2. Proibição de leis vagas, indeterminadas
ou imprecisas.
Art. 5º, XXXIX da CRFB e art. 1º do CP.
Lei 10792/03 – RDD
Art. 35 do Código Penal Nazista
3. Também conhecido como ultima ratio.
Somente deve atuar quando os demais ramos
do direito revelarem-se incapazes de dar a
tutela devida a bens relevantes da vida do
indivíduo e da própria sociedade.
Fragmentariedade: o DP não deve sancionar
todas as condutas lesivas dos bens jurídicos,
mas somente as mais graves.
4. Não há responsabilidade objetiva ou só
pelo resultado.
Culpabilidade é fundamento e limite para
aplicação da pena, bem como para
evitar a responsabilidade objetiva.
Dolo e culpa.
5. Dignidade da pessoa humana – art. 1º da
CRFB
Art. 5º, XLIV e XLVII.
6. Lei penal não retroage, salvo para beneficiar o
réu.
Art. 5º, XL.
Art. 5º, XXXIX e art. 1º CP.
Ultra-atividade da lei mais benéfica – art. 2º
CP.
Lei excepcional ou temporária – art. 3º CP.
7. Condutas socialmente adequadas não podem
ser crimes.
Adequação social da conduta pode afastar a
tipicidade ou ilicitude?
“Jogo do bicho” – diferença entre a conduta
do apontador e do banqueiro.
8. Deve existir proporcionalidade entre a
gravidade da conduta e a punição
aplicada.
O bem jurídico não chega a ser lesado.
Lei 9.099/95 surge com base neste
princípio.
9. Para que se tipifique um crime e necessário que haja,
pelo menos, um perigo concreto, real e efetivo de
dano a um bem jurídico penalmente protegido.
Há quem entenda que todos os crimes de perigo
abstrato são inconstitucionais.
Desacato e lesão corporal levíssima. Top less e
ofensas a juiz de futebol.
Princípio que serve mais ao legislador.
10.
11. Art. 5º, XLVI (individualização da pena), XLVII
(proibição de determinadas penas), XLII, XLIII e XLIV
(maior rigor em relação a infrações mais graves).
É necessário sopesar fins e meios através de uma
ponderação (adequação, necessidade e meios
adequados).
Razoabilidade – função controladora na aplicação da
proporcionalidade.