O documento descreve as principais responsabilidades fiscais e obrigações declarativas de gerentes de sociedades comerciais, incluindo pagamentos de IRC e IVA, retenções na fonte, declarações periódicas à segurança social e relatórios anuais.
2. INTRODUÇÃO
• O papel do TOC.
• As Sociedades Comerciais por quotas estão abrangidas
pelo Sistema de Normalização Contabilística (SNC)
aprovado pelo Decreto Lei 158/2009 de 13 de Julho.
• No âmbito do SNC e para Sociedades por quotas
coexistem os seguintes normativos:
• Normas contabilísticas de relato financeiro – NCRF.
• NCRF para pequenas entidades – NCRF-PE.
• Balanço, Demonstração de Resultados e Anexo ao
Balanço e à Demonstração de Resultados.
3. CONSTITUIÇÃO E
INÍCIO DE ATIVIDADE
• “EMPRESA NA HORA” – www.empresanahora.pt
• No prazo de 15 dias após o pedido de inscrição no
registo (n.° 1 do artigo 110.° do CIRC e n.º 1 do
artigo 30.º do CIVA. Acompanha cópia da Escritura,
Cópia da certidão comercial e copias do NIF e BI
do representante legal.
• No ato da criação da empresa pode escolher o
TOC.
4. IRC
• Pagamento por conta
• Pagamento especial por conta
• Retenções na fonte
• Trabalhadores independentes
• Rendimentos de imóveis
• Rendimentos de capitais
• Declaração de rendimento
• IES – Informação Empresarial Simplificada
5. IRC – PAGAMENTO
POR CONTA
• Os pagamentos por conta são calculados com base no
imposto no ano n-1, líquido de retenções na fonte.
• Prestações em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do
próprio ano, (7º, 9º e dia 15 do 12º mês do período de
tributação, no caso de entidades com ano fiscal
diferente do ano civil).
Caso o montante dos pagamentos por conta efetuado
exceda o IRC que seria devido, há lugar a reembolso
pela diferença.
6. IRC – PAGAMENTO
POR CONTA
• (1) Volume de negócios igual ou inferior a € 498.797,90
(Coleta 2012 - retenções na fonte 2012) x 80%
• (2) Volume de negócios superior a € 498.797,90
(Coleta 2012 - retenções na fonte 2012) x 95%
7. PAGAMENTO ESPECIAL
POR CONTA
• Pagamento a efetuar em Março de cada ano (ou em 2
prestações em Março e em Outubro)
• 1% volume negócios exercício anterior – pagamentos
por conta exercício anterior
• Limites:
• Mínimo € 1.000
• Máximo € 1.000 + 20% do excedente com o limite de € 70.000
• Este pagamento é dedutível à coleta do próprio
exercício e dos 4 exercícios seguintes. A parte que não
puder ser deduzida por insuficiência de coleta só será
reembolsável a pedido da empresa.
8. IRC - RETENÇÕES NA FONTE
• Trabalhadores independentes - A taxa aplicada a
quem passa recibos verdes, como arquitetos,
jornalistas, enfermeiros ou músicos, é de 25,0%.
• Os independentes que cedem direitos de
propriedade intelectual ou industrial passam a reter
na fonte 16,5%. Já os contribuintes com atos
isolados retêm 11,5%.
• Rendimentos de capitais - Os rendimentos de
capitais, como juros de depósitos à ordem ou a
prazo, pagam 28% - aplica-se aos rendimentos que
não precisa de declarar no IRS.
9. IRC - RETENÇÕES NA FONTE
Rendimentos de imóveis - Os rendimentos prediais
até € 10 000 anuais estão dispensados de retenção
na fonte. Acima desse montante, é obrigatório reter
25,0%.
O inquilino deve ter contabilidade organizada. Tem
ainda de entregar, até 20 de Janeiro de 2013, uma
declaração ao senhorio com o montante da renda
e valor retido.
10. IRC – DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTO
Continente
Madeira
Açores
Entidades
2012
2012
2012
Entidades residentes e estabelecimentos
estáveis de entidades não residentes (1) (2)
25%
25%
17,5%
Entidades residentes que não exerçam, a
título principal, actividade comercial,
industrial ou agrícola
21,5%
21,5%
15,05%
(1) Sobre esta taxa poderá incidir derrama, a favor da Câmara Municipal,
até 1,5% do lucro tributável antes da dedução de prejuízos (taxa máxima
efetiva no Continente=26,5%); na Madeira não tem sido lançada derrama;
(2) Sobre esta taxa pode incidir Derrama Estadual. Entidades com lucro
acima de 1,5 milhões de euros.
11. IRC – DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTO
TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA
Descrição
2012
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
10% / 20%
Despesas de representação
10%
Despesas não documentadas
50% / 70%
Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal claramente mais favorável
35% / 55%
Ajudas de custo e deslocações em viatura própria não faturadas a clientes
5%
Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de
funções de gestor, administrador e gerente
35%
Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a
gestores, administradores e gerentes
35%
Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial
de IRC
25%
12. IRC – DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTO
Obrigações de comunicação de rendimentos e
retenções:
a) Possuir registo atualizado das pessoas credoras dos
rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a
retenção do imposto.
b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de Janeiro de cada
ano, documento comprovativo das importâncias
devidas no ano anterior.
c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final
do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração
referente àqueles rendimentos e respetivas retenções.
13. IRC - IES
• Entrega da declaração anual de informação
contabilística e fiscal;
• Registo da prestação de contas junto das
conservatórias do registo comercial;
• Prestação de informação de natureza estatística
ao Instituto Nacional de Estatística;
• Prestação de informação relativa a dados
contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco
de Portugal;
14. IVA
Declaração Periódica de IVA nos seguintes prazos:
• Até ao 10º dia do 2º mês seguinte àquele a que respeitam as
operações, no caso dos sujeitos passivos enquadrados no regime
mensal;
• Até ao 15º dia do 2º mês seguinte ao trimestre civil a que
respeitam as operações, no caso de regime trimestral.
Declaração relativa às transmissões intracomunitárias:
• Até ao dia 20 do mês seguinte ao das operações, no caso de
sujeitos passivos enquadrados no regime mensal do IVA;
• Até ao dia 20 do mês seguinte ao trimestre a que respeitem as
operações, no caso de regime trimestral e valor das transmissões
intracomunitárias seja inferior a €50.000;
• Até ao dia 20 do mês seguinte ao das operações no caso de
regime trimestral e valor das transmissões superior a €50.000.
15. CONTRIBUIÇÕES PARA A
SEGURANÇA SOCIAL
As pessoas coletivas têm de:
• se inscrever na Segurança Social;
• pagar contribuições (até dia 20);
• apresentar mensalmente a declaração de remunerações dos
trabalhadores ao seu serviço(ate dia 10);
• comunicar a admissão de novos trabalhadores;
• inscrever na Segurança Social os trabalhadores ao seu serviço
que ainda não estejam inscritos;
• comunicar à Segurança Social quando os trabalhadores deixam
de estar ao seu serviço;
• comunicar qualquer alteração relevante (morada, MOEs,
alteração do pacto social);
• comunicar a sua cessação de atividade.
16. CONTRIBUIÇÕES PARA A
SEGURANÇA SOCIAL
A inscrição das pessoas coletivas é feita diretamente à
segurança social sempre que as pessoas coletivas sejam
criadas através da “EMPRESA NA HORA”. A comunicação
também pode ser feita através das finanças quando as pessoas
dão conhecimento do início do exercício da atividade.
Trabalhadores
Entidade empregadora Trabalhador Total
23,75% 11% 34,75%
Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas
Entidade empregadora Trabalhador Total
23,75% 11% 34,75%
17. CONTRIBUIÇÕES PARA A
SEGURANÇA SOCIAL
• Membros dos órgãos estatutários - As taxas são aplicadas ao
valor das remunerações reais, no mínimo o valor do IAS (€ 419,22)
e no máximo 12 vezes o IAS (€ 5.030,64).
• O limite mínimo (€ 419,22) não se aplica aos MOE’s que recebam
remuneração e se encontrem abrangidos por regime obrigatório
de proteção social pelo exercício em acumulação com outra
atividade:
• Aos MOE’s de pessoas coletivas que não exerçam outra
atividade em função da qual estejam enquadrados em regime
de proteção social obrigatório, nem sejam pensionistas, os limites
mínimo e máximo são sempre aplicáveis.
18. OUTRAS OBRIGAÇÕES
RELATÓRIO ÚNICO
Obrigação única, a cargo dos empregadores, de prestação
anual de informação sobre a atividade social da empresa:
• Quadro de pessoal;
• Comunicação trimestral de celebração e cessação de
contratos de trabalho a termo;
• Relação semestral dos trabalhadores que prestaram trabalho
suplementar;
• Relatório da formação profissional contínua;
• Relatório da atividade anual dos serviços de segurança e
saúde no trabalho;
• Greves;
• Informação sobre os prestadores de serviços.
19. OUTRAS OBRIGAÇÕES
SHST
• Cabe à entidade patronal implementar estas condições,
nomeadamente através da organização de serviços de
segurança e saúde no trabalho.
• Todas as empresas e organizações com trabalhadores a seu
cargo estão obrigadas a dispor deste tipo de serviços, que
poderão ser internos, externos, comuns ou prestados pelo
próprio empregador ou trabalhador designado.
20. OUTRAS OBRIGAÇÕES
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
• O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número
mínimo de 35 horas de formação certificada ou, sendo
contratado a termo, por período igual ou superior a 3 meses,
um número mínimo de horas proporcional à duração do
contrato nesse ano.
• O trabalhador tem direito a receber um valor monetário se
não obteve da entidade patronal a respetiva formação:
Valor Hora x horas de formação em falta, sujeito a descontos
em sede de IRS e isento de TSU.