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RESPONSABILIDADES FISCAIS DE
GERENTES DE SOCIEDADES
COMERCIAIS
L I S B O A , 2 0 J U N H O 2 0 1 3
INTRODUÇÃO
•  O papel do TOC.
•  As Sociedades Comerciais por quotas estão abrangidas
pelo Sistema de Normalização Contabilística (SNC)
aprovado pelo Decreto Lei 158/2009 de 13 de Julho.
•  No âmbito do SNC e para Sociedades por quotas
coexistem os seguintes normativos:
•  Normas contabilísticas de relato financeiro – NCRF.
•  NCRF para pequenas entidades – NCRF-PE.
•  Balanço, Demonstração de Resultados e Anexo ao
Balanço e à Demonstração de Resultados.
CONSTITUIÇÃO E
INÍCIO DE ATIVIDADE
•  “EMPRESA NA HORA” – www.empresanahora.pt
•  No prazo de 15 dias após o pedido de inscrição no
registo (n.° 1 do artigo 110.° do CIRC e n.º 1 do
artigo 30.º do CIVA. Acompanha cópia da Escritura,
Cópia da certidão comercial e copias do NIF e BI
do representante legal.
•  No ato da criação da empresa pode escolher o
TOC.
IRC
•  Pagamento por conta
•  Pagamento especial por conta
•  Retenções na fonte
•  Trabalhadores independentes
•  Rendimentos de imóveis
•  Rendimentos de capitais
•  Declaração de rendimento
•  IES – Informação Empresarial Simplificada
IRC – PAGAMENTO
POR CONTA
•  Os pagamentos por conta são calculados com base no
imposto no ano n-1, líquido de retenções na fonte.
•  Prestações em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do
próprio ano, (7º, 9º e dia 15 do 12º mês do período de
tributação, no caso de entidades com ano fiscal
diferente do ano civil).
Caso o montante dos pagamentos por conta efetuado
exceda o IRC que seria devido, há lugar a reembolso
pela diferença.
IRC – PAGAMENTO
POR CONTA
•  (1) Volume de negócios igual ou inferior a € 498.797,90
(Coleta 2012 - retenções na fonte 2012) x 80%
•  (2) Volume de negócios superior a € 498.797,90
(Coleta 2012 - retenções na fonte 2012) x 95%
PAGAMENTO ESPECIAL
POR CONTA
•  Pagamento a efetuar em Março de cada ano (ou em 2
prestações em Março e em Outubro)
•  1% volume negócios exercício anterior – pagamentos
por conta exercício anterior
•  Limites:
•  Mínimo € 1.000
•  Máximo € 1.000 + 20% do excedente com o limite de € 70.000
•  Este pagamento é dedutível à coleta do próprio
exercício e dos 4 exercícios seguintes. A parte que não
puder ser deduzida por insuficiência de coleta só será
reembolsável a pedido da empresa.
IRC - RETENÇÕES NA FONTE
•  Trabalhadores independentes - A taxa aplicada a
quem passa recibos verdes, como arquitetos,
jornalistas, enfermeiros ou músicos, é de 25,0%.
•  Os independentes que cedem direitos de
propriedade intelectual ou industrial passam a reter
na fonte 16,5%. Já os contribuintes com atos
isolados retêm 11,5%.
•  Rendimentos de capitais - Os rendimentos de
capitais, como juros de depósitos à ordem ou a
prazo, pagam 28% - aplica-se aos rendimentos que
não precisa de declarar no IRS.
IRC - RETENÇÕES NA FONTE
Rendimentos de imóveis - Os rendimentos prediais
até € 10 000 anuais estão dispensados de retenção
na fonte. Acima desse montante, é obrigatório reter
25,0%.
O inquilino deve ter contabilidade organizada. Tem
ainda de entregar, até 20 de Janeiro de 2013, uma
declaração ao senhorio com o montante da renda
e valor retido.
IRC – DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTO
 	
   Continente	
   Madeira	
   Açores	
  
Entidades	
   2012	
   2012	
   2012	
  
Entidades residentes e estabelecimentos
estáveis de entidades não residentes (1) (2)	
   25%	
   25%	
   17,5%	
  
Entidades residentes que não exerçam, a
título principal, actividade comercial,
industrial ou agrícola	
  
21,5%	
   21,5%	
   15,05%	
  
(1) Sobre esta taxa poderá incidir derrama, a favor da Câmara Municipal,
até 1,5% do lucro tributável antes da dedução de prejuízos (taxa máxima
efetiva no Continente=26,5%); na Madeira não tem sido lançada derrama;
(2) Sobre esta taxa pode incidir Derrama Estadual. Entidades com lucro
acima de 1,5 milhões de euros.	
  
IRC – DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTO
TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA	
  
Descrição	
   2012	
  
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas	
   10% / 20%	
  
Despesas de representação	
   10%	
  
Despesas não documentadas	
   50% / 70%	
  
Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal claramente mais favorável 	
   35% / 55%	
  
Ajudas de custo e deslocações em viatura própria não faturadas a clientes	
   5%	
  
Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de
funções de gestor, administrador e gerente 	
   35%	
  
Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a
gestores, administradores e gerentes 	
   35%	
  
Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial
de IRC 	
   25%	
  
IRC – DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTO
Obrigações de comunicação de rendimentos e
retenções:
a)  Possuir registo atualizado das pessoas credoras dos
rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a
retenção do imposto.
b)  Entregar ao sujeito passivo, até 20 de Janeiro de cada
ano, documento comprovativo das importâncias
devidas no ano anterior.
c)  Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final
do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração
referente àqueles rendimentos e respetivas retenções.
IRC - IES
•  Entrega da declaração anual de informação
contabilística e fiscal;
•  Registo da prestação de contas junto das
conservatórias do registo comercial;
•  Prestação de informação de natureza estatística
ao Instituto Nacional de Estatística;
•  Prestação de informação relativa a dados
contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco
de Portugal;
IVA
Declaração Periódica de IVA nos seguintes prazos:
•  Até ao 10º dia do 2º mês seguinte àquele a que respeitam as
operações, no caso dos sujeitos passivos enquadrados no regime
mensal;
•  Até ao 15º dia do 2º mês seguinte ao trimestre civil a que
respeitam as operações, no caso de regime trimestral.
Declaração relativa às transmissões intracomunitárias:
• Até ao dia 20 do mês seguinte ao das operações, no caso de
sujeitos passivos enquadrados no regime mensal do IVA;
• Até ao dia 20 do mês seguinte ao trimestre a que respeitem as
operações, no caso de regime trimestral e valor das transmissões
intracomunitárias seja inferior a €50.000;
• Até ao dia 20 do mês seguinte ao das operações no caso de
regime trimestral e valor das transmissões superior a €50.000.
CONTRIBUIÇÕES PARA A
SEGURANÇA SOCIAL
As pessoas coletivas têm de:
•  se inscrever na Segurança Social;
•  pagar contribuições (até dia 20);
•  apresentar mensalmente a declaração de remunerações dos
trabalhadores ao seu serviço(ate dia 10);
•  comunicar a admissão de novos trabalhadores;
•  inscrever na Segurança Social os trabalhadores ao seu serviço
que ainda não estejam inscritos;
•  comunicar à Segurança Social quando os trabalhadores deixam
de estar ao seu serviço;
•  comunicar qualquer alteração relevante (morada, MOEs,
alteração do pacto social);
•  comunicar a sua cessação de atividade.
CONTRIBUIÇÕES PARA A
SEGURANÇA SOCIAL
A inscrição das pessoas coletivas é feita diretamente à
segurança social sempre que as pessoas coletivas sejam
criadas através da “EMPRESA NA HORA”. A comunicação
também pode ser feita através das finanças quando as pessoas
dão conhecimento do início do exercício da atividade.
Trabalhadores
Entidade empregadora Trabalhador Total
23,75% 11% 34,75%
Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas
Entidade empregadora Trabalhador Total
23,75% 11% 34,75%
CONTRIBUIÇÕES PARA A
SEGURANÇA SOCIAL
•  Membros dos órgãos estatutários - As taxas são aplicadas ao
valor das remunerações reais, no mínimo o valor do IAS (€ 419,22)
e no máximo 12 vezes o IAS (€ 5.030,64).
•  O limite mínimo (€ 419,22) não se aplica aos MOE’s que recebam
remuneração e se encontrem abrangidos por regime obrigatório
de proteção social pelo exercício em acumulação com outra
atividade:
•  Aos MOE’s de pessoas coletivas que não exerçam outra
atividade em função da qual estejam enquadrados em regime
de proteção social obrigatório, nem sejam pensionistas, os limites
mínimo e máximo são sempre aplicáveis.
OUTRAS OBRIGAÇÕES
RELATÓRIO ÚNICO
Obrigação única, a cargo dos empregadores, de prestação
anual de informação sobre a atividade social da empresa:
•  Quadro de pessoal;
•  Comunicação trimestral de celebração e cessação de
contratos de trabalho a termo;
•  Relação semestral dos trabalhadores que prestaram trabalho
suplementar;
•  Relatório da formação profissional contínua;
•  Relatório da atividade anual dos serviços de segurança e
saúde no trabalho;
•  Greves;
•  Informação sobre os prestadores de serviços.
OUTRAS OBRIGAÇÕES
SHST
•  Cabe à entidade patronal implementar estas condições,
nomeadamente através da organização de serviços de
segurança e saúde no trabalho.
•  Todas as empresas e organizações com trabalhadores a seu
cargo estão obrigadas a dispor deste tipo de serviços, que
poderão ser internos, externos, comuns ou prestados pelo
próprio empregador ou trabalhador designado.
OUTRAS OBRIGAÇÕES
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
•  O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número
mínimo de 35 horas de formação certificada ou, sendo
contratado a termo, por período igual ou superior a 3 meses,
um número mínimo de horas proporcional à duração do
contrato nesse ano.
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  • 1. RESPONSABILIDADES FISCAIS DE GERENTES DE SOCIEDADES COMERCIAIS L I S B O A , 2 0 J U N H O 2 0 1 3
  • 2. INTRODUÇÃO •  O papel do TOC. •  As Sociedades Comerciais por quotas estão abrangidas pelo Sistema de Normalização Contabilística (SNC) aprovado pelo Decreto Lei 158/2009 de 13 de Julho. •  No âmbito do SNC e para Sociedades por quotas coexistem os seguintes normativos: •  Normas contabilísticas de relato financeiro – NCRF. •  NCRF para pequenas entidades – NCRF-PE. •  Balanço, Demonstração de Resultados e Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados.
  • 3. CONSTITUIÇÃO E INÍCIO DE ATIVIDADE •  “EMPRESA NA HORA” – www.empresanahora.pt •  No prazo de 15 dias após o pedido de inscrição no registo (n.° 1 do artigo 110.° do CIRC e n.º 1 do artigo 30.º do CIVA. Acompanha cópia da Escritura, Cópia da certidão comercial e copias do NIF e BI do representante legal. •  No ato da criação da empresa pode escolher o TOC.
  • 4. IRC •  Pagamento por conta •  Pagamento especial por conta •  Retenções na fonte •  Trabalhadores independentes •  Rendimentos de imóveis •  Rendimentos de capitais •  Declaração de rendimento •  IES – Informação Empresarial Simplificada
  • 5. IRC – PAGAMENTO POR CONTA •  Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto no ano n-1, líquido de retenções na fonte. •  Prestações em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano, (7º, 9º e dia 15 do 12º mês do período de tributação, no caso de entidades com ano fiscal diferente do ano civil). Caso o montante dos pagamentos por conta efetuado exceda o IRC que seria devido, há lugar a reembolso pela diferença.
  • 6. IRC – PAGAMENTO POR CONTA •  (1) Volume de negócios igual ou inferior a € 498.797,90 (Coleta 2012 - retenções na fonte 2012) x 80% •  (2) Volume de negócios superior a € 498.797,90 (Coleta 2012 - retenções na fonte 2012) x 95%
  • 7. PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA •  Pagamento a efetuar em Março de cada ano (ou em 2 prestações em Março e em Outubro) •  1% volume negócios exercício anterior – pagamentos por conta exercício anterior •  Limites: •  Mínimo € 1.000 •  Máximo € 1.000 + 20% do excedente com o limite de € 70.000 •  Este pagamento é dedutível à coleta do próprio exercício e dos 4 exercícios seguintes. A parte que não puder ser deduzida por insuficiência de coleta só será reembolsável a pedido da empresa.
  • 8. IRC - RETENÇÕES NA FONTE •  Trabalhadores independentes - A taxa aplicada a quem passa recibos verdes, como arquitetos, jornalistas, enfermeiros ou músicos, é de 25,0%. •  Os independentes que cedem direitos de propriedade intelectual ou industrial passam a reter na fonte 16,5%. Já os contribuintes com atos isolados retêm 11,5%. •  Rendimentos de capitais - Os rendimentos de capitais, como juros de depósitos à ordem ou a prazo, pagam 28% - aplica-se aos rendimentos que não precisa de declarar no IRS.
  • 9. IRC - RETENÇÕES NA FONTE Rendimentos de imóveis - Os rendimentos prediais até € 10 000 anuais estão dispensados de retenção na fonte. Acima desse montante, é obrigatório reter 25,0%. O inquilino deve ter contabilidade organizada. Tem ainda de entregar, até 20 de Janeiro de 2013, uma declaração ao senhorio com o montante da renda e valor retido.
  • 10. IRC – DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO     Continente   Madeira   Açores   Entidades   2012   2012   2012   Entidades residentes e estabelecimentos estáveis de entidades não residentes (1) (2)   25%   25%   17,5%   Entidades residentes que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola   21,5%   21,5%   15,05%   (1) Sobre esta taxa poderá incidir derrama, a favor da Câmara Municipal, até 1,5% do lucro tributável antes da dedução de prejuízos (taxa máxima efetiva no Continente=26,5%); na Madeira não tem sido lançada derrama; (2) Sobre esta taxa pode incidir Derrama Estadual. Entidades com lucro acima de 1,5 milhões de euros.  
  • 11. IRC – DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA   Descrição   2012   Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas   10% / 20%   Despesas de representação   10%   Despesas não documentadas   50% / 70%   Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal claramente mais favorável   35% / 55%   Ajudas de custo e deslocações em viatura própria não faturadas a clientes   5%   Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador e gerente   35%   Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes   35%   Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial de IRC   25%  
  • 12. IRC – DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO Obrigações de comunicação de rendimentos e retenções: a)  Possuir registo atualizado das pessoas credoras dos rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto. b)  Entregar ao sujeito passivo, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior. c)  Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração referente àqueles rendimentos e respetivas retenções.
  • 13. IRC - IES •  Entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal; •  Registo da prestação de contas junto das conservatórias do registo comercial; •  Prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística; •  Prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal;
  • 14. IVA Declaração Periódica de IVA nos seguintes prazos: •  Até ao 10º dia do 2º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos enquadrados no regime mensal; •  Até ao 15º dia do 2º mês seguinte ao trimestre civil a que respeitam as operações, no caso de regime trimestral. Declaração relativa às transmissões intracomunitárias: • Até ao dia 20 do mês seguinte ao das operações, no caso de sujeitos passivos enquadrados no regime mensal do IVA; • Até ao dia 20 do mês seguinte ao trimestre a que respeitem as operações, no caso de regime trimestral e valor das transmissões intracomunitárias seja inferior a €50.000; • Até ao dia 20 do mês seguinte ao das operações no caso de regime trimestral e valor das transmissões superior a €50.000.
  • 15. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL As pessoas coletivas têm de: •  se inscrever na Segurança Social; •  pagar contribuições (até dia 20); •  apresentar mensalmente a declaração de remunerações dos trabalhadores ao seu serviço(ate dia 10); •  comunicar a admissão de novos trabalhadores; •  inscrever na Segurança Social os trabalhadores ao seu serviço que ainda não estejam inscritos; •  comunicar à Segurança Social quando os trabalhadores deixam de estar ao seu serviço; •  comunicar qualquer alteração relevante (morada, MOEs, alteração do pacto social); •  comunicar a sua cessação de atividade.
  • 16. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL A inscrição das pessoas coletivas é feita diretamente à segurança social sempre que as pessoas coletivas sejam criadas através da “EMPRESA NA HORA”. A comunicação também pode ser feita através das finanças quando as pessoas dão conhecimento do início do exercício da atividade. Trabalhadores Entidade empregadora Trabalhador Total 23,75% 11% 34,75% Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas Entidade empregadora Trabalhador Total 23,75% 11% 34,75%
  • 17. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL •  Membros dos órgãos estatutários - As taxas são aplicadas ao valor das remunerações reais, no mínimo o valor do IAS (€ 419,22) e no máximo 12 vezes o IAS (€ 5.030,64). •  O limite mínimo (€ 419,22) não se aplica aos MOE’s que recebam remuneração e se encontrem abrangidos por regime obrigatório de proteção social pelo exercício em acumulação com outra atividade: •  Aos MOE’s de pessoas coletivas que não exerçam outra atividade em função da qual estejam enquadrados em regime de proteção social obrigatório, nem sejam pensionistas, os limites mínimo e máximo são sempre aplicáveis.
  • 18. OUTRAS OBRIGAÇÕES RELATÓRIO ÚNICO Obrigação única, a cargo dos empregadores, de prestação anual de informação sobre a atividade social da empresa: •  Quadro de pessoal; •  Comunicação trimestral de celebração e cessação de contratos de trabalho a termo; •  Relação semestral dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar; •  Relatório da formação profissional contínua; •  Relatório da atividade anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho; •  Greves; •  Informação sobre os prestadores de serviços.
  • 19. OUTRAS OBRIGAÇÕES SHST •  Cabe à entidade patronal implementar estas condições, nomeadamente através da organização de serviços de segurança e saúde no trabalho. •  Todas as empresas e organizações com trabalhadores a seu cargo estão obrigadas a dispor deste tipo de serviços, que poderão ser internos, externos, comuns ou prestados pelo próprio empregador ou trabalhador designado.
  • 20. OUTRAS OBRIGAÇÕES FORMAÇÃO PROFISSIONAL •  O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação certificada ou, sendo contratado a termo, por período igual ou superior a 3 meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. •  O trabalhador tem direito a receber um valor monetário se não obteve da entidade patronal a respetiva formação: Valor Hora x horas de formação em falta, sujeito a descontos em sede de IRS e isento de TSU.