isenção”

 Regime especial isenção, previsto no art.º 53 do CIVA

“IVA – não confere direito a
dedução”

 Regime especial dos pequenos retalhistas, previsto no art.º 60 do CIVA
 Revenda de combustíveis
As novas regras de Faturação
As faturas processadas através de
sistemas informáticos, tem de incluir
todas as menções obrigatórias, incluindo:
 Nome, a firma ou a denominação social
 E o NIF do sujeito passivo adquirente
As novas regras de Faturação
A indicação na fatura da identificação e do
domicílio do adquirente ou destinatário, que
não seja sujeito passivo não é obrigatória, nas
faturas de:
 Valor inferior a 1000€, salvo quando o
adquirente ou destinatário solicite que a
fatura contenha esses elementos
Fatura Simplificada
Como processar?
Por computador
Em papel impresso em tipografias
autorizadas
Máquinas registadoras, terminais eletrónicos
ou balanças eletrónicas, com registo
obrigatório das operações no rolo interno da
fita da máquina ou em registo interno
Fatura Simplificada
Apenas se o imposto for devido em território
nacional
Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou
vendedores ambulantes a não sujeitos passivos
(particulares), quando o valor da fatura não for
superior a 1000€
Quando o valor da fatura não ultrapassar os 100€,
quer o adquirente seja particular ou sujeito passivo
Fatura Simplificada
Não difere muito do Talão de Venda
A designação dos bens e serviços pode ser
simplificada
O imposto pode ser incluído no preço final

Permite o direito à dedução, quando emitida a
sujeito passivo de imposto, desde que,
respeitados os elementos exigidos
Elementos necessários

Fatura

Fatura Simplificada

Numeração sequencial e Data

X

X

Domicílio do Fornecedor

X

Não é obrigatório

Nome ou denominação social do
fornecedor e NIF do fornecedor

X

X

Quantidade e nome dos bens ou serviços

X

X

Preço líquido, taxas aplicáveis, imposto
devido, preço com imposto

X

X

X
(se aplicável)

Não é obrigatório

X

Não é obrigatório

X
(excepto, se for um não
sujeito passivo, que não
solicite estes elementos, e
se a fatura tiver ainda um
valor inferior a 1000€)

Não é obrigatório

NIF do adquirente quando este é um
sujeito passivo

X

X

NIF do adquirente quando este é um
particular

X
(quando solicitado)

X
(quando solicitado)

Motivo de isenção de IVA
Data em que os bens foram colocados à
disposição ou que os serviços foram
realizados, caso seja diferente da data da
fatura

Nome e domicílio do adquirente

x - obrigatório
As novas regras de Faturação
As faturas relativas às transmissões efetuadas
ao abrigo do regime especial de tributação da
margem, emitidas pelos sujeitos passivos
revendedores, não podem discriminar o
imposto devido e devem conter a menção
'Regime da margem de lucro - Bens em
segunda mão', 'Regime da margem de lucro Objetos de arte' ou 'Regime da margem de
lucro - Objetos de coleção e antiguidades',
conforme os casos
As novas regras de Faturação
As faturas abrangidas pelo nº 1, Art.º 7 do
Regime Especial de Exigibilidade do
Imposto, nomeadamente nas empreitadas
e subempreitadas de obras públicas,
devem:
Ter uma série especial
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Conter a menção “Exigibilidade de caixa”
As novas regras de Faturação
Cooperativas agrícolas - As faturas
relativas às entregas realizadas pelos
respetivos membros, de produtos da sua
própria exploração agrícola, devem:
Ter uma série especial
Numeradas sequencialmente
Conter a menção “Exigibilidade de caixa”
As novas regras de Faturação
Prazos:
Faturas e documentos retificativos devem ser emitidas
o mais tardar até ao 5º dia útil seguinte
Faturas das prestações intracomunitárias de serviços,
que sejam tributáveis no território de outro estado
membro, até ao 15º dia do mês seguinte
Na data do recebimento, no caso de pagamentos
relativos a uma transmissão de bens ou prestação de
serviços ainda não efetuada, bem como no caso em
que o pagamento coincide com o momento em que o
imposto é devido
As novas regras de Faturação
OE 2013:
A falta ou a utilização de programas ou equipamentos
informáticos de faturação certificados, é punida com
coima variável entre 375€ e 18.750€
Comunicação da Faturação à AT
Quem tem de comunicar?
 Todas as pessoas singulares e coletivas que
realizem operações sujeitas a IVA

Como comunicar?
 Transmissão eletrónica em tempo real, integrada
em programa de faturação eletrónica
 Envio do Ficheiro SAF-T PT
 Por inserção manual no Portal das Finanças

Quais os Prazos?
 Até ao dia 8 do mês seguinte (nova proposta para
o dia 25 do mês seguinte)
Comunicação da Faturação à AT
Cuidados na comunicação da faturação:
• Quem está obrigado a produzir o SAF-T, não
pode optar pela inserção manual
• Uma vez seleccionada a modalidade de envio,
não pode alterar a via de comunicação
durante o restante ano civil
Comunicação da Faturação à AT
Quais os dados que devem ser comunicados?
NIF do emitente
Número da Fatura
Data de emissão
Tipo de documento
NIF do adquirente (quando inserido)
Valor tributável
Taxas
Motivo justificativo da não aplicação do
imposto
IVA Liquidado
Código de Controlo (não é obrigatório)
Comunicação da Faturação à AT
Quais as atividades sujeitas a maior controlo?
• Manutenção e reparação de automóveis, motociclos, de
suas peças e acessórios
• Alojamento, Restauração e similares
• Cabeleireiros e Institutos de Beleza

E porquê?
Com a finalidade de obtenção do benefício fiscal da dedução
em sede de IRS do IVA suportado em faturas, os particulares,
irão comunicar no Portal E-Fatura, documentos, que não
tenham sido previamente comunicados e onde tenham sido
adquirentes.
Documentos de Transporte
Apenas serão válidos os seguintes tipos:
 Fatura
 Guia de remessa
 Nota de devolução
 Guia de transporte ou outros
equivalentes
Documentos de Transporte
O que fazer quando o destinatário não é conhecido
na altura da saída dos bens?
Os documentos de transporte são processados
globalmente, e impressos em papel:
• No caso de entrega efetiva dos bens, devem ser processados
em duplicado, utilizando-se o duplicado para justificar a saída
dos bens
• No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados
pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em
documento próprio, nomeadamente folha de obra ou
qualquer outro documento equivalente
Documentos de Transporte
O que fazer quando ocorre alteração ao local de
destino, durante o transporte ou a não aceitação
imediata e total do bens transportados?
Passa ser obrigatório emitir um documento de
transporte adicional em papel, identificando a
alteração e o documento alterado.
Documentos de Transporte
Antes de iniciar o transporte é obrigatória a
comunicação à AT, como se pode fazer esta
comunicação?
Por transmissão eletrónica de dados para a AT,
sendo atribuído um código de identificação ao
documento, ficando o transportador dispensado
da impressão do documento de transporte
Através de serviço telefónico disponibilizado pela
AT, com inserção no Portal das Finanças até ao 5º
dia útil seguinte
Documentos de Transporte
OE 2013:
Dispensa de comunicação à AT:
• Quando a fatura serve também de documento de
transporte e seja emitida por via eletrónica (que garanta
a autenticidade da sua origem e a integridade do seu
conteúdo) ou por inserção direta no portal das finanças,
fica dispensada a comunicação à AT (dos elementos dos
documentos processados antes de iniciar o transporte),
devendo a circulação dos bens ser acompanhada da
respetiva fatura emitida.
Documentos de Transporte
OE 2013:
Comunicação de documentos de transporte:
Através de serviço telefónico disponibilizado para o
efeito, com indicação dos elementos essenciais do
documento emitido, com inserção no Portal das
Finanças até ao 5.º dia útil seguinte, nos casos da
alínea e) do n.º 1 ou, nos casos de inoperacionalidade
do sistema informático da comunicação, desde que
devidamente comprovado pelo respetivo operador.
Documentos de Transporte
Quem fica dispensado de efetuar a
comunicação?
Todos os sujeitos passivos que, no período de
tributação anterior, para efeitos dos impostos
sobre o rendimento, tenham um volume de
negócios inferior ou igual a 100.000€.
Dúvidas práticas
Ainda será permitido fazer talões de
venda?
Não será permitido. Uma vez que, para cada
transmissão de bens ou prestação de serviços
é obrigatório emitir uma fatura.
Como resolver?
Deverá emitir uma Fatura ou Fatura Simplificada,
neste caso não ultrapasse os limites.
Dúvidas práticas
Ainda será permitido emitir consultas de mesa?
Sim, será permitido. No entanto, estas
ficarão incluídas no novo ficheiro SAFT-PT,
e também, não substitui a obrigatoriedade
de emissão da Fatura.
Como resolver?
Deverá emitir uma Fatura ou Fatura Simplificada,
neste caso não ultrapasse os limites
Dúvidas práticas
Que documentos de faturação irão desaparecer
definitivamente?
•

Talão de venda

•

Venda a dinheiro

•

Recibo de adiantamento

Como resolver?
Por exemplo, poderá emitir a Fatura, e em segunda linha,
pode fazer a menção que se trata de uma venda a dinheiro.
Dúvidas práticas
Será obrigatória a comunicação à AT, quando for a
empresa de transporte a enviar a mercadoria?
Sim, é necessário. E os transportadores de
bens, devem ainda exigir sempre aos
remetentes, o original e o duplicado do
documento de transporte.
Dúvidas práticas
Foram previstas as situações em que ocorre alteração das
condições, depois de iniciado o transporte dos bens?
Sim, foram previstas. As alterações ao local de destino, ocorridas,
durante o transporte, ou a não-aceitação imediata e total dos
bens transportados, obrigam à emissão de documento de
transporte adicional em papel, identificando a alteração e o
documento alterado.
Como resolver?
Estes documentos de alteração são comunicados através de
serviço telefónico disponibilizado pela AT, e com a posterior
inserção no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte.
Dúvidas práticas
Foi prevista a situação do processamento do documento de
transporte quando o destinatário ainda é desconhecido?

Sim, foi previsto. Esta situação é frequente nas vendas porta a
porta, em que o destinatário é desconhecido aquando da saída
dos bens.
Como resolver?
Os documentos de transporte são processados globalmente e
impressos em papel.
Dúvidas práticas
É sempre obrigatório colocar o NIF do “fornecedor” e
do “cliente” na Fatura?
Depende. O NIF do “fornecedor” (emissor) da Fatura é
sempre obrigatório.
O NIF do “cliente” (adquirente ou destinatário), só é
necessário quando:
 Este for um sujeito passivo
 Sendo um sujeito não passivo, este solicite a inclusão do
número de identificação fiscal na fatura
 A transmissão de bens ou a prestação de serviços,
ultrapasse o valor de 1000€.
Dúvidas práticas
Quando posso fazer uma Fatura Simplificada,
com valor superior a 1000€?
Nunca, dado que ultrapassa o valor limite, pelo
que, mesmo sendo um documento feito a um
particular, o tipo de documento será a Fatura.
Dúvidas práticas
O que é o código de controlo da fatura?
É o conjunto de 4 carateres que se encontram junto
a “Processado por programa certificado”. Exemplo:
sC6G-processado por programa certificado.
Este código tem de ser adicionado no portal das
finanças, se optar pela via da inserção manual.
Dúvidas práticas
A comunicação dos elementos da fatura, por transmissão eletrónica de
dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica,
será uma opção válida?

Ainda não. Estão previstas três vias de comunicação eletrónica, a
melhor solução disponível, é o envio do Ficheiro SAF-T (mas, longe de
ser a ideal).
Relativamente à transmissão eletrónica, ainda é dispendiosa, exige
uma ligação permanente à internet, depende da velocidade de
ligação, e obriga à perda de tempo, necessitando obtenção de
resposta do servidor das finanças, por cada transmissão de bens e
prestação de serviços, impedindo a rapidez dos atos de faturação.
Dúvidas práticas
Qual o conceito de retalhista?

Até à data, o conceito de retalhista ainda não foi
devidamente esclarecido, pelo que ainda,
surgem frequentemente dúvidas sobre a sua real
abrangência.
Dúvidas práticas
Se no ano anterior, não ultrapassar os 100.000€ de volume de negócios,
nem 1000 documentos, será necessário adquirir software certificado? E
será obrigatório a comunicação das faturas à AT?
Neste caso, será uma opção adquirir software certificado pela AT. No
entanto, é obrigatória a comunicação da faturas até ao dia 25 do mês
seguinte.
Se utiliza caixa registadora com rolo interno, poderá efetuar o registo na
contabilidade por valor global, nos casos de vendas e serviços para
cliente particular, e se este não solicitar a inclusão do NIF. Quando for
sujeito passivo, deverá realizar uma fatura ou fatura simplificada, por
cada transação de bens ou prestação de serviços, e efetuar os respetivos
registos individualizados na contabilidade.
Dúvidas práticas
Se utilizar uma registadora

Neste caso, será uma opção adquirir software certificado
pela AT. No entanto, é obrigatória a comunicação da
faturas até ao dia 25 do mês seguinte (nova proposta).

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  • 1. Resumo As novas regras de Faturação para 2013 Fontes: Decreto-Lei n.º 197/2012 Decreto-Lei n.º 198/2012 Ofícios Circulados 30.136 OE 2013 e restantes comunicações da AT
  • 2. Resumo 1. Regras de Faturação 2. Regras de Comunicação 3. Documentos de Transporte 4. Duvidas Práticas
  • 3. As novas regras de Faturação Por cada transmissão de bens ou prestação de serviço, é obrigatória a emissão de fatura, mesmo que o cliente não a solicite As “vendas e serviços” só podem ser tituladas, através de documentos com natureza do tipo fatura
  • 4. As novas regras de Faturação É obrigatório um dos seguintes tipos: Fatura Fatura simplificada Nota de débito Nota de crédito
  • 5. As novas regras de Faturação Tipos de documentos retificativos: • Notas de crédito • Notas de débito • Guias ou notas de devolução Obrigações em documentos retificativos: • Referência à fatura a que respeita • Indicação dos campos que foram alterados • Proibição de anular, através da emissão de nova fatura
  • 6. As novas regras de Faturação A elaboração de faturas por parte do adquirente ou destinatário, deve conter a menção: “autofaturação”
  • 7. As novas regras de Faturação Quando o adquirente for o devedor do imposto, as faturas emitidas pelo “fornecedor”, devem conter a expressão: “IVA – autoliquidação” (Anteriormente: “IVA devido pelo adquirente”)
  • 8. As novas regras de Faturação As faturas emitidas por retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação, não conferem direito à dedução, devendo constar: “IVA – não confere direito à dedução” As faturas emitidas por revendedores de combustíveis, no caso das entregas efetuadas por revendedores por conta dos distribuidores, devem conter: “IVA – não confere direito à dedução”
  • 9. As novas regras de Faturação Menção na fatura “Autofaturação” Regimes especiais em IVA  Auto faturação por parte do adquirente (previsto nº 11, art.º 36 do CIVA) “IVA - autoliquidação”  Inversão do sujeito passivo, nos casos, da construção civil, sucatas, entre outros, nas faturas emitidas pelo transmitente (previsto n.º 13, art.º 36 do CIVA)  Prestação serviços a tributar no destino (previsto a), n.º 6, art.º 6º do CIVA)  Renúncia à isenção do IVA nas operações relativas À transmissão de imóveis  Regime especial aplicável ao ouro para investimento “Exigibilidade de caixa”  Empreitadas e subempreitadas de obras públicas  Entregas de bens às cooperativas agrícolas, por produtores e associados  Serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias “Regime da margem de lucro” Agências de viagens “Regime da margem de lucro” Bens em segunda mão; Objetos de arte; Objectos colecção antiguidades  Prestação de serviços das Agências de viagens  Faturas emitidas por sujeitos passivos revendedores na tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades “IVA – Regime de isenção”  Regime especial isenção, previsto no art.º 53 do CIVA “IVA – não confere direito a dedução”  Regime especial dos pequenos retalhistas, previsto no art.º 60 do CIVA  Revenda de combustíveis
  • 10. As novas regras de Faturação As faturas processadas através de sistemas informáticos, tem de incluir todas as menções obrigatórias, incluindo:  Nome, a firma ou a denominação social  E o NIF do sujeito passivo adquirente
  • 11. As novas regras de Faturação A indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário, que não seja sujeito passivo não é obrigatória, nas faturas de:  Valor inferior a 1000€, salvo quando o adquirente ou destinatário solicite que a fatura contenha esses elementos
  • 12. Fatura Simplificada Como processar? Por computador Em papel impresso em tipografias autorizadas Máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno
  • 13. Fatura Simplificada Apenas se o imposto for devido em território nacional Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos (particulares), quando o valor da fatura não for superior a 1000€ Quando o valor da fatura não ultrapassar os 100€, quer o adquirente seja particular ou sujeito passivo
  • 14. Fatura Simplificada Não difere muito do Talão de Venda A designação dos bens e serviços pode ser simplificada O imposto pode ser incluído no preço final Permite o direito à dedução, quando emitida a sujeito passivo de imposto, desde que, respeitados os elementos exigidos
  • 15. Elementos necessários Fatura Fatura Simplificada Numeração sequencial e Data X X Domicílio do Fornecedor X Não é obrigatório Nome ou denominação social do fornecedor e NIF do fornecedor X X Quantidade e nome dos bens ou serviços X X Preço líquido, taxas aplicáveis, imposto devido, preço com imposto X X X (se aplicável) Não é obrigatório X Não é obrigatório X (excepto, se for um não sujeito passivo, que não solicite estes elementos, e se a fatura tiver ainda um valor inferior a 1000€) Não é obrigatório NIF do adquirente quando este é um sujeito passivo X X NIF do adquirente quando este é um particular X (quando solicitado) X (quando solicitado) Motivo de isenção de IVA Data em que os bens foram colocados à disposição ou que os serviços foram realizados, caso seja diferente da data da fatura Nome e domicílio do adquirente x - obrigatório
  • 16. As novas regras de Faturação As faturas relativas às transmissões efetuadas ao abrigo do regime especial de tributação da margem, emitidas pelos sujeitos passivos revendedores, não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção 'Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão', 'Regime da margem de lucro Objetos de arte' ou 'Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidades', conforme os casos
  • 17. As novas regras de Faturação As faturas abrangidas pelo nº 1, Art.º 7 do Regime Especial de Exigibilidade do Imposto, nomeadamente nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas, devem: Ter uma série especial Numeradas sequencialmente Conter a menção “Exigibilidade de caixa”
  • 18. As novas regras de Faturação Cooperativas agrícolas - As faturas relativas às entregas realizadas pelos respetivos membros, de produtos da sua própria exploração agrícola, devem: Ter uma série especial Numeradas sequencialmente Conter a menção “Exigibilidade de caixa”
  • 19. As novas regras de Faturação Prazos: Faturas e documentos retificativos devem ser emitidas o mais tardar até ao 5º dia útil seguinte Faturas das prestações intracomunitárias de serviços, que sejam tributáveis no território de outro estado membro, até ao 15º dia do mês seguinte Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido
  • 20. As novas regras de Faturação OE 2013: A falta ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, é punida com coima variável entre 375€ e 18.750€
  • 21. Comunicação da Faturação à AT Quem tem de comunicar?  Todas as pessoas singulares e coletivas que realizem operações sujeitas a IVA Como comunicar?  Transmissão eletrónica em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica  Envio do Ficheiro SAF-T PT  Por inserção manual no Portal das Finanças Quais os Prazos?  Até ao dia 8 do mês seguinte (nova proposta para o dia 25 do mês seguinte)
  • 22. Comunicação da Faturação à AT Cuidados na comunicação da faturação: • Quem está obrigado a produzir o SAF-T, não pode optar pela inserção manual • Uma vez seleccionada a modalidade de envio, não pode alterar a via de comunicação durante o restante ano civil
  • 23. Comunicação da Faturação à AT Quais os dados que devem ser comunicados? NIF do emitente Número da Fatura Data de emissão Tipo de documento NIF do adquirente (quando inserido) Valor tributável Taxas Motivo justificativo da não aplicação do imposto IVA Liquidado Código de Controlo (não é obrigatório)
  • 24. Comunicação da Faturação à AT Quais as atividades sujeitas a maior controlo? • Manutenção e reparação de automóveis, motociclos, de suas peças e acessórios • Alojamento, Restauração e similares • Cabeleireiros e Institutos de Beleza E porquê? Com a finalidade de obtenção do benefício fiscal da dedução em sede de IRS do IVA suportado em faturas, os particulares, irão comunicar no Portal E-Fatura, documentos, que não tenham sido previamente comunicados e onde tenham sido adquirentes.
  • 25. Documentos de Transporte Apenas serão válidos os seguintes tipos:  Fatura  Guia de remessa  Nota de devolução  Guia de transporte ou outros equivalentes
  • 26. Documentos de Transporte O que fazer quando o destinatário não é conhecido na altura da saída dos bens? Os documentos de transporte são processados globalmente, e impressos em papel: • No caso de entrega efetiva dos bens, devem ser processados em duplicado, utilizando-se o duplicado para justificar a saída dos bens • No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento próprio, nomeadamente folha de obra ou qualquer outro documento equivalente
  • 27. Documentos de Transporte O que fazer quando ocorre alteração ao local de destino, durante o transporte ou a não aceitação imediata e total do bens transportados? Passa ser obrigatório emitir um documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado.
  • 28. Documentos de Transporte Antes de iniciar o transporte é obrigatória a comunicação à AT, como se pode fazer esta comunicação? Por transmissão eletrónica de dados para a AT, sendo atribuído um código de identificação ao documento, ficando o transportador dispensado da impressão do documento de transporte Através de serviço telefónico disponibilizado pela AT, com inserção no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte
  • 29. Documentos de Transporte OE 2013: Dispensa de comunicação à AT: • Quando a fatura serve também de documento de transporte e seja emitida por via eletrónica (que garanta a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo) ou por inserção direta no portal das finanças, fica dispensada a comunicação à AT (dos elementos dos documentos processados antes de iniciar o transporte), devendo a circulação dos bens ser acompanhada da respetiva fatura emitida.
  • 30. Documentos de Transporte OE 2013: Comunicação de documentos de transporte: Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte, nos casos da alínea e) do n.º 1 ou, nos casos de inoperacionalidade do sistema informático da comunicação, desde que devidamente comprovado pelo respetivo operador.
  • 31. Documentos de Transporte Quem fica dispensado de efetuar a comunicação? Todos os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, tenham um volume de negócios inferior ou igual a 100.000€.
  • 32. Dúvidas práticas Ainda será permitido fazer talões de venda? Não será permitido. Uma vez que, para cada transmissão de bens ou prestação de serviços é obrigatório emitir uma fatura. Como resolver? Deverá emitir uma Fatura ou Fatura Simplificada, neste caso não ultrapasse os limites.
  • 33. Dúvidas práticas Ainda será permitido emitir consultas de mesa? Sim, será permitido. No entanto, estas ficarão incluídas no novo ficheiro SAFT-PT, e também, não substitui a obrigatoriedade de emissão da Fatura. Como resolver? Deverá emitir uma Fatura ou Fatura Simplificada, neste caso não ultrapasse os limites
  • 34. Dúvidas práticas Que documentos de faturação irão desaparecer definitivamente? • Talão de venda • Venda a dinheiro • Recibo de adiantamento Como resolver? Por exemplo, poderá emitir a Fatura, e em segunda linha, pode fazer a menção que se trata de uma venda a dinheiro.
  • 35. Dúvidas práticas Será obrigatória a comunicação à AT, quando for a empresa de transporte a enviar a mercadoria? Sim, é necessário. E os transportadores de bens, devem ainda exigir sempre aos remetentes, o original e o duplicado do documento de transporte.
  • 36. Dúvidas práticas Foram previstas as situações em que ocorre alteração das condições, depois de iniciado o transporte dos bens? Sim, foram previstas. As alterações ao local de destino, ocorridas, durante o transporte, ou a não-aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado. Como resolver? Estes documentos de alteração são comunicados através de serviço telefónico disponibilizado pela AT, e com a posterior inserção no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte.
  • 37. Dúvidas práticas Foi prevista a situação do processamento do documento de transporte quando o destinatário ainda é desconhecido? Sim, foi previsto. Esta situação é frequente nas vendas porta a porta, em que o destinatário é desconhecido aquando da saída dos bens. Como resolver? Os documentos de transporte são processados globalmente e impressos em papel.
  • 38. Dúvidas práticas É sempre obrigatório colocar o NIF do “fornecedor” e do “cliente” na Fatura? Depende. O NIF do “fornecedor” (emissor) da Fatura é sempre obrigatório. O NIF do “cliente” (adquirente ou destinatário), só é necessário quando:  Este for um sujeito passivo  Sendo um sujeito não passivo, este solicite a inclusão do número de identificação fiscal na fatura  A transmissão de bens ou a prestação de serviços, ultrapasse o valor de 1000€.
  • 39. Dúvidas práticas Quando posso fazer uma Fatura Simplificada, com valor superior a 1000€? Nunca, dado que ultrapassa o valor limite, pelo que, mesmo sendo um documento feito a um particular, o tipo de documento será a Fatura.
  • 40. Dúvidas práticas O que é o código de controlo da fatura? É o conjunto de 4 carateres que se encontram junto a “Processado por programa certificado”. Exemplo: sC6G-processado por programa certificado. Este código tem de ser adicionado no portal das finanças, se optar pela via da inserção manual.
  • 41. Dúvidas práticas A comunicação dos elementos da fatura, por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica, será uma opção válida? Ainda não. Estão previstas três vias de comunicação eletrónica, a melhor solução disponível, é o envio do Ficheiro SAF-T (mas, longe de ser a ideal). Relativamente à transmissão eletrónica, ainda é dispendiosa, exige uma ligação permanente à internet, depende da velocidade de ligação, e obriga à perda de tempo, necessitando obtenção de resposta do servidor das finanças, por cada transmissão de bens e prestação de serviços, impedindo a rapidez dos atos de faturação.
  • 42. Dúvidas práticas Qual o conceito de retalhista? Até à data, o conceito de retalhista ainda não foi devidamente esclarecido, pelo que ainda, surgem frequentemente dúvidas sobre a sua real abrangência.
  • 43. Dúvidas práticas Se no ano anterior, não ultrapassar os 100.000€ de volume de negócios, nem 1000 documentos, será necessário adquirir software certificado? E será obrigatório a comunicação das faturas à AT? Neste caso, será uma opção adquirir software certificado pela AT. No entanto, é obrigatória a comunicação da faturas até ao dia 25 do mês seguinte. Se utiliza caixa registadora com rolo interno, poderá efetuar o registo na contabilidade por valor global, nos casos de vendas e serviços para cliente particular, e se este não solicitar a inclusão do NIF. Quando for sujeito passivo, deverá realizar uma fatura ou fatura simplificada, por cada transação de bens ou prestação de serviços, e efetuar os respetivos registos individualizados na contabilidade.
  • 44. Dúvidas práticas Se utilizar uma registadora Neste caso, será uma opção adquirir software certificado pela AT. No entanto, é obrigatória a comunicação da faturas até ao dia 25 do mês seguinte (nova proposta).